TJRN - 0801906-40.2024.8.20.5103
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 04:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801906-40.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição identificada pelo ID 161754788.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo, voltem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801906-40.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICREDI Rio Grande do Norte em face de Milena Luana Rocha Córdula, pelos motivos apresentados na exordial. 2.
A parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada (ID 156924159), motivo pelo qual a executada manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pleito (ID 159805538). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, destaco que o art. 866 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora sobre o faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, o que, a princípio, não resta demonstrado nos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e somente se justifica diante do preenchimento de três requisitos cumulativos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii) nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 6.
No caso concreto, entendo que não restaram comprovados todos os requisitos necessários para a determinação da penhora, porquanto no requerimento da exequente não consta a indicação de administrador-depositário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento. 7.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 8.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:53
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801906-40.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a juntada de petição pela parte exequente (ID 156924159), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo, autos conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801906-40.2024.8.20.5103 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que junto ao feito os extratos das consultas realizadas ao sistema SNIPER.
Conforme decisão id 153589738, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o prosseguimento do feito.
ACARI/RN, 12 de junho de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801906-40.2024.8.20.5103 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): EXECUTADO: MILENA LUANA ROCHA CORDULA, MILENA LUANA ROCHA CORDULA DECISÃO
Vistos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida com o fim de agilizar e facilitar a investigação patrimonial dos litigantes em cumprimento de sentença e execuções, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
Com isso em vista, não se verifica vedações para sua utilização no caso em apreço.
Deste modo, considerando ter sido infrutíferas as últimas diligências, defiro a utilização do sistema SNIPER para fins de busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Cumprida a diligência, encontrado ou não bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:39
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801906-40.2024.8.20.5103 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 152786146), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Acari/RN, 27 de maio de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:52
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2024 10:16
Juntada de Petição de procuração
-
08/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:04
Juntada de diligência
-
18/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 18:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 17:32
Declarada incompetência
-
02/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801906-40.2024.8.20.5103 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a executada é residente na Comarca de Acari.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito da competência territorial no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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