TJRN - 0818871-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818871-16.2021.8.20.5001 Polo ativo AMELIA TEODOLINA GOMES DE MELO DANTAS e outros Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818871-16.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: AMÉLIA TEODOLINA GOMES DE MELO DANTAS E OUTROS ADVOGADO: MANOEL DIGÉZIO DA COSTA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO APELO FORAM DISCUTIDOS E APRECIADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMÉLIA TEODOLINA GOMES DE MELO DANTAS E OUTROS em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 17679017) que negou provimento à Apelação Cível por eles interposta, cuja conclusão restou assim ementada, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDIDENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/20.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO SISTEMA CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 A PARTIR DAS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAL.
INCLUSÃO PELA EMENDA Nº 103/2019 DO § 1º-A DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PASSOU A PREVER A HIPÓTESE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPEREM O SALÁRIO-MÍNIMO QUANDO HOUVER SITUAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O LIMITE DE R$ 3.500 COM PERCENTUAIS PROGRESSIVOS.
PREVISÃO NO ART. 4º E 94-B DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 20/20.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DÉFICIT DO REGIME PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PODE SER AVERIGUADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO.” Em suas razões recursais (Id. 17905599), os embargantes sustentam, inicialmente, que o referido Acórdão foi contraditório e omisso na análise dos fundamentos do apelo interposto, pois baseou-se na ADIN nº 3477 do Pleno do STF, que “perdeu a eficácia com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e a viger o § 18, do art. 40 da Constituição Federal, e § 20, do art. 29, da Constituição Estadual, determinando a contribuição previdenciária no que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal”.
Ressaltam, ainda, que não há nos autos qualquer prova do alegado déficit atuarial, de modo a justificar a forma de cobrança aplicada à espécie, razão por que entende que o Acórdão embargado está afrontando o que institui o § 18 do artigo 40 da Constituição Federal e o § 20 do artigo 29 da Constituição Estadual.
Por fim, aduzem que não foi respeitado o devido processo legal e que os efeitos da lei a que se se refere o inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não podem retroagir, na forma como dispõe o Parágrafo Único deste mesmo dispositivo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18618101). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, os embargantes sustentam, de início, que o Acórdão embargado se fundamentou em entendimento já superado, dada a posterior “publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e a viger o § 18, do art. 40 da Constituição Federal, e § 20, do art. 29, da Constituição Estadual, determinando a contribuição previdenciária no que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal”.
Ocorre que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, está sim superada é a aplicação das supracitadas normas, haja vista a publicação, em 20/09/2020, da Emenda à Constituição Estadual de nº 20/2020, a qual passou a estabelecer, em seu artigo 4º, alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, tendo sido justamente baseado nessa nova premissa legal que o embargado passou a incidir os descontos pertinentes.
Essa questão foi explicitada claramente no seguinte trecho transcrito da sentença utilizado, conforme permitido, como fundamento per relationem, in verbis: “Neste âmago, com o objetivo de se adequar à reforma de previdência nacional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte promulgou a Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”, estabelecendo, em seu art. 4o, as alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, da seguinte forma: Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º.
A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I-até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II-entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções; III-entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV-entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V-acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Da análise dos autos, verifica-se que o quantum cobrado a título de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos das impetrantes, se subsume à alíquota prevista no art. 4o da supracitada EC 20/2020.
Sobre o assunto, já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AQUILO QUE EXCEDE A UM SALÁRIO MÍNIMO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL.
Reforma da previdência.
Lei Complementar Estadual 1.354/20.
Decreto Estadual 65.021/20 que atribuiu ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão a declaração, mediante despacho fundamentado, do déficit atuarial.
Declaração de déficit atuarial.
Ausência de irregularidade.
Constitucionalidade.
Questionamento quanto à inexistência de déficit atuarial que demanda prova complexa.
Sentença mantida.
Recurso Improvido (TJSP.
RI 1007766-49.2020..8.26.0079. 1a Turma Cível.
Relator: Fábio Fernandes Lima.
Julgamento: 27/07/21).
Assim, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo das impetrantes quanto à isenção da contribuição previdenciária até limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social ou o afastamento da incidência das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária sobre seus proventos, se o legislador constituinte nacional delegou expressamente ao poder legislativo dos entes federativos a cobrança da referida contribuição com a incidência de alíquotas progressivas, em razão de déficit atuarial, o que foi implementado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020.
Ressalte-se que a alegação de inexistência de déficit atuarial deduzida pelo impetrante demanda dilação probatória, inviabilizando a sua apreciação em mandado de segurança.
Outrossim, em que pese suscitem os impetrantes a violação a direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563708 e do RE 563965, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguintes teses jurídicas relativas aos Temas 0024 e 0041, respectivamente: Tema 0024: “[...] II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos ”.
Tema 0041: “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”[...].
Destarte, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observada a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
In casu, não houve redução dos proventos de aposentadoria, mas incremento na alíquota de contribuição.
Por fim, a cobrança da contribuição previdenciária se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que só pode ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, conforme art. 195, §6o, CF.
Então, se a EC 20/2020 foi publicada em 29/09/2020 e a exigibilidade da contribuição previdenciária com base nas alíquotas progressivas iniciou-se em janeiro de 2021, não se vislumbra violação a direito dos impetrantes.” (Grifos acrescentados).
Consoante restou também acima consignado, o meio escolhido pelo demandante, via Mandado de Segurança, impede dilação probatória, cabendo a ele instruir sua peça com todas as provas necessárias e pertinentes, o que afasta a alegação de que não foi respeitado o devido processo legal e o contraditório.
Ainda, conforme igualmente consta ao final da transcrição acima, observa-se que o Instituto Previdenciário, ora embargado, respeitou o Princípio da Anterioridade assegurado no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, na medida em que promoveu os referidos descontos somente a partir de janeiro de 2021, ou seja, após completados 90 (noventa) dias da publicação da supramencionada Emenda à Constituição Estadual (29/09/2020).
Essa circunstância afasta a alegada ofensa ao parágrafo único do artigo 36 da Emenda Constitucional Federal de nº 103/2019 que assim prescreve: “Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único.
A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.” (Grifos acrescidos).
O artigo 4º da Emenda à Constituição Estadual de nº 20, de 20/09/2020, já acima transcrito, expressamente prevê que, até que entre em vigor a lei a que se refere a supracitada norma constitucional, valerá a regra de transição nela determinada que coincide com a que está sendo aplicada pelo Ente Público demandado.
Portanto, verifica-se que todos os fundamentos e circunstâncias alegados e as provas encontradas nos autos foram considerados no voto condutor, levando-se em conta a legislação pertinente e em vigor, configurando a irresignação dos embargantes em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte.
Inclusive, o entendimento sufragado no Acórdão embargado continua sendo o aplicado nesta Corte, a exemplo do que se pode observar do seguinte julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE SER RESTRITO AO DOBRO DO TETO DA PREVIDÊNCIA GERAL - ADI 3477/RN - STF.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O LIMITE DO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), INCLUSIVE PARA OS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4º E 94-B, DA EMENDA ESTADUAL Nº 20/20, DIANTE DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” 1.
A Emenda Estadual nº 20/20 prevalece sobre a legislação estadual anteriormente aplicável à matéria, devendo ter incidência no caso concreto.
Contudo, a aplicação da Emenda Estadual nº 20/20 deve ser feita somente a partir de janeiro de 2021, data de início de sua vigência.
Ou seja, até dezembro de 2020, deve incidir a tributação conforme preconiza o § 18 do art. 40 da Constituição Federal e do § 20 do art. 29 da Constituição Estadual, com a relativização do art. 149 e parágrafos da Emenda Constitucional nº 103/19. 2.
Precedentes do TJRN (ED em AC nº 0815983-11.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022; ED em AC nº 0817277-98.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022; Questão de Ordem em ED em AC nº 0816313-08.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 3.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0821828-87.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023).
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida ou questão a ser esclarecida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todos os fundamentos alegados, bem como as circunstâncias e as provas trazidas aos autos, não sendo permitido, em sede de Embargos Declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode ver nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO.
VALOR REPUTADO COMO IRRISÓRIO PELA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO RECORRIDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0146036-25.2013.8.20.0001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, ASSINADO em 24/01/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - j. em 29/03/2021).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869224-94.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 24/01/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818871-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
01/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 22:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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