TJRN - 0804164-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804164-06.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES À COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR AVALIAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800160-71.2024.8.20.5125, promovida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a cobrança sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II" apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: A decisão agravada está equivocada, pois o agravado fundamentou o seu pedido liminar em alegações desprovidas de comprovação; Há incompatibilidade entre a multa cominatória arbitrada e a obrigação de fazer imposta no decisum, pois o desconto é efetuado mês a mês na conta do recorrido, sendo necessário o prazo de início para cumprimento da medida no período mínimo de 30 (trinta) dias; O valor das astreintes afigura-se excessivo e desproporcional, além de tal medida representar enriquecimento ilícito à parte autora.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a dilação do prazo para o cumprimento da medida e a redução da multa cominatória.
Na decisão de págs. 43/45, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O recorrido não ofertou contrarrazões (pág. 50).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 51). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Após reanalisar a controvérsia trazida nos autos, desta feita em sede meritória, chego à conclusão de que não merece prosperar o inconformismo recursal.
Isso porque, embora a instituição recorrente argumente que a parte agravada pediu a suspensão da cobrança das tarifas bancárias sem comprovar as suas alegações, não traz documentação suficiente para comprovar a regularidade de sua conduta, sendo necessária a instauração da instrução processual para averiguar melhor as questões controvertidas, especialmente diante do fato de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada.
Por outro lado, em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, não entendo que a mesma deva ser extirpada ou reduzida, tampouco dilatado o prazo para a suspensão das cobranças questionadas, pois essa atitude representa um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
E, por essas mesmas razões, não entendo que o prazo de 05 (cinco) dias concedido pelo magistrado afigura-se inadequado ou incompatível, porquanto basta que a instituição financeira demonstre o cancelamento das cobranças mensais para que se dê como cumprido o comando judicial provisório.
Com efeito, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a exclusão ou mesmo a redução do seu valor.
Outrossim, o próprio magistrado a quo asseverou que “(..) a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos (...)”.
Nesse diapasão, penso que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão, como pretendido pelo banco agravante.
Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo prudente aguardar o desfecho da instrução processual para avaliar se, de fato, houve ou não a contratação do pacote de serviços bancários pela parte ora agravada, com a ressalva de que, a qualquer momento, o decisum vergastado pode ser revisto no primeiro grau se houver substancial mudança no contexto probatório, sem contar com a possibilidade de retomada dos descontos em caso de improcedência do pleito autoral, afastando-se eventual prejuízo à instituição financeira.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao agravo para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804164-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
29/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 21/05/2024.
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29/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0804164-06.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1.216-A) Agravado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite (OAB/RN 19.231) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800160-71.2024.8.20.5125, promovida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária do demandante referente a cobrança sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II" apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200 (duzentos reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada está equivocada, pois o agravado fundamentou o seu pedido liminar em alegações desprovidas de comprovação; b) Há incompatibilidade entre a multa cominatória arbitrada e a obrigação de fazer imposta no decisum, pois o desconto é efetuado mês a mês na conta do recorrido, sendo necessário o prazo de início para cumprimento da medida no período mínimo de 30 (trinta) dias; c) O valor das astreintes afigura-se excessivo e desproporcional, além de tal medida representar enriquecimento ilícito à parte autora.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a dilação do prazo para o cumprimento da medida e a redução da multa cominatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, tampouco o periculum in mora.
Isso porque, embora a instituição recorrente argumente que a parte agravada pediu a suspensão da cobrança das tarifas bancárias sem comprovar as suas alegações, não traz documentação suficiente para comprovar a regularidade de sua conduta sendo necessária a instauração da instrução processual para averiguar melhor as questões controvertidas, especialmente diante do fato de que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada.
Por outro lado, em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, não entendo, ao menos nesta análise superficial, que a mesma deva ser extirpada ou reduzida, tampouco dilatado o prazo para a suspensão das cobranças questionadas, pois essa atitude representa um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
E, por essas mesmas razões, não entendo que o prazo de 05 (cinco) dias concedido pelo magistrado afigura-se inadequado ou incompatível, porquanto basta que a instituição financeira demonstre o cancelamento das cobranças mensais para que se dê como cumprido o comando judicial provisório.
Com efeito, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a exclusão ou mesmo a redução do seu valor.
De outro lado, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois uma vez atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, a parte agravada continuará a sofrer o desconto em sua conta bancária de parcela que alega ser indevida.
Outrossim, o próprio magistrado a quo asseverou que “(..) a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos (...)”.
Nesse diapasão, parece que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão imediata, como pretendido pelo banco agravante.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado no recurso.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de abril de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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