TJRN - 0804264-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804264-58.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO.
COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800928-70.2019.8.20.5125, promovido por MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA, assim decidiu: (...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de astreintes.
Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás (depósito em garantia de Id. 94458917).
Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC).
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada está equivocada, pois não houve a intimação da instituição financeira para cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão liminar proferida na fase de conhecimento da demanda originária, conforme preconiza o enunciado da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que torna inexigível a multa cominatória objeto de execução; b) As astreintes arbitradas na decisão que concedeu a tutela de urgência não somente configuram enriquecimento sem causa à parte demandante, como também o seu valor foi fixado de modo excessivo, desproporcional e desarrazoado.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão de Pág.
Total 436/438, a tutela de urgência restou indeferida.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, o Banco Bradesco insurge-se contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação ao cumprimento de sentença, rechaçou a sua tese de necessidade de intimação pessoal para exigência de multa estabelecida na decisão liminar que determinou a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos questionados pela consumidora.
Analisando os autos da demanda originária, constata-se que a tutela de urgência pleiteada pela parte autora foi deferida no dia 07/08/2019, quando a MM.
Juíza a quo determinou que o banco demandado, no prazo de cinco dias, suspendesse os descontos questionados pelo consumidor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No dia 20/08/2019, o advogado da instituição financeira pediu habilitação nos autos, ocasião em que promoveu a juntada de documentos (procuração e carta de apresentação de preposto).
No dia 16/10/2019, houve um outro pedido de habilitação formulado por novo advogado da instituição financeira, que também juntou instrumento de procuração.
Somente no dia 03/01/2020, o banco, através de seu novo advogado, promoveu a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação imposta na decisão liminar, demonstrando que os descontos efetuados na conta bancária do autor restaram suspensos em novembro de 2019.
O feito teve a sua tramitação regular, com a apresentação de contestação e de réplica, seguida da prolação de sentença de procedência do pleito autoral, reconhecendo-se a ilegalidade das cobranças impugnadas e condenando o banco demandado à obrigação de restituir em dobro o indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decisum que transitou em julgado no dia 22/05/2020.
Com a apresentação da planilha de cálculos, em sede de cumprimento de sentença, o valor incontroverso foi liberado em favor do consumidor, remanescendo a discussão sobre a quantia arbitrada a título de astreintes.
Analisando as alegações defendidas pelo banco agravante, chego à conclusão de que o inconformismo recursal merece prosperar.
Isso porque é possível verificar que o banco foi intimado da decisão deferitória da liminar no dia 27/08/2019, mas apenas através do sistema PJE, onde o advogado habilitado registrou a ciência do decisum.
Assim, assiste razão ao banco quando alega excesso no cumprimento da sentença sob o argumento de que não é exigível a multa que lhe foi imposta, uma vez que não foi observado o enunciado contido na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que está assim redigida: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Cumpre registrar, aliás, que o conteúdo do enunciado supra permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC, conforme se extrai do julgamento proferido pelo Tribunal da Cidadania nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no EAREsp 586.393/RJ, em 16/12/2020, cuja ementa transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA REDAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO EMBARGADO, PORQUANTO AO TEMPO EM QUE SE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 410/STJ, SE FAZ MENÇÃO À INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO, HIPÓTESE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀQUELE POSICIONAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA REAFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO, RETIFICANDO A REDAÇÃO DE SUA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O julgado embargado foi fundamentado no entendimento firmado pela Súmula 410/STJ, à qual exige que a intimação para a cobrança da multa por obrigação de fazer ou não fazer, seja realizada de forma pessoal ao devedor, e, não na pessoa de seu representante judicial. 2.
Todavia, a redação da ementa, apesar de fundada na Súmula 410/STJ, faz equivocado destaque à intimação na pessoa do Advogado, tese absolutamente contraditória ao enunciado aplicado, razão pela qual se fez o acolhimento dos presentes Aclaratórios, para reafirmar a aplicação daquele entendimento sumulado e a retificação da ementa do julgado embargado, a qual deverá constar o seguinte teor: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, princípios caros sob a perspectiva do garantismo no âmbito do processo civil.
Incidência do teor da Súmula 410/STJ. 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. 3.
Embargos de Declaração da Empresa acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ.
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 586.393/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 2/6/2021.) – Grifei.
No caso em tela, como já mencionado, da decisão liminar que impôs a obrigação de fazer sob pena de multa, a instituição agravante obteve ciência apenas através do sistema PJE, não se verificando a prévia intimação pessoal do devedor para autorizar a cobrança das astreintes, nos termos do que estabelece a aludida súmula 410 do STJ.
A esse respeito, cumpre destacar os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 1.1.
O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2.
As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) – Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - SÚMULA 410 DO STJ - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Por força do enunciado da súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.
Ausente a intimação pessoal do banco réu para cumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa anteriormente cominada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.076155-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SUSCITADA PELO DEVEDOR.
COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/STJ.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809158-14.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 08/03/2024) - Grifei.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de declarar a inexigibilidade da multa cominatória imposta em face do banco, ante a ausência de intimação pessoal da parte agravante, nos termos do enunciado da súmula 410 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
18/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA em 22/05/2024.
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14/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0804264-58.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Agravada: MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE MELO SILVA Advogado: Mizael Gadelha (OAB/RN 8.164) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800928-70.2019.8.20.5125, promovido por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA DE MELO SILVA, assim decidiu: (...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de astreintes.
Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás (depósito em garantia de Id. 94458917).
Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC).
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada está equivocada, pois não houve a intimação da instituição financeira para cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão liminar proferida na fase de conhecimento da demanda originária, conforme preconiza o enunciado da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que torna inexigível a multa cominatória objeto de execução; b) As astreintes arbitradas na decisão que concedeu a tutela de urgência não somente configuram enriquecimento sem causa à parte demandante, como também o seu valor foi fixado de modo excessivo, desproporcional e desarrazoado.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, o periculum in mora, indispensável para tanto.
Conforme relatado, o Banco Bradesco insurge-se contra a decisão que, rejeitando a sua impugnação ao cumprimento de sentença, rechaçou a sua tese de necessidade de intimação pessoal para exigência de multa estabelecida na decisão liminar que determinou a obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos questionados pela consumidora.
Todavia, a própria decisão agravada condicionou os seus efeitos à ausência de recurso das partes, determinando a expedição do alvará somente após a sua preclusão, o que afasta a alegação do recorrente sustentando a existência de risco de prejuízo econômico irreversível.
Portanto, a prudência impõe assegurar à parte agravada o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de abril de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
30/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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