TJRN - 0806095-59.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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25/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/11/2024 17:42
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:39
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/10/2024 16:01
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0806095-59.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO DECISÃO Vistos, etc.
Homologado o ANPP (ID. 119766237).
Pedido de restituição de coisa apreendida (ID. 120890490).
Parecer favorável do Ministério Público (ID. 121507826).
Decisão de ID. 122458241, deferiu o pedido de restituição.
Objeto entregue (ID. 122749855).
A certidão de ID. 131323081, informou que restam bens pendentes de destinação, sendo eles: 1) Revólver, Descrição: REVOLVÉR TAUROS 38 SPECIAL, Número de identificação: E228609, Calibre: .38, Quantidade de Tiros: 6, Quantidade de Canos: 1, Marca: TAUROS; 2) Coldre, Descrição: COLDRE DE COURO MARROM, Fabricação: Sem informação; 3) Munição, Descrição: 32 MUNIÇÕES NÃO DEFLAGRADAS CALIBRE .38, Marca: CBC, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38; 4) Outros Tipos de Objetos, Descrição: DRV INTELBRÁS PRETO, Fabricação: Sem informação; 5) Outros Tipos de Objetos, Descrição: UM CABO DE FORÇA INTELBRÁS, Fabricação: Sem informação.
No ID. 133094023, o MPE pugnou pelo perdimento dos bens.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Das armas e munições.
Dispõe o Estatuto do Desarmamento em seu art. 25: “Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.” Conforme laudo de perícia balística (ID. 113079919), a arma de fogo e as munições foram eficientes no momento do exame.
Assim, DETERMINO o encaminhamento dos itens 1, 2 e 3 ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dos demais bens apreendidos.
A inércia da parte durante o decurso de tamanho lapso temporal demonstra que os objetos apreendidos não despertam seu interesse.
Assim sendo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO dos bens supracitados, nos termos do art. 123 do CPP.
Ainda, considerando a imensa dificuldade desta Comarca em proceder a destinação prevista no art. 123 do Código de Processo Penal, além de que os órgãos públicos desta Comarca nunca possuem interesse na utilização de bens apreendidos, DETERMINO que os referidos sejam encaminhados a Pastoral dos Vincentinos, para que utilizem dos bens.
Caso seja noticiada a inutilização, descarte-se em local apropriado.
Após, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Outras Decisões
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09/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:29
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:14
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0806095-59.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO, qualificado nos autos, pleiteando a devolução do aparelho celular da marca Samsung, tipo Galaxy A13, cor preto, com IMEI 352177393749668, IMEI 2 355795893749669, apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do mesmo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se posicionou pelo deferimento do pedido de restituição formulado com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, considerando que a coisa apreendida não mais interessa ao processo.
Pois bem.
Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos quando da investigação ou instrução criminal serão restituídos a quem os requerer caso não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Diante do exposto, DETERMINO a restituição do aparelho celular da marca Samsung, tipo Galaxy A13, cor preto, com IMEI 352177393749668, IMEI 2 355795893749669.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:37
Outras Decisões
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16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0806095-59.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO DECISÃO Trata-se inquérito policial instaurado em desfavor de OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO.
Foi celebrado acordo de não persecução penal entre as partes no ID. 116092522. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID. 116092522, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de OTACILIO FERNANDES SANTIAGO NETO
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01/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/01/2024 14:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:31
Juntada de Ofício
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16/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:24
Outras Decisões
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15/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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