TJRN - 0802988-74.2022.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 18:33
Juntada de diligência
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07/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802988-74.2022.8.20.5104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA JOÃO CÂMARA REU: FELIPE CHAVES DE ARAÚJO, ECLESIASTES ALVES CARVALHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal em desfavor de Felipe Chaves de Araújo e Eclesiastes Alves Carvalho em razão de desmembramento dos autos 0101494-59.2017.8.20.0104, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2°, incisos I, II e V do CP; art. 157, §2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 157, § 2°, incisos I, II, §3º, segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do CP (duas vezes); e art. 288, parágrafo único, do Código Penal; todos na forma do art. 69 e 71 do Código Penal.
Narrou a denúncia (ID. 93090873, pág. 4 - 7), em síntese, que “os denunciados Lemoel Correia de Melo e Gilmar Félix de Souza foram até a Delegacia de Parazinho e pediram, na recepção do prédio, ao Soldado José Carlos para falar com o Sargento Gilmar.
No momento em que este deixou a recepção e retornou para falar com o sargento, foi seguido pelos sujeitos, tendo o acusado Gilmar sacado uma pistola e apontado para nuca do soldado, enquanto Lemoel apontou dois revólveres para o sargento.
Ato contínuo, os acusados ordenaram que as vítimas se abaixassem por trás do balcão, algemaram-nos e subtraíram relógio, celulares, um revólver, uma pistola de marca Imbel, calibre ,40, com três carregadores, um revólver calibre 38, um fuzil calibre 7.62, uma escopeta calibre 12, um colete à prova de balas e capas táticas.
Em determinado momento, o sr.
José Tarquino da Silva (Dengoso) entrou na delegacia e também foi rendido pelos assaltantes.
Por fim, os três foram amordaçados com lençóis.” Após o mencionado assalto, os acusados teriam cometido uma série de outros crimes, incluindo: 1) tentativa de assalto à Bernardo Bezerra de Araújo, que estava dirigindo seu veículo e foi surpreendido por um disparo de arma de fogo que atingiu sua cabeça; 2) assalto ao Supermercado Moreira, onde teriam roubado R$ 2.943,86 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), além de outros objetos; 3) assalto à Casa Lotérica Parazinhense, onde teriam roubado R$ 6.653,40 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos); 4) roubo de um veículo no município de Touros/RN, após abordagem das vítimas Gilberto Ramos Júnior, Rosinele Gomes Rosa e Joseney Jorge da Silva; 5) tentativa de roubo de um veículo no município de Macaíba, após abordagem das vítimas Milton França Júnior, Wanderlúcia do Amaral Juliano e sua filha Beatriz, que foi atingida por um disparo efetuado pelos assaltantes.
Instruiu a denúncia o inquérito policial 053.11/2011 (ID. 93090873, pág. 8 - 65) e demais elementos da peça informativa.
Defesa prévia do réu ECLESIASTES ALVES DE CARVALHO ao ID 94768420.
Em audiência o MP requereu a dispensa das oitivas e a juntada de prova emprestada consistente nos depoimentos nos autos do processo nº 0101494-59.2017.8.20.0104, bem como cópia da sentença absolutória.
A Defesa concordou com o pedido ministerial, pugnou pela dispensa da presença do acusado, bem como da realização de interrogatório, mencionando ainda que permaneceria em silêncio.
As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais pela improcedência da denúncia por ausência de prova suficientes a embasar condenação penal. É o relatório.
Decide-se.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Imputa-se aos réus as condutas descritas no artigo 157, § 2°, incisos I, II e V do CP; art. 157, §2º, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 157, § 2°, incisos I, II, §3º, segunda parte, c/c art, 14, II, ambos do CP (duas vezes); e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Veja-se o que diz a legislação citada: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...] § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” II.II – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA Considerando as provas emprestadas do processo nº 0101494-59.2017.8.20.0104 e analisando os depoimentos, começa-se pelas falas dos policiais Gilmar Ferreira de Souza e José Carlos Ferreira de Araújo, cuja acareação foi feita em audiência datada de junho de 2024, segundo ID. 123964640.
Na referida sessão, os citados policiais (que também foram vítimas), corrigiram seus depoimentos anteriores e atestaram que reconheceram oportunamente os réus, seja por fotografia, seja pessoalmente.
Acontece que a aludida acareação deu-se quase 13 anos depois do evento criminoso e divergiu de todas as diversas provas testemunhais presentes nos autos, inclusive do primeiro depoimento prestado pelo próprio Gilmar Ferreira de Souza.
Cumpre dizer que essa mesma testemunha (Gilmar Ferreira de Souza) anteriormente já havia relatado que teria sido rendido pelos assaltantes, não tendo conseguido identificá-los.
Conforme sua fala inicial, o reconhecimento ocorreu depois, quando ele esteve no fórum de João Câmara e os achou pelas fotos de “procurado”.
Mas, mesmo assim, quando questionado, narrou que quando viu a fotografia “achou parecido”, não podendo confirmar a identidade.
Nesse sentido: “não vou dizer com certeza que era eles porque não tive como visualizar melhor na presença deles, apenas de relance” (ID. 73092504).
O policial José Carlos Ferreira de Araújo, por sua vez, contou o seguinte: "nós só dávamos para ouvir as vozes porque estávamos amordaçados cabisbaixos e algemados ao solo, num recintozinho lá numa copa que existia lá na delegacia", e que "infelizmente não deu pra ver mais muita coisa devido é que nós estávamos algemados sem ter muita visibilidade".
Ao ser perguntado, a testemunha declarou que os reconheceu por "fotografia depois no fórum de João Câmara deu pra ver que se tratava mais ou menos do Gilmar Félix, esse que ficou de frente mesmo pra mim", e que "o Lemoel...devido ele estar de boné, não deu pra ver assim o rosto dele totalmente".
Ainda: "o que estava de boné o que estava sentado mais ou menos parecia o Lemoel".
Também vítima do assalto à Delegacia, o Sr.
José Tarquino da Silva disse que foi rendido pelos criminosos junto aos policiais.
Conforme ele, "tinha um que tava com capuz no rosto e outro tava com rosto limpo" (ID. 93188781).
Veja-se, contudo, a fala relatada em audiência pelo Sr.
José Tarquino, quando entrou em conflito com os termos do IP.
Consoante o Termo de Reconhecimento por imagem presente ao ID. 64872303, p.39, "pela autoridade foi solicitado que o reconhecedor observasse imagens de presos foragidos do Presídio de Alcaçuz e ele apontou a imagem da pessoa de GILMAR FÉLIX DE SOUZA e o reconheceu, sem dúvidas, como sendo um dos assaltantes que roubaram a Delegacia de Parazinho/RN, dia 20/11/2011".
Porém, ao ser confrontado com o acusado Gilmar Félix através de chamada de vídeo, a testemunha narrou que não o reconhece.
Ao ser perguntado pelo Magistrado se teria, ou não, conseguindo vê-lo no dia do evento, a testemunha aclarou que não o avistou frontalmente, vez que o indivíduo estava constantemente determinando que não olhassem na direção dele.
Outrossim, ao ser mais uma vez questionando, a testemunha reafirmou que não tinha condições de reconhecer quem estava de ‘cara limpa’.
Disse: "eu não olhei direito não...tinha muito reconhecimento não" (ID. 93188782).
Depois do assalto à Delegacia, segundo consta da acusação, os acusados teriam se dirigido ao Supermercado Moreira.
Neste sentido foram, então, colhidos os testemunhos de Antônio Moreira de Assis e Joaneide Maria do Nascimento de Assis.
Nesse passo, Antônio Moreira de Assis (ID. 73092505) comentou que ao tomar conhecimento do assalto “saiu correndo”, e reiterou por diversas vezes que foi incapaz de ver ou identificar quaisquer dos criminosos justamente por ter saído do local rapidamente, diante do medo.
Sua esposa, Joaneide de Assis, antiga proprietária do Supermercado Moreira, citou que quando teve oportunidade, correu, subiu as escadas e se escondeu em uma kitnet, tendo ficado ali até o fim do acontecimento.
Ao ser perguntada sobre o número de assaltantes envolvidos, elucidou que viu apenas um e não lembra o rosto dele "não vi que era branco, que era preto, não vi nada".
Em relação aos demais, disse que "eu só ouvi falar que eram quatro", mas que, "nem a roupa que eles estavam dava pra ver".
Ao ser questionada se conseguiria, ou não, identificar os autores do fato, respondeu que "não" e também que nunca os viu nem por foto.
ID. 73092505 e 73092509.
A testemunha Fernanda Ambrósio Porpino (ID. 73092516) pontuou que quando sucedeu o assalto à lotérica, estava no Supermercado Bom Preço, estabelecimento vizinho.
Ao saber do evento, correu e se escondeu.
Ao ser indagada acerca da quantidade de assaltantes, contou que "não era um nem dois [...] eram vários".
Foi questionada, em ato seguinte, se ela teria como identificar algum dos assaltantes, tendo negado.
Comentou: "eles tavam tudo...tinha um bocado com roupa de exército, de máscara, esse tipo de roupa".
Destacou que não foi convidada para fazer reconhecimento policial e que não teria êxito em realizar nenhuma assimilação.
Foi provocada, ainda, se saberia aclarar acerca do envolvimento de Gilmar Félix no crime, mas se limitou a responder "não sei nem quem é".
ID. 73092516.
A vítima Bernardo Bezerra de Araújo Júnior comentou em seu testemunho (ID. 73092496), que estava na cidade de passagem, mas encontrou a rua principal bloqueada e ouviu certa agitação, tendo levado um tiro que atingiu sua cabeça após ter se negado a parar o veículo que conduzia.
Porém, relatou que não realizou nenhum tipo de reconhecimento e que o disparo veio pela parte traseira de seu carro, não tendo tempo de identificar os agentes.
Passando para o roubo no Município de Touros, onde foram abordadas as vítimas Gilberto Ramos Júnior, Rosinele Gomes Rosa e Joseney Jorge da Silva, analisa-se.
No âmbito do Inquérito Policial (ID. 64872303, p.22) constou que o Sr.
Gilberto Júnior percebeu a chegada de dois homens, "um deles com cerca de 1,60m de altura, físico magro, com o rosto parcialmente coberto com a camisa que vestia, empunhando uma pistola calibre 38, acompanhado de um homem mais alto, portanto uma espingarda calibre 12, do qual o declarante não visualizou o rosto".
Em seu testemunho, explicou que "eles estavam com pano coberto...não dava pra identificar assim não".
De igual forma, foi questionado se conseguiria identificar os acusados, mas respondeu negativamente.
Neste sentido: ID. 73095196.
A Sr.ª.
Rosilene Gomes Rosa, por sua vez, explanou em audiência que "se não me engano dois tava encapuzado só cobrindo tipo assim uma máscara e outro sem nada no rosto".
Ainda, relatou que "eu não vou dizer que se hoje em dia eu ver quem é eu não vou dizer que eu estaria mentindo [sic]...então não reconheço".
No IP, sua declaração foi nos exatos termos do Sr.
Gilberto Júnior (ID. 64872303, p.23).
No tocante à tentativa do roubo de um veículo de propriedade de Milton França Júnior no município de Macaíba, este compareceu à sessão de instrução como declarante (ID. 95438569).
Conforme seu relato, ele, sua esposa e filha foram abordados por dois assaltantes, sendo que um deles estava de capuz e o outro sem.
Conforme dito em audiência, a polícia esteve em sua casa, mas nem ele, nem sua esposa conseguiram identificar os assaltantes pois "eles pediam o tempo todo para que nós não olhássemos eles".
Por derradeiro, em seu interrogatório o Réu Lemoel Correia de Melo (ID. 123964646) limitou-se a negar todas as acusações e alegar que soube do caso apenas em momento posterior, asseverando que não estava na cidade no dia do ocorrido, mas em Caraúbas.
Acresceu que era foragido da justiça à época dos fatos.
Analisando o conjunto probatório produzido, à luz do fundamentado retro, fica evidente que no decorrer da instrução, apesar das inúmeras testemunhas ouvidas, não foi possível colher elementos de prova suficientes para uma definição condenatória, haja vista principalmente a dificuldade de se atribuir as autorias dos crimes descritos somente com os elementos do inquérito policial.
Tal posicionamento iria de encontro ao que professa a legislação processual penal, in verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Em que pese algumas indicações de reconhecimento em sede de inquérito policial, observa-se que as vítimas não apresentaram a mesma certeza em audiência de instrução, sob o julgo da ampla defesa e contraditório.
Na verdade, não há ratificação convicta e não contraditória de que os acusados aqui arrolados são, na verdade, os assaltantes presentes no “arrastão” criminoso descrito na peça acusatória.
Nessa esteira, veja-se como julga o STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórdão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4.
Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva.
Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz.
Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa. 5.
Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)”.
Ainda: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não obstante a insurgência do parquet, a Corte local não indicou provas seguras de que o paciente foi o autor do delito, mas mera presunção, uma vez que, como destacado pelo próprio magistrado de origem, o conjunto probatório produzido judicialmente não se mostra "suficiente para embasar um juízo condenatório".
Há um único reconhecimento realizado em juízo, por uma vítima que apresentou poucos detalhes da fisionomia do autor do crime e ainda demonstrou " dúvida e incerteza quanto à identificação do acusado".
Além disso, conforme destacado pelo próprio Tribunal local, "Natural, no entanto, pelo tempo decorrido até a ouvida da vítima em juízo, quase seis meses depois do fato, que essa não mais recordasse das feições do assaltante, nem tivesse condições de reconhecê-lo com certeza, em audiência".
Dessa forma, reitero que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial se encontra isolado de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, amparar a condenação, quer por ofensa ao art. 226 quer por violação do art. 155, ambos do Código de Processo Penal.
E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva.
Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva.
Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.371/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)” Observa-se, por conseguinte, que não há como se falar, com segurança, acerca da confirmação da autoria dos crimes descritos na denúncia.
Imperioso reconhecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e determinar a absolvição pela ausência de um conjunto probatório coeso e determinante, à luz do art. 386, VII, CPP.
Nesta linha, precedente relativo do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc).
Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos.
Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)” Em não havendo provas para uma condenação criminal, a absolvição é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER ECLESIASTES ALVES CARVALHO e FELIPE CHAVES DE ARAÚJO, o que faço com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se, após, os autos.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:17
Audiência Una realizada conduzida por 02/04/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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02/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:45, 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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27/03/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 22:42
Juntada de diligência
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24/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:21
Juntada de diligência
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21/03/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:34
Juntada de diligência
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20/03/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:17
Juntada de diligência
-
10/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:18
Juntada de diligência
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10/03/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:13
Juntada de diligência
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10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:12
Juntada de diligência
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26/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:00
Juntada de diligência
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25/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 16:05
Audiência Una designada conduzida por 02/04/2025 14:45 em/para 1ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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24/10/2024 17:48
Outras Decisões
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12/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FELIPE CHAVES DE ARAÚJO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:41
Publicado Citação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: (84) -3673-9238 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de João Câmara/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação Penal, Processo n.º: 0802988-74.2022.8.20.5104, contra o(a) acusado(a) FELIPE CHAVES DE ARAÚJO e outros, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, tendo sido determinada sua CITAÇÃO, para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
Na resposta, o acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, diante da denúncia oferecida pelo Órgão do Ministério Público. (Art. 396-A do CPP, com nova redação da Lei nº 11.719/2008).
Eu, JOSILDA PEREIRA DO NASCIMENTO LIMA, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
João Câmara/RN, 7 de maio de 2024 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito -
08/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:46
Juntada de informação
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06/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:41
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:38
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 22:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 15:04
Declarada incompetência
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06/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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02/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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