TJRN - 0833478-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 13:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833478-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ESTRATÉGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP em desfavor de FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 138697989), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 138697989) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Findo o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 07:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
04/12/2024 14:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
04/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
04/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
04/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0833478-97.2022.8.20.5001 Autor: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, dar cumprimento ao comando judicial de ID. 128318717.
Natal, 26 de novembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
24/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
30/10/2024 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833478-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 127648025 e requerer o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0833478-97.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o teor dos ID's 125933241 e 125933245, INTIMO a parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, considerando o teor despacho de ID 123478347 e petição de ID 120114517.
NATAL/RN, 26 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 21:10
Juntada de diligência
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833478-97.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da peça processual ID 120114517.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833478-97.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO DECISÃO Atenta ao teor da certidão ID.119376046 e considerando que o endereço do bem a ser penhorado pertence à Comarca de Parnamirim/RN, determino a expedição de carta precatória para que seja penhorado o imóvel descrito na petição ID 82849112, devendo a penhora ser realizada através de oficial de justiça.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:19
Outras Decisões
-
17/04/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PETRONILO DE MOURA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:50
Outras Decisões
-
30/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 09:34
Juntada de custas
-
23/06/2022 11:24
Juntada de custas
-
02/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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