TJRN - 0802630-20.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802630-20.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802630-20.2020.8.20.5124 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: M.
V.
C.
D.
A.
E OUTROS (2) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25377136) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24977359) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO DE GENES TGFBR1 E TGFBR2 E DO EXAME MLPA BIOINFORMÁTICA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DIAGNÓSTICO.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II, ITEM 110, ITEM “B”, DA RN Nº. 465/2021-ANS.
COBERTURA PARA O SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DE PACIENTE SINTOMÁTICO E EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000 (Lei da ANS), a qual versa sobre o rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde.
Preparo recolhido (Id. 25377139).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25963563). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta malferimento ao art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000 sob o argumento que os procedimentos de autorizados judicialmente (Análise Molecular de DNA; Pesquisa De Microdeleções/Microduplicações Por Fish (Fluorescence In Situ Hybridization); Instabilidade De Microssatélites (Msi), Detecção Por Pcr, Bloco De Parafina), não estão previstos do rol da ANS, ou tampouco, o estado clínico do paciente é incompatível com a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Corte Local entendeu pela possibilidade de deferimento do procedimento requisitado, tendo em vista, sobretudo, existir a previsão no rol da ANS do exame clínico solicitado.
Para melhor elucidação do raciocínio delineado pela 2ª Câmara Cível do TJRN, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 24977359): “O plano de saúde negou a realização do exame, a justificar que o procedimento consta no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porém a parte autora não se enquadra nos critérios de cobertura obrigatória descritos para a Síndrome de Marfan, estando fora da Diretriz de Utilização – DUT (ID 24136962).
A Diretriz de Utilização (DUT) nº 110, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, possui a seguinte redação: […] A parte autora apresentou declaração médica a atestar que possui “quadro sindrômico a esclarecer (Q87), com suspeita de Loeys-Dietz” (ID 24136962 - Pág. 3), já que os exames realizados até o momento (“cariótipo e sequenciamento do gene FBN1, todos normais”) não definiram a etiologia de seu quadro, de modo que a “análise dos genes TGFBR1 e TGFBR2 por sequenciamento de nova geração + MLPA” se torna a última tentativa para definição de seu diagnóstico, tratamento e prognóstico.
O exame solicitado pela parte apelada está no rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar da ANS, uma vez que o caso está dentro do que prevê o item “b” da Diretriz de Utilização (DUT) nº 110, da Resolução Normativa (RN) nº. 465/2021, porquanto a paciente possui sinais clínicos indicativos de doença atual e dúvida acerca de seu diagnóstico definitivo.
A negativa da operadora do plano de saúde, argumentando que cláusulas contratuais excluem da cobertura do contrato o fornecimento do referido tratamento, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor[2], ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado”.
Nesse norte, observo que para alcançar a essa conclusão, a Corte debruçou-se na análise de fatos e provas carreado nos autos.
De modo que, eventual análise diversa a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além do que, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, maxime, porque, in casu, restou demonstrado nos autos, que o procedimento de saúde requerido, consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Nesse viés, eis arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS 465/2021. 1.
Discute-se nos autos a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa, contudo menor de 75 anos, sob o argumento de que não estaria inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa 465/2021, além de não estar abrangido pela cobertura contratual . 2.
Verificou-se a presença dos critérios autorizadores da mitigação da taxatividade, devido tanto às particularidades apresentadas no relatório do médico quanto à eficácia comprovada do tratamento, inclusive com sua inclusão no Rol da ANS, 465/2021, sob a descrição "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - com Diretriz de Utilização".Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454756 SP 2023/0329999-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, além de a oxigenoterapia hiperbárica - com diretriz de utilização - ter sido incorporada ao rol da ANS, o acórdão consignou expressamente ser o único tratamento disponível para a doença da paciente, sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1904387 SP 2020/0291371-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) De mais a mais, não é demasiado rememorar que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico, acerca da taxatividade mitigada no rol da ANS (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP), desde que obedecido determinados parâmetros fixados pelo colegiado.
Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031693 PR 2022/0319282-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ.
SÚMULA 168/STJ. 1 .
Ação de obrigação de fazer, em virtude de negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer. 2.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 3.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2001192 SP 2022/0134168-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Desse modo, por qualquer lado que se analise o apelo, observa-se confluência de posicionamento entre a Corte Local e o Tribunal da Cidadania, a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802630-20.2020.8.20.5124 Polo ativo M.
V.
C.
D.
A.
Advogado(s): Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO DE GENES TGFBR1 E TGFBR2 E DO EXAME MLPA BIOINFORMÁTICA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DIAGNÓSTICO.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II, ITEM 110, ITEM “B”, DA RN Nº. 465/2021-ANS.
COBERTURA PARA O SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DE PACIENTE SINTOMÁTICO E EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para confirmar a tutela de urgência que determinou que “a parte ré parte ré realize o exame vindicado (‘sequenciamento de nova geração de genes TGFBR1 e TGFBR2 e do exame MLPA bioinformática’)”, nos termos prescritos pelo médico assistente; condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega que “a legislação específica não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol”.
Aponta que “o estado clínico da usuária não se enquadra na Diretriz de Utilização – DUT da ANS, conforme descrito no Termo de Indeferimento”.
Destaca o papel regulatório da ANS, que tem competência técnica para verificar a pertinência, o respaldo científico e a viabilidade da incorporação de novos procedimentos à lista.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora, menor impúbere, apresenta quadro sintomático a esclarecer, fortemente sugestivo de síndrome de Loyes-Dietz, com sintomas de micrognatia, retrognatia, aracnodactilia, camptodactilia, escoliose e pectus excavatum. É acompanhada por médico geneticista que passou a realizar diversos exames, entre eles o sequenciamento do gene FBN1, os quais tiveram resultados normais.
Diante da condição da demandante, o médico requereu a realização do exame de sequenciamento de nova geração de genes TGFBR1 e TGFBR2 e do exame MLPA bioinformática, a ponderar a realização do exame é imprescindível para o diagnóstico e, consequentemente, para as orientações quanto a tratamento e prognóstico, sob pena de agravamento da doença (Laudo Médico Circunstanciado – Id 24136962).
O plano de saúde negou a realização do exame, a justificar que o procedimento consta no rol de eventos e procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, porém a parte autora não se enquadra nos critérios de cobertura obrigatória descritos para a Síndrome de Marfan, estando fora da Diretriz de Utilização – DUT (ID 24136962).
A Diretriz de Utilização (DUT) nº 110, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, possui a seguinte redação: 110.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1.
Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: [...] b. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. [grifos acrescidos] A parte autora apresentou declaração médica a atestar que possui “quadro sindrômico a esclarecer (Q87), com suspeita de Loeys-Dietz” (ID 24136962 - Pág. 3), já que os exames realizados até o momento (“cariótipo e sequenciamento do gene FBN1, todos normais”) não definiram a etiologia de seu quadro, de modo que a “análise dos genes TGFBR1 e TGFBR2 por sequenciamento de nova geração + MLPA” se torna a última tentativa para definição de seu diagnóstico, tratamento e prognóstico.
O exame solicitado pela parte apelada está no rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar da ANS, uma vez que o caso está dentro do que prevê o item “b” da Diretriz de Utilização (DUT) nº 110, da Resolução Normativa (RN) nº. 465/2021, porquanto a paciente possui sinais clínicos indicativos de doença atual e dúvida acerca de seu diagnóstico definitivo.
A negativa da operadora do plano de saúde, argumentando que cláusulas contratuais excluem da cobertura do contrato o fornecimento do referido tratamento, ofende o disposto no artigo 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor[2], ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual de proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde do segurado.
Cito precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE COM ATRASOS EM SEU DESENVOLVIMENTO, FALA, DÉFICIT DE INTERAÇÃO SOCIAL, NEUROPSICOMOTOR, BAIXA ESTATURA E ATROFIA CEREBRAL.
CUSTEIO DO EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE TODOS OS ÉXONS (EXOMA).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISUM IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800193-50.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2023, publicado em 22/06/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACIENTE COM MICROCEFALIA E SÍNDROME DE ARNOLD-CHIARI.
LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DIAGONÓSTICO POR EXOMA.
OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO ANEXO II, ITEM 110, ITEM “C”, DA RN N. 428/2017-ANS.
COBERTURA PARA O SEQUENCIAMENTO GENÉTICO DE PACIENTE SINTOMÁTICO E EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL 0800298-96.2019.8.20.5130, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2022, publicado em 28/10/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME DE “SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA” PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CRIANÇA COM SÍNDROME GENÉTICA A ESCLARECER.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO CORRETO DIAGNÓSTICO E DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
EXAME PREVISTO NO ROL DA ANS.
ESPECIALISTA QUE ATESTOU O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE, DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, SOBRE QUAISQUER OUTRAS NORMAS PREVISTAS EM REGULAMENTO OU MESMO EM CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O EXAME.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809770-83.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2022, publicado em 21/12/2022).
Evidenciada, portanto, a abusividade da conduta da operadora ao negar a realização do tratamento.
Ante o exposto, desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [2] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802630-20.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
17/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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