TJRN - 0810164-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810164-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TELMA TATIANA DE SOUZA e MARIA LARISSA DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo: BANCO MASTER S/A: 33.***.***/0001-00 , BANCO MASTER S/A: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TELMA TATIANA DE SOUZA, representada por sua curadora MARIA LARISSA DE SOUZA OLIVEIRA, em face do BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora nega ter contratado um cartão de crédito consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Afirmou que não solicitou o referido serviço nem utilizou o cartão, e que os descontos, iniciados em outubro de 2022, são indevidos.
Alega, ainda, sua condição de vulnerável.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré (Id 130679369), na qual defendeu a validade do contrato do cartão de crédito consignado, formalizado digitalmente.
Afirmou que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação, tendo o valor do saque sido devidamente creditado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, tendo reafirmado os fundamentos da petição inicial (Id 134462510).
Intimada as partes acerca da produção de provas, estas se manifestaram nos ID’s 149114282 e 150492228.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade.
Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito.
Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual.
Ressalto que tal prerrogativa, não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
A sociedade empresária requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (por meio de contrato de cartão de crédito consignado) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou o histórico de créditos do INSS (ID 120331948), que demonstra a existência dos descontos sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO".
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o comprovante da transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade da autora, documentos pessoais da parte autora e a auditoria digital do processo de contratação (ID’s 130679370, 130679371, 130679375, 130679376), provando fato impeditivo do direito da autora, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou a referida contratação.
O histórico de empréstimos do INSS (ID 120331949) indica que a averbação do cartão de crédito consignado (RCC) junto ao Banco Master S/A ocorreu em 19/09/2022.
A documentação da parte ré, por sua vez, corrobora a regularidade da contratação, que se deu por meio digital com a devida autenticação.
No que tange à alegação de incapacidade da autora, a documentação dos autos demonstra que o Termo de Curatela Provisória (Id 120331945) foi emitido em 17 de fevereiro de 2023, data posterior à celebração do contrato (19/09/2022).
A regra geral é que os atos praticados por uma pessoa antes da decretação de sua interdição são considerados válidos, a menos que se comprove que a incapacidade já era notória e de conhecimento da outra parte no momento da celebração do negócio jurídico, o que não foi demonstrado nos autos.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO FIRMADO POR AGENTE INCAPAZ.
INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – CONTRATO APRESENTADO (FLS. 69 E 70) DATA DA REALIZAÇÃO DA COMPRA 31/12/2018 – SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 18/06/2020 FLS.25/29 – CONTRATO VÁLIDO – NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A INCAPACIDADE DO CONSUMIDOR ERA PÚBLICA E NOTÓRIA.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - FACE AO IMPROVIMENTO DO RECURSO APLICO O ART. 85, § 11, DO CPC/15, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º DO CPC). – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0005342-25.2021.8.25.0053, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO RÉU: VALIDADE CONTRATUAL.
VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA EM CONTA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CURATELA QUE É POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE E PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835782-69.2022.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Verifico que o contrato foi devidamente pactuado, visto que foram obedecidos os requisitos formais para a contratação, pelo próprio autor, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/09/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810164-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TELMA TATIANA DE SOUZA e MARIA LARISSA DE SOUZA OLIVEIRA Polo passivo: BANCO MASTER S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
04/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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27/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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27/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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21/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810164-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TELMA TATIANA DE SOUZA e outros Polo Passivo: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130679369 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130679369 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de setembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/05/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810164-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TELMA TATIANA DE SOUZA e outros Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN18730 Polo passivo: BANCO MASTER S/A CNPJ: 33.***.***/0001-00 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que é aposentada por invalidez previdenciária, sob nº 636.770.346-6.
Aduz que percebeu a diminuição dos seus proventos, verificando a existência de um desconto referente a um cartão de crédito, sob a rubrica Consignação- Cartão - RCC, sendo descontado desde o mês de outubro de 2022 até abril de 2024, o qual não reconhece.
Afirma que jamais solicitou/ contratou o referido empréstimo e não possui cartão de crédito, sendo totalmente inválida a cobrança.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte demandada suspenda os descontos referentes ao contrato, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a procedência da ação, bem como a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do demandado a pagar uma indenização a título de danos morais.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 120331949, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:57
Recebidos os autos.
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06/05/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 19:52
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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