TJRN - 0800469-46.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800469-46.2022.8.20.5163 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA Polo Passivo: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 13 de maio de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800469-46.2022.8.20.5163 AUTOR: CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A em face da decisão de ID. 118152479, sob a alegação de erro material concernente à indicação de valores excessivos na Ação Monitória realizada pela embargada CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA.
Sustenta a embargante (ID. 121507844) que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, houve expressa indicação do valor controverso e seu fundamento, requerendo a exclusão dos juros moratórios anteriores à citação, no montante de R$ 1.716,94, o que resultaria em um valor devido de R$ 21.693,18.
Por sua vez, a embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 123827879), argumentando que não há nos autos qualquer planilha ou demonstrativo detalhado que permita a aferição do excesso alegado, sendo impossível a revisão dos valores sem a devida documentação contábil. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
No caso concreto, a embargante alega erro material, sustentando que houve a devida indicação do valor a ser excluído, mas que essa informação não teria sido considerada na decisão atacada.
Ocorre que, conforme bem pontuado pela embargada, não há nos autos demonstrativo de cálculo detalhado que comprove a alegação de excesso de execução, circunstância que vai de encontro ao disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o dever de indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado.
O § 5º do mesmo artigo é categórico ao determinar que, se não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, caso o excesso de execução seja o único fundamento, ou, caso haja outros argumentos, o juiz não examinará a alegação de excesso.
Na hipótese vertente, verifica-se que a embargante não apresentou nos autos um demonstrativo contábil pormenorizado que comprove, de forma clara e precisa, o excesso alegado, limitando-se a afirmar a existência de valores indevidos sem a devida comprovação documental.
Dessa forma, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, a alegação de excesso de execução não pode ser examinada, visto que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para a sua apreciação.
Ante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada em seus exatos termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o autor, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender devido.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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03/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 121507844, no prazo de 5 dias.
Ipanguaçu/RN, 13 de junho de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário -
13/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 MONITÓRIA PROCESSO Nº 0800469-46.2022.8.20.5163 AUTOR: CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA REU: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA propostos por FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A, Afirmando, em apertada síntese que: a) preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de memória de cálculo completa; b) existência de grupo empresarial entre as empresas CG Construtora Guimarães LTDA e Cerâmica Santo Expedito, onde uma das pessoas jurídicas do grupo possui dívidas e acordo de compensação com a embargante; c) Retirada indevida de lenha da sua fazenda; d) excesso de cobrança, em virtude do não cabimento de juros moratórios antes da citação; e) requer a improcedência total dos pedidos elaborados pela embargada em sede de petição inicial da ação monitória.
A embargada apresentou manifestação, sustentando a perfeita adequação e cumprimento dos requisitos para a ação monitória, bem como a inaplicabilidade do conceito de grupo econômico ao presente caso. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conforme disposição prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) pagamento de quantia em dinheiro; b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
I – Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial Sustenta a embargante que a petição inicial está inepta, em virtude de alegada ausência de memória de cálculo completa.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que a parte autora traz, no próprio conteúdo da petição inicial, a memória de cálculo com o apontamento de todos os índices, marcos temporais e fator utilizados para a formulação do pedido principal.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II – Excesso de Execução No caso dos autos, a promovente pretende exigir o pagamento do montante de R$ 23.410,12 (vinte e três mil, quatrocentos e dez reais e doze centavos), oriundo de vendas efetuadas à empresa demandada, comprovada documentalmente por meio de notas fiscais e pedidos de compras.
Ato contínuo, o demandado não realizou o pagamento, porém apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, afirmando excesso de cálculo por parte da empresa autora.
Contudo, apesar da alegação de excesso de execução, não apresentou demonstrativo de cálculos apontando a quantia que entende devida.
Assim, com fundamento no art. 702, parágrafo terceiro, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução.
III – Formação de Grupo Empresarial Sustenta a parte autora, haver grupo econômico entre a embargada e Cerâmica Santo Expedito, com quem a parte autora possui créditos e havia a compensação de dívidas.
Contudo, apesar de não haver sequer a comprovação de indícios mínimos para a configuração do grupo passível de ser apreciada em sede de embargos monitórios, todos os títulos cobrados pela parte autora têm como respaldo uma relação contratual estrita com a embargante, de modo que não há como se analisar os efeitos desse suposto grupo econômico que possa interferir nos créditos aqui cobrados.
Assim, rejeito a alegação de configuração de grupo empresarial.
IV – Retirada de Lenha Alega a embargante que teve sua fazenda invadida a mando da empresa embargada, com a determinação de prepostos para retirada de lenha como forma de abatimento do montante da dívida.
No entanto, apesar de a embargante ter acostado aos autos um boletim de ocorrência narrando a situação, não há prova concreta ou condenação judicial reconhecendo a autoria do ocorrido pela empresa embargada.
Forçoso, portanto, reconhecer a rejeição dessa alegação no contexto dos presentes embargos.
Ante o exposto, nos termos do §8º do art. 701 do CPC, REJEITO os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a demandada/embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se IPANGUAÇU, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
30/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:33
Outras Decisões
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25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/11/2022 10:19
Juntada de mandado
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27/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 21:34
Outras Decisões
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31/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/08/2022 08:38
Juntada de custas
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29/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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