TJRN - 0805729-20.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805729-20.2023.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO ALCIMAR VIEIRA DE LIRA e outros Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805729-20.2023.8.20.5600 Origem: Vara Única de Alexandria Apelantes: Francisco Alcimar Vieira de Lira e Clemilda Vieira de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS (EM COMUM).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE, BEM COMO OS EXTRATOS DAS CONVERSAS OBTIDAS EM APARELHO TELEFÔNICO.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAREM A PRÁTICA DOS DELITOS EM APREÇO APENAS POR PARTE DO PRIMEIRO APELANTE.
TESE IMPRÓSPERA.
ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA PARA A SEFGUNDA RECORRENTE.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE .
VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES” E “NATUREZA/QUANTIDADE” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o recurso nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Alcimar Vieira de Lira e Clemilda Vieira de Lima em face da sentença do Juízo de Alexandria, o qual, na AP 0805729-20.2023.8.20.5600, lhes condenou, respectivamente, 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.413 dias-multa e 09 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.388 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 24587528). 2.
Segundo a imputatória: “...no dia 27/11/2023, por volta das 21:30 horas, na Rua Conjunto São Francisco, nº 64, Cascalho, Alexandria/RN, os ora denunciados FRANCISCO ALCIMAR VIEIRA DE LIMA, conhecido como “Cimar”, e CLEMILDA VIEIRA DE LIMA, conhecida como “Maria”, os quais são, respectivamente, filho e mãe, foram flagranteados vendendo, tendo em depósito, guardando e expondo à venda, 130 (cento e trinta) gramas do tóxico Erythroxylum coca, popularmente denominado como “cocaína”; 120 (cento e vinte) gramas de Cannabis sativa, popularmente conhecida como skank1; e 05 (cinco) pedras do tóxico benzoilmetilecgonina, popularmente chamado de “crack”, pronta para venda; sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...” (ID 24587461). 3.
Sustentam, em comum: 3.1) fragilidade de acervo quanto aos delitos de tráfico e associação criminosa; e 3.2) redimensionamento da pena-base (ID 25588322). 4.
Em sede de contrarrazões, a PMJ de Alexandria opinou pela manutenção do decisum (ID 25902674). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26898929). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela tese absolutória (subitem 3.1), tenho-o por prosperável somente em favor de Clemilda Vieira de Lima, pela qual analisarei os pleitos em apartados. 10.
Com efeito, no tocante ao primeiro Apelante Francisco Alcimar, tenho por inequívoca a materialidade e autoria por meio do Laudo de Exame Químico para THC e/ou Cocaína (ID 24587485, p. 01-06; 25902676, p. 01-06) e Solventes Orgânicos (Id 24587486, p. 01-05); Auto de Apreensão (ID 24587420, p. 28-34); B.O. (ID 24587420, p. 07-12), Relatório de Informações Policiais (ID 24587420, p. 18-24; 24587420, p. 50-52; 24587423, p. 01-07), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, insta trazer a lume o depoimento dos Agentes de Segurança, responsáveis pela ocorrência e investigações, de onde se constatam o desempenho de Francisco Alcimar na mercancia, além da comprovação da estabilidade e permanência no cometimento dos ilícitos, como adiante se vê: Dinarte Dutra (APC): "... estavam investigando o acusado ante o conhecimento de que ele continuava traficando, mesmo sendo tornozelado ante a prática do crime de tráfico.
Narrou que tiveram conhecimento de que o dia dos fatos seria o dia que a droga chegaria na cidade, oportunidade em que quando chegaram no local abordaram o investigado e pediram autorização para ingressar na residência.
Ao adentrarem encontraram os entorpecentes, dando voz de prisão a ele e a mãe.
Existiam boatos de que a mãe do acusado era parceira do filho na traficância, inclusive há relatório nos autos apontando tal situação...”.
Ranieri Fernandes (APC): “...estavam monitorando o acusado em razão deste estar usando tornozeleira e possuírem informes da vizinhança de que acontecia tráfico na rua.
Afirmou que no dia dos fatos a pessoa de Leandro, também traficante, vinha do sentido da casa de Cimar, oportunidade em que foram até o local e perceberam que a droga estava na residência localizada em frente à casa de Cimar.
Pediram autorização e ao entrarem na casa localizaram os entorpecentes...”. 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 13.
Some-se a isso, a transcrição dos Relatórios Policiais, evidenciando, o animus associativo entre o primeiro Apelante e o Fornecedor “Véi do Rio”, sobressaindo a função de distribuidor exercida pelo Acusado, conhecido por “Cimar” (ID 24587423, p. 03-04): “...Descrição: O Véi do Rio avisa ao Cawan que a droga acabou de chegar, perguntando-lhe se vai querer uma parte do entorpecente.
Em seguida, o Véi do Rio pede o “relógio” do Cawan emprestado (na verdade, ele está se referindo à balança de precisão do seu comparsa).
Após receber uma resposta positiva por parte do Cawan, Véi do Rio pede para que ele vá até a boca de fumo de Cimar deixar o referido aparelho, pois a droga estaria lá, onde seria dividida entre os traficantes da cidade de Alexandria/RN para que pudessem pôr à venda.
Cawan fica receoso de ir deixar sua balança na residência de Cimar, tendo o Véi do Rio lhe dito que a pessoa de Dudu faria esse trabalho, pedindo-lhe para se apressar, pois o criminoso que levou o entorpecente estaria com pressa em ir embora.
Por fim, Véi do Rio diz que a balança de Cawan estaria defeituosa, portanto, teve de utilizar a sua, apesar disso, a operação conseguiu lograr êxito, tendo o Dudu trazido a droga já pesada e pronta para a venda...”. 14.Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio exteriorizando o cometimento dos ílicitos (ID24416412): Tráfico “...Em seu interrogatório perante autoridade judicial, o senhor Francisco Alcimar assumiu a prática do crime de tráfico, inclusive afirmou que todo o material apreendido lhe pertencia.
Narrou que sua mãe, a senhora Clemilda, não tinha nada a ver com as drogas.
Associação Criminosa “...Repise-se que a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é necessário comprovar o ajuste prévio entre os agentes, com animus de estabilidade para a prática de um número indeterminado de delitos, mesmo que o tráfico não seja realizado.
Na espécie, o acervo probatório conduz de forma unívoca à autoria delitiva imputada aos réus em questão, uma vez que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo convergem com as transcrições relevantes dos diálogos captados após a extração de dados realizada a partir do telefone celular dos acusados (ID 111492584) e de relatórios de investigação (ID 111492581).
Destaco, ainda, que tais fatos foram corroborados pelas testemunhas devidamente compromissadas, conforme já transcrito acima.
Tem-se que havia, inclusive, a divisão de tarefas, sendo um responsável pela venda e o outro pelas finanças.
Sendo assim, entendo que não há margem para dúvidas sobre a autoria e materialidade, tendo restado sobremaneira comprovado que os acusados se associaram para o tráfico de drogas, para praticarem com habitualidade e permanência o comércio ilícito de drogas, sendo a medida de rigor o afastamento das teses defensivas no tocante à ausência de provas e a condenação dos acusados em epígrafe nas penas advindas da violação do art. 35 da Lei nº 11.343...”. 15.
Sendo assim, há de ser mantida a objurgatória em relação a Francisco Alcimar Vieira de Lira. 16.
Já no tocante à segunda Apelante, malgrado sustente o MP haver provas a justificar seu apenamento, o acervo instrutório aponta realidade diversa. 17.
In casu, embora a materialidade esteja devidamente revelada, sobeja dúvida acerca da autoria, maiormente pelo fato de inexistirem, nos autos, testemunhas a ratificarem os fatos descritos na imputatória especialmente contra Cremilda Vieira, restando apenas os depoimentos dos Agentes, os quais, diga-se de passagem, não presenciaram os acontecimentos e foram baseados em “boatos”: Dinarte Dutra (APC): "...Ao adentrarem encontraram os entorpecentes, dando voz de prisão a ele e a mãe.
Existiam boatos de que a mãe do acusado era parceira do filho na traficância, inclusive há relatório nos autos apontando tal situação.
Afirmou, ainda, que a mãe do acusado participava do caso quando ele não estava em casa, bem como fazia a contabilidade de quem estava devendo, por exemplo...”.
Ranieri Fernandes (APC): “...Pediram autorização e ao entrarem na casa localizaram os entorpecentes.
Disse, ainda, que a mãe do acusado estava com ele e que ela, em conjunto com o filho, negocia a venda das drogas, inclusive ficando na parte financeira do negócio.
Chegaram à autoria através de relatórios extraídos de aparelhos celulares e de anotações com a letra dela...”. 18.
Outrossim, o Relatório Policial se limita a demonstrar a participação da Recorrente no ilícito por meio de uma conversa de whatsapp, onde a genitora consta o estoque de drogas do seu filho como zerado, razão pela qual, ele se encontra muito nervoso, dando a entender que se referia a uma suposta reserva para consumo (ID 24587426, p. 03): “...
Dia 29 de abril de 2023 Áudio (09 segundos, às 13:45h): Cimar: "Tem não, meu fi, aqui num tem não.
Ta tudo zero.
Ele tá sem fumo desde ontem, Num tem um farelo.
Ele tá em tempo de endoidar que não tem." Descrição: A mãe do Cimar, associada ao seu filho, responde ao Véi do Rio, dizendo que não há maconha para a venda, alegando que o Cimar está apreensivo com essa situação...”. 19.
Dessa forma, são razoáveis as narrativas da declarante Luzia Caetano da Silva, de Francisco e da sua mãe Clemilda, quando ratificam o desconhecimento da genitora a respeito do comércio de entorpecentes, porquanto ela demonstra ter ciência apenas da condição de consumidor de seu filho e de suas crises de abstinência (ID 24587528): “...A senhora Luzia Caetano da Silva, testemunha da defesa, ouvida na condição de declarante afirmou que teve conhecimento de que a senhora Clemilda está doente e que sempre conheceu Francisco Alcimar como usuário de drogas e que não tem conhecimento de que Clemilda participasse de qualquer situação de tráfico até porque ele é semianalfabeta e as escritas ditas pelos policiais não poderiam ter saído do seu punho.
Em seu interrogatório perante autoridade judicial o senhor Francisco Alcimar assumiu a prática do crime de tráfico, inclusive afirmou que todo o material apreendido lhe pertencia.
Narrou que sua mãe, a senhora Clemilda, não tinha nada a ver com as drogas.
A senhora Clemilda Vieira de Lima negou a prática do fato e que sempre soube que seu filho era usuário, mas desconhece a traficância.
Afirmou que o áudio presente nos autos é relativo a um pedido que fez para alguém trazer droga porque o filho estava louco dentro de casa...”. 20.
Ademais, relativamente às apesar das mensagens em whatsapp colacionadas no bojo processual, tem-se que, a despeito da conta pertencer a Sra.
Clemilda, resta claro pelo contexto, a responsabilidade de Francisco no envio, fazendo uso do telefone da mãe. 21.
Daí, não vejo esse diálogo como apto, por si só, a gerar um édito punitivo, uma vez não restar claro a prática da mercancia e associação, não sendo as anotações de contabilidade supostamente realizadas pela Sra.
Clemilda sequer juntadas ao acervo. 22.
Forte nestes termos, cogente se reconhecer o benefício da dúvida, na esteira do posicionamento do STJ, mutatis mutandis: “...
Assim, não restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real.
Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível...” (AgRg no REsp 2108339 / RS, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 22/04/2024, Dje de 25/04/2024). 23.
Ou seja, havendo dúvidas acerca da coautoria da Inculpada nos delitos perpetrados, é imperiosa a reforma do decisum nessa parte, repercutindo no desfecho absolutório para Clemilda Vieira de Lima, restando prejudicado os demais pleitos. 24.
Avançando ao redimensionamento basilar de Franscisco Alcimar (subitem 3.2), igualmente insubsistente. 25.
Isso porque, o Magistrado a quo ao analisar a circunstâncias judicias do art. 59 do CP, o fez da seguinte forma (ID 24587528): IV. a)FRANCISCO ALCIMAR VIEIRA DE LIMA IV. a).1 ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Culpabilidade: nos dizeres de César Roberto Bitencourt, 'Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado'.
Nesse sentido, entendo que merece valoração desfavorável, ante a maior reprovabilidade e censurabilidade do comportamento do agente, uma vez que, nos termos das provas coligidas aos autos, trata-se de um dos maiores traficantes da cidade.
Ademais, o tráfico, por si só, já gera no meio social um alto sentimento de repulsa.
Antecedentes: presentes nos termos da certidão de ID 118593175; Quantidade da droga: elevada conforme demonstra o termo de apreensão e exibição de ID 111487445; Natureza da droga: desfavorável, ante o elevado poder viciante da 'cocaína'.
Nesse sentido, importa mencionar o Tema 712 do STF, senão vejamos: Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006...
IV. a). 2 ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Antecedentes: presentes nos termos da certidão de ID 118593175..." 26.
No tocante ao primeiro vetor, o Sentenciante se utilizou de argumentos desbordantes do tipo, apontando inequivocamente, para uma conduta mais reprovável do Acusado ao exercer o papel de líder do tráfico na região. 27.
Já no segundo, a certidão de antecedentes (ID 24587441) demonstram a idoneidade do recrudescimento para ambos delitos. 28.
Por fim, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (30 g de cocaína, 120 g de Skank e 05 pedras de crack) exsurgem como considerável o montante e principalmente, grande variedade de ilícitos a contento para ensejar a negativação do móbil. 29.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, voto pelo provimento parcial tão somente para absolver Clemilda Vieira de Lima dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, mantendo hígidos os demais termos sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805729-20.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
13/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
11/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0805729-20.2023.8.20.5600 Apelantes: Francisco Alcimar Vieira de Lira e Clemilda Vieira de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 26117301. 2. À Secretaria Judiciária para providências necessárias. 3.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
05/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:08
Juntada de despacho
-
02/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/07/2024 09:12
Juntada de termo de remessa
-
30/06/2024 18:14
Juntada de Petição de razões finais
-
25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:54
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805729-20.2023.8.20.5600 Apelantes: Francisco Alcimar Vieira de Lira e Clemilda Vieira de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões (ID 24587531 e 24587532), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, sob pena de envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
04/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEMILDA VIEIRA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR VIEIRA DE LIRA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805729-20.2023.8.20.5600 Apelantes: Francisco Alcimar Vieira de Lira e Clemilda Vieira de Lima Advogado: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões (ID 24587531 e 24587532), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, sob pena de envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
08/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:35
Juntada de termo
-
03/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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