TJRN - 0806857-39.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806857-39.2022.8.20.5106 Polo ativo JEFFERSON ALEXANDRE DE MORAIS OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Apelação Cível n° 0806857-39.2022.8.20.5106.
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Advogado(s): Wagner Soares Ribeiro de Amorim (OAB/RN 3.432 – A) e outros.
Apelado: Jefferson Alexandre de Morais Oliveira.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN 1.320 – A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 3.
QUANTUM FIXADO NO JUÍZO A QUO PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, registrada sob o nº 0806857-39.2022.8.20.5106, julgou o pleito contido na exordial, consoante dispositivo a seguir transcrito: “[...] Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de negativação (data do evento danoso ex vi da súmula 54 do STJ e também do art. 398 do CC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ. [...] Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido.” Em suas razões recursais, a apelante argui, em síntese, que não houve prática de qualquer ilícito, haja vista a inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito ter sido operado no período em que esteve inadimplente, razão pela qual se faz necessária a modificação da sentença, afastando a condenação da concessionária em danos morais.
Além disso, pleiteia, alternativamente, a minoração dos danos morais fixados na decisão de primeiro grau.
O apelado apresentou contrarrazões, refutando as argumentações recursais e requereu o desprovimento da apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a irresignação recursal da apelante a respeito da fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, alegando, que o juízo a quo ao fixá-los, não levou em consideração o arcabouço probatório carreado aos autos, assim como desobedeceu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, também, os patamares praticados nos tribunais pátrios.
Ressalte-se, desde logo, que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do diploma protecionista, a parte ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Da análise do quadro probandi colacionado aos autos, depreende-se que a apelante, não juntou qualquer instrumento contratual que legitimasse a cobrança do débito que ensejou a negativação do nome do apelado, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, os pleitos do apelado de desconstituir a dívida que lhe é cobrada, de retirar o seu nome do SERASA e de ser reparado por danos morais, devem ser acolhidos, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito de forma indevida.
De mais a mais, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte apelada, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Para efeito de quantificação dos danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro; devendo, no entanto, ter o cuidado de não promover o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo a não fixar valores ínfimos que não sirvam para desestimular as práticas ofensivas.
Considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) deve ser mantido, posto que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando.
Face ao exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806857-39.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
22/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:23
Juntada de Petição de informação
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28/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:52
Recebidos os autos.
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29/03/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:56
Recebidos os autos
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16/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/01/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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