TJRN - 0800090-86.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800090-86.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA Polo passivo: YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos (ID. 142622447), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2o, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (art 1.010, § 3o, do CPC/15).
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA (Advogado da requerida) Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800090-86.2023.8.20.5158 AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA REU: YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA TOUROS/RN, 18 de dezembro de 2024. ___________________________________ ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800090-86.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA Polo passivo: YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA em face de YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
O encargo de que pretende ser exonerado é decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 0100572-89.2013.8.20.0158, em que restou convencionada a obrigação alimentícia em favor do requerido na base de 9% sobre os vencimentos e vantagens do requerido.
Informa que a demandada já atingiu a maioridade civil, que atualmente não estuda e encontra-se apta ao exercício de atividade laboral, dispondo, portanto, de condições de prover o próprio sustento.
Citada (ID 96506173), a parte requerida não apresentou contestação.
Petição de ID 96695957, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público declinando da intervenção no feito no ID 116990984. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos, I e II, do CPC, diante da revelia aplicada e da desnecessidade de produção de outras provas neste feito, encontrando-se maduro o processo para julgamento.
Cuidam, pois, estes autos de pedido de exoneração de pensão alimentícia, com fundamento na cessação da obrigação de alimentar, face a maioridade civil do beneficiário.
O artigo 1.699, do Código Civil, preceitua que: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifo nosso).
Ressalte-se que a maioridade civil do filho alimentário é absolutamente irrefutável, estando satisfatoriamente comprovada nos autos.
Com isso, deixa de existir a obrigação de alimentar, decorrente do poder parental de que trata o artigo 1.566, inciso IV, do estatuto civilista, não mais se encontrando os suplicados amparados pelo Direito Civil pátrio no tocante ao indeclinável dever dos pais de prover a mantença da prole.
Observe-se, contudo, que, apesar de atingida a maioridade, a jurisprudência tem admitido a continuidade do pensionamento na hipótese de o alimentando estar cursando o nível superior ou curso técnico profissionalizante, até a idade de 24 anos, ou quando comprovar que ainda carece dos alimentos prestados.
Esse entendimento tem por base a constatação de que grande parte dos filhos, conquanto maiores, ainda precisam de ajuda paterna ao tempo de sua formação acadêmica, sendo esse apoio financeiro essencial quando do ingresso dos jovens adultos no mercado de trabalho.
Assim, embora extinto o poder familiar, a obrigação alimentar que ora se discute remanesce em relação a ascendentes e descendentes, nos termos do artigo 1.696, o qual estabelece a reciprocidade desse dever, sem apreciar o fundamento etário para sua extinção como requisito.
Na verdade, são os critérios da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, que norteiam o pedido, fazendo exsurgir o direito, nesse particular. É o que preceitua o artigo 1.695 do Código Civil: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No caso destes autos, vislumbra-se inicialmente da cópia do registro de nascimento que a filha beneficiária, nascida no ano de 1998, já está com mais de 18 (dezoito) anos, estando, pois, dentro do prazo máximo admitido pela jurisprudência nacional, no entanto, o autor afirmou que a mesma atualmente não estuda, estando, de plano, excluído dos requisitos acima delineados, sendo, portanto, descabida a continuidade do pensionamento alimentar nesses termos.
Ao que consta do caderno processual, o aludido alimentário é jovem e apta ao trabalho, não havendo notícia de que tenha alguma necessidade especial ou que ainda esteja mais estudando, devendo, portanto, se esforçar para prover sua subsistência por meios próprios, descabendo, nessas condições, transferir para o genitor a responsabilidade pelo sustento.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, conforme se infere do aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REJEITADO.
DECISÃO REFORMADA.
A obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pela filha, embora de tal decorrer alteração do fundamento dessa obrigação, pelo dever de sustento dos pais para com a prole, quanto aos filhos menores (art. 1.566, inc.
IV, do CCB), passando a ter amparo no dever legal de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB).
Desaparecendo a presunção de necessidade dos alimentos em virtude da menoridade, compete ao beneficiário comprová-la.
A especificidade do caso autoriza, contudo, a antecipação da tutela para exonerar o agravante, pois ele diz que a agravada vive em união estável, trabalha e não mais estuda.
Além disto, o agravante comprovou salário bruto de R$ 2.900,00 em fevereiro de 2017, quando o salário mínimo era de R$ 937,00, o que dá um parâmetro de sua renda, e tem duas filhas menores para sustentar.
De destacar, ademais, que ajuizou a ação em maio de 2017, tão logo a agravada havia completado 21 anos, estando o feito em tramitação por mais de TRÊS ANOS, sem êxito na citação da demandada.
Fica a ressalva, porém, de que, a qualquer momento, caso a requerida venha a comparecer ao processo e demonstre ainda persistir sua necessidade, a decisão aqui adotada poderá ser eventualmente revista pelo juízo de origem.
DERAM PROVIMENTO.
UN NIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-24, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2020) Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial, para exonerar definitivamente FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA da prestação alimentar em favor da filha YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, se for o caso, enviando-lhe cópia desta Sentença.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/04/2024 10:03:26 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118962731 24041210032692900000111417663 -
18/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:27
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:27
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 17 de abril de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800090-86.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 5.212,20 AUTOR: FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO - RN0012444A RÉU: YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: IGOR DA SILVA NICACIO DE BRITO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID118962731 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800090-86.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA Polo passivo: YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA em face de YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
O encargo de que pretende ser exonerado é decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 0100572-89.2013.8.20.0158, em que restou convencionada a obrigação alimentícia em favor do requerido na base de 9% sobre os vencimentos e vantagens do requerido.
Informa que a demandada já atingiu a maioridade civil, que atualmente não estuda e encontra-se apta ao exercício de atividade laboral, dispondo, portanto, de condições de prover o próprio sustento.
Citada (ID 96506173), a parte requerida não apresentou contestação.
Petição de ID 96695957, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público declinando da intervenção no feito no ID 116990984. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos, I e II, do CPC, diante da revelia aplicada e da desnecessidade de produção de outras provas neste feito, encontrando-se maduro o processo para julgamento.
Cuidam, pois, estes autos de pedido de exoneração de pensão alimentícia, com fundamento na cessação da obrigação de alimentar, face a maioridade civil do beneficiário.
O artigo 1.699, do Código Civil, preceitua que: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifo nosso).
Ressalte-se que a maioridade civil do filho alimentário é absolutamente irrefutável, estando satisfatoriamente comprovada nos autos.
Com isso, deixa de existir a obrigação de alimentar, decorrente do poder parental de que trata o artigo 1.566, inciso IV, do estatuto civilista, não mais se encontrando os suplicados amparados pelo Direito Civil pátrio no tocante ao indeclinável dever dos pais de prover a mantença da prole.
Observe-se, contudo, que, apesar de atingida a maioridade, a jurisprudência tem admitido a continuidade do pensionamento na hipótese de o alimentando estar cursando o nível superior ou curso técnico profissionalizante, até a idade de 24 anos, ou quando comprovar que ainda carece dos alimentos prestados.
Esse entendimento tem por base a constatação de que grande parte dos filhos, conquanto maiores, ainda precisam de ajuda paterna ao tempo de sua formação acadêmica, sendo esse apoio financeiro essencial quando do ingresso dos jovens adultos no mercado de trabalho.
Assim, embora extinto o poder familiar, a obrigação alimentar que ora se discute remanesce em relação a ascendentes e descendentes, nos termos do artigo 1.696, o qual estabelece a reciprocidade desse dever, sem apreciar o fundamento etário para sua extinção como requisito.
Na verdade, são os critérios da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, que norteiam o pedido, fazendo exsurgir o direito, nesse particular. É o que preceitua o artigo 1.695 do Código Civil: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No caso destes autos, vislumbra-se inicialmente da cópia do registro de nascimento que a filha beneficiária, nascida no ano de 1998, já está com mais de 18 (dezoito) anos, estando, pois, dentro do prazo máximo admitido pela jurisprudência nacional, no entanto, o autor afirmou que a mesma atualmente não estuda, estando, de plano, excluído dos requisitos acima delineados, sendo, portanto, descabida a continuidade do pensionamento alimentar nesses termos.
Ao que consta do caderno processual, o aludido alimentário é jovem e apta ao trabalho, não havendo notícia de que tenha alguma necessidade especial ou que ainda esteja mais estudando, devendo, portanto, se esforçar para prover sua subsistência por meios próprios, descabendo, nessas condições, transferir para o genitor a responsabilidade pelo sustento.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, conforme se infere do aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REJEITADO.
DECISÃO REFORMADA.
A obrigação alimentar do genitor não cessa, de forma automática, em razão do implemento da maioridade pela filha, embora de tal decorrer alteração do fundamento dessa obrigação, pelo dever de sustento dos pais para com a prole, quanto aos filhos menores (art. 1.566, inc.
IV, do CCB), passando a ter amparo no dever legal de assistência entre parentes (art. 1.694, caput, do CCB).
Desaparecendo a presunção de necessidade dos alimentos em virtude da menoridade, compete ao beneficiário comprová-la.
A especificidade do caso autoriza, contudo, a antecipação da tutela para exonerar o agravante, pois ele diz que a agravada vive em união estável, trabalha e não mais estuda.
Além disto, o agravante comprovou salário bruto de R$ 2.900,00 em fevereiro de 2017, quando o salário mínimo era de R$ 937,00, o que dá um parâmetro de sua renda, e tem duas filhas menores para sustentar.
De destacar, ademais, que ajuizou a ação em maio de 2017, tão logo a agravada havia completado 21 anos, estando o feito em tramitação por mais de TRÊS ANOS, sem êxito na citação da demandada.
Fica a ressalva, porém, de que, a qualquer momento, caso a requerida venha a comparecer ao processo e demonstre ainda persistir sua necessidade, a decisão aqui adotada poderá ser eventualmente revista pelo juízo de origem.
DERAM PROVIMENTO.
UN NIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*84-24, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-09-2020) Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado na inicial, para exonerar definitivamente FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA da prestação alimentar em favor da filha YANKA PATRICIA FERREIRA BEZERRA.
Expeça-se ofício ao empregador do alimentante, se for o caso, enviando-lhe cópia desta Sentença.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/04/2024 10:03:26 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118962731 24041210032692900000111417663 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800090-86.2023.8.20.5158 -
17/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:29
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
21/03/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Touros.
-
03/02/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DO NASCIMENTO BEZERRA.
-
03/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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