TJRN - 0805904-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805904-31.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIS GOMES GONCALVES Réu: PEDRO LUIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO LUIZ DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0805904-31.2024.8.20.5001 PARTES: LUÍS GOMES GONÇALVES x JORGE SOARES DA SILVA e PEDRO LUIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Rescisão de Contrato com pedidos indenizatórios proposta por LUÍS GOMES GONÇALVES contra JORGE SOARES DA SILVA e PEDRO LUIZ DA SILVA, todos qualificados, através da qual alegou que seria proprietário de uma gleba de terra integrante do Loteamento Estrela do Mar, situado em Ceará-Mirim/RN.
Em sua inicial, afirmou que em 02 de abril de 2014 teria celebrado compromisso de compra e venda com PEDRO LUIZ DA SILVA pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos a título de entrada e R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em até 20/12/2014.
Ressaltou que no ato da assinatura transferiu a posse do imóvel a PEDRO LUIZ DA SILVA; todavia, o mesmo nunca quitou o saldo restante e, ainda, alienou o imóvel, sem o seu consentimento, a JORGE SOARES DA SILVA, pelo valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
Aduziu ter buscado solucionar a celeuma com JORGE SOARES DA SILVA; contudo, não obteve êxito em seu desiderato.
Com base nesses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse reintegrado na posse do imóvel objeto da lide e que fosse declarada a rescisão do contrato entabulado com PEDRO LUIZ DA SILVA.
Outrossim, bateu-se pela declaração de nulidade do contrato existente entre JORGE SOARES DA SILVA e PEDRO LUIZ DA SILVA e que JORGE SOARES DA SILVA fosse condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos e dos encargos relativos ao período em que deteve a posse do imóvel.
Em sede de tutela de urgência, postulou a reintegração imediata na posse do bem.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/359 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 456/459 (Id. 115716799 – págs. 01/04) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor e,
por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência buscada pelo demandante.
Citado, PEDRO LUIZ DA SILVA apresentou contestação com reconvenção em fls. 485/492 (Id. 122874923 – págs. 01/08), na qual ergueu preliminar de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o autor sempre esteve ciente das negociações existentes com JORGE SOARES DA SILVA, uma vez que buscaria repassar o contrato para esse.
Defendeu que JORGE SOARES DA SILVA se sub-rogou em todas as suas obrigações contratuais, de modo que não haveria nenhum prejuízo ao autor.
Com fulcro em tais argumentos, reclamou a improcedência da demanda e, em sede de reconvenção, buscou a condenação do reconvindo ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Contestação e reconvenção acompanhadas dos documentos de fls. 493/554 do PDF.
Aditamento à contestação realizada em fls. 555/556 (Id. 122888676 – págs. 01/02), na qual PEDRO LUIZ DA SILVA impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
Citado, JORGE SOARES DA SILVA apresentou contestação às fls. 557/573 (Id. 122928175 – págs. 01/17), na qual ergueu preliminar de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação realização, uma vez que o autor sempre anuiu com a mesma, de modo que chegou a repassar quantias substanciais ao mesmo, inclusive, para que esse viesse ao Brasil outorgar a escritura de transferência da propriedade.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Sem réplica.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por LUÍS GOMES GONÇALVES foi intentada Ação de Rescisão de Contrato com pedidos indenizatórios contra JORGE SOARES DA SILVA e PEDRO LUIZ DA SILVA, na qual busca o autor ser reintegrado na posse do imóvel objeto da controvérsia, bem como que sejam declaradas a rescisão e nulidade dos contratos que culminaram na posse de JORGE SOARES DA SILVA sobre referido bem.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial e possibilita a aplicação da regra inserta no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares que ainda pendem de apreciação.
Relativamente a preliminar de justiça gratuita erguida tanto por JORGE SOARES DA SILVA quanto por PEDRO LUIZ DA SILVA, entendo que a mesma não merece guarida, tendo em vista que os réus assumiram o pagamento de vultosas quantias para realização das contratações discutidas na demanda, o que não se coaduna com a hipossuficiência necessária á concessão da benesse almejada pelos requeridos.
Por essa razão, rejeito referidas preambulares.
Do mesmo modo, entendo que não merece guarida a impugnação à justiça gratuita erguida por PEDRO LUIZ DA SILVA, haja vista que este não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Também não merece amparo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JORGE SOARES DA SILVA, sobretudo por ser este o atual detentor da posse do imóvel objeto de toda celeuma, de modo que sua inclusão no polo passivo da demanda é medida imperativa.
Por essa razão, rejeito a preliminar erguida.
Superada a análise das questões preliminares que ainda pendiam de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade das transações que culminaram na aquisição do bem por JORGE SOARES DA SILVA.
Nessa trilha, observo que duas transações foram realizadas.
A primeira entabulada entre LUÍS GOMES GONÇALVES e PEDRO LUIZ DA SILVA, consistente na compra e venda do bem objeto da celeuma e a segunda realizada entre PEDRO LUIZ DA SILVA e JORGE SOARES DA SILVA, na qual referido bem foi repassado a esse último comprador.
Nesse ponto, pelo cotejo dos elementos que constam no processo, verifico que o segundo negócio jurídico em questão tratou de cessão dos direitos de PEDRO LUIZ DA SILVA sobre o imóvel para JORGE SOARES DA SILVA, de modo que este se sub- rogou nos direitos e deveres que cumpriam a PEDRO LUIZ DA SILVA.
Ressalte-se que toda negociação era de conhecimento do autor, o qual, inclusive anuiu e indicou sua aquiescência quanto à forma de pagamento convencionada.
Portanto, operada a cessão de direitos, não há se falar em resolução do contrato primevo celebrado entre o demandante e PEDRO LUIZ DA SILVA, tampouco em nulidade do contrato vigente, porquanto inexistente qualquer vício capaz de inquiná-lo de ilicitude.
Por essa razão, restando patente o conhecimento do autor acerca de todas as negociações travadas, a improcedência da demanda principal é medida que se impõe.
Do mesmo modo, não merece guarida a reconvenção promovida por PEDRO LUIZ DA SILVA, haja vista que o pagamento de honorários de advogado é faculdade que cumpre àqueles envolvidos em processos judiciais, não se tratando de obrigatoriedade, mormente quando a estruturação atual da Defensoria Pública permite a realização de patrocínios eficientes e robustos.
Outrossim, o reconvinte não conseguiu demonstrar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pelo autor, de modo que também não há se falar em danos morais no caso em testilha.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por LUÍS GOMES GONÇALVES e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em prol do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Do mesmo modo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por PEDRO LUIZ DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em sede de reconvenção, de forma que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado relativos à reconvenção, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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06/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0805904-31.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GOMES GONCALVES REU: PEDRO LUIZ DA SILVA, JORGE SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo LUIS GOMES GONCALVES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:01
Publicado Citação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805904-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GOMES GONCALVES REU: PEDRO LUIZ DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO LUIZ DA SILVA e outros DECISÃO LUÍS GOMES GONÇALVES ajuizou a presente Ação Rescisória c/c Declaração de nulidade de negócio jurídico com pedido de reintegração de posse e perda de quantia paga c/c Indenização por perdas e danos em face do PEDRO LUIZ DA SILVA e JORGE SOARES DA SILVA.
A inicial aduz, em suma, em abril/2014 o autor celebrou contrato de compromisso de compra e venda com o primeiro réu – Pedro Luiz referente ao imóvel acima identificado, tendo recebido apenas parte do pagamento acertado.
Após a assinatura do contrato, repassou ao sr.
Pedro Luiz a posse precária do bem.
Ocorre que, foi “surpreendido com a informação de que o primeiro Demandado havia – sem seu conhecimento e/ou anuência – alienado o referido imóvel ao segundo Demandado JORGE SOARES DA SILVA”.
Considerando o fato de que até o presente momento não conseguiu receber integralmente o valor de venda negociado, ingressou com a presente ação, na qual pretende: I) declarar rescindindo o contrato de compra e venda firmado com o primeiro demandado; II) condenar o réu na perda dos valores pagos como “arras”; III) declarar a nulidade do contrato firmado entre os requeridos; IV) reter as benfeitorias realizadas no imóvel, posto que não autorizadas; V) condenar o segundo requerido – Jorge Soares a indenização por perdas e danos em razão de ocupação irregular do bem, bem como ao pagamento dos débitos de IPTU e consumo de água e luz no período em que esteve na posse do imóvel.
Requer, ainda, “em caráter liminar, a reintegração de posse do imóvel constituído por UMA GLEBA DE TERRA, constante dos lotes 100, 101, 102, 103 e 104 da Quadra 07 – unificados em área única – integrante do Loteamento Estrela do Mar, na Rua Portugália, nº. 14, Porto Mirim, Ceará-Mirim/RN, com área total de 6.000 (seis mil) metros quadrados”.
Intimada a parte ré para que se manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada, somente o requerido Jorge Soares da Silva o fez (ID nº 115161863), ocasião na qual sustentou conhecimento do autor com relação a negociação que estava sendo realizada com o demandado Pedro Luiz e, ainda, a inexistência de esbulho a justificar a reintegração de posse pretendida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente esclareço que a parte autora pugna pela concessão de reintegração de posse como tutela antecipada do mérito e não aquela possessória prevista no art. 560 do CPC, que possui requisitos próprios.
Portanto, passo a apreciação do pedido nos moldes da legislação em vigor para a espécie requerida.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista, neste momento processual, não ter ficado demonstrado o desconhecimento do autor quanto a negociação travada com o segundo demandado – Jorge Soares da Silva, que está na posse do bem em questão.
Ademais, considerando que a posse decorre de um contrato anterior, o pedido de imediata reintegração de posse, em análise deste é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova de cumprimento contratual ou justificar a impossibilidade deste.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Considerando que uma das partes reside em Portugal determino que o ato seja realizado de forma virtual.
Desde já, todavia, faculto a qualquer das partes e seus Advogados, se preferirem, a comparecer a audiência de forma presencial.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado e Cite-se a parte ré da presente ação, para que compareçam ao ato, advertindo a parte requerida que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
As partes deverão ser notificadas de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, diante da comprovação de renda apresentada no ID nº 114432085.
Publique-se, intime-se e cumpra-se Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/04/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/04/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 13:40, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 11:25
Juntada de diligência
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18/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/04/2024 13:40 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 14:56
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 06:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:28
Juntada de devolução de mandado
-
15/02/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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