TJRN - 0800565-57.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-57.2023.8.20.5153 Polo ativo MANOEL FERNANDES PEREIRA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE O PLEITO INICIAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INADEQUADAMENTE INSTALADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE SER RECONHECIDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRÁTICA ILÍCITA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBICE À PLENA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE DAR PROCEDÊNCIA INTEGRAL AO PLEITO INICIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800565-57.2023.8.20.5153 interposto por Manoel Fernandes Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, “para condenar a parte ré a deslocar o poste de energia para fora dos limites da propriedade do autor”, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca, condenando as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 23514346, a parte apelante alega que “no presente momento o imóvel encontra-se inacabado, e necessita da rápida conclusão.
Entretanto, o demandante encontra-se impossibilitado de realizar o processo de construção, pois a companhia de energia ré, fez a instalação inapropriada de um poste dentro do perímetro de construção, impossibilitando o uso da propriedade, dessa formar havendo uma turbação, em que o referido objeto impede o livre exercício da posse do autor”.
Destaca, com relação à sentença, que “em que pese o reconhecimento da irregularidade, deixou de proceder com a condenação a instituição apelada ao pagamento do dano moral a recorrente, sob o argumento de que “a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico”.
Explica que “merece reforma a sentença de mérito de primeiro grau, tendo em vista que, a mesma foi proferida pelo magistrado sentenciante sem a observância dos documentos comprobatórios acostados nos autos pelo apelante, demonstrando que o recorrente foi, por diversas vezes, privado INDEVIDAMENTE quanto a sua propriedade, tendo que se manter em casa alugada, pois na sua propriedade um poste impedia a sua construção, o que certamente de causou danos”.
Argumenta que “não prospera o argumento de que a situação em nada demonstra a afetação aos direitos da personalidade, uma vez que o demandante teve que suportar não só o desgaste emocional, mas também o financeiro, quando sequer conseguia retomar a sua construção, uma vez que o posta da empresa impedia a conclusão. É certo que, para os que detém mais de uma propriedade essa questão pouco lhe afetaria, mas com olhos reais, vejamos a situação do demandante, que todos os dias batalha, juntando pouco a pouco, para que assim possa sair de uma moradia incerta, pagando mensalmente aluguel, algo que induvidosamente tira o sossego”.
Entende que “no caso em exame, o dano moral é presumido (in re ipsa), haja vista que a respectiva situação, por si só, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, de modo que, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24963300, aduzindo que “não houve conduta ou omissão por parte da requerida que implicasse em prejuízos extrapatrimoniais em seu desfavor”.
Ressalta que “a boa-fé da COSERN é inegável, não devendo haver condenação por dano moral quando na verdade o procedimento foi realizado em conformidade com as normas de direito privado”.
Sustenta que “não há que se falar em dano à esfera moral, pois não se pode descrever a atuação da empresa como ilícita, quando feita exatamente nos termos legais aplicáveis.
Os atos da Demandada, em absoluto cumprimento do previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, são incapazes de ensejar reparo de ordem moral e, nesse caso, material, presente a excludente de ilicitude, qual seja o exercício regular de direito, por imposição constitucional, pela agência reguladora competente.
A postulação autoral, portanto, falece de qualquer propósito”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23568384, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
O cerne meritório consiste em analisar o pleito de indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica, pleiteando a remoção de poste que se encontraria irregularmente localizado em sua propriedade, impedindo a conclusão de obra no imóvel, além de indenização por danos morais.
O Juízo singular acolheu o pleito com relação à retirada do poste de energia elétrica, mas rejeitou o pedido de reparação por dano extrapatrimonial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Registre-se que a matéria tratada nos autos se encontra alcançada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da teoria da responsabilidade.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera verificar se foi observado os preceitos estipulados pela ANEEL quanto ao pedido de remoção de poste de energia elétrica.
Acerca do tema, a Resolução n° 414/2010 – ANEEL dispõe: Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede; In casu, observa-se que o poste foi instalado em local inadequado, conforme reconhecido pela sentença e não objeto de irresignação pela concessionária, o que configura falha na prestação do serviço, considerando que foi registrado pedido administrativo neste sentido.
Além disso, percebe-se que houve o decurso de longo período de tempo, em muito superior ao prazo informado pela concessionária para a realização do serviço, bem como todo o incômodo causado a impedir a plena fruição do bem, o que permite concluir que implicou em prejuízo de ordem moral a ser suportado pelo demandante.
Sob este fundamento, patente a conduta ilícita desenvolvida pela ré, impõe-se a fixação da prestação indenizatória pleiteada. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da requerida a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela autora.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO. ÔNUS FINANCEIRO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 17/08/2022, p. em 18/08/2022) Os demais tribunais pátrios também compartilham do mesmo entendimento, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO.
REALOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade.
Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido.
A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil.
Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público.
Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente.
A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral in reipsa.
Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada.
Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Súmula TJRJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO.
REALOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade.
Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido.
A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor.
Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil.
Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público.
Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente.
A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art. 40 da Resolução 414/10 da ANEEL.
O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Dano moral in reipsa.
Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada.
Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Súmula TJRJ nº 343.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02) Nestes termos, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, com clara demonstração da desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum a ser arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do agravo e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização fixado no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se condizente com o dano moral experimentado pela parte autora.
Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, observo que deve haver a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma como fixados pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (tema 810).
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser reformada, para dar procedência integral ao pleito inicial em face do reconhecimento do pedido indenizatório, devendo ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ser suportados exclusivamente pela parte ré, na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pleito de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de condenar a parte ré no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800565-57.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
24/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 04:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800565-57.2023.8.20.5153 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL FERNANDES PEREIRA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo da certidão de ID 24191580, determino que a parte apelada, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, seja intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 23514346, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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