TJRN - 0803378-72.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803378-72.2021.8.20.5106 Polo ativo PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): Polo passivo JOSEMAR SOUSA COUTO Advogado(s): IARA CARLOS DA COSTA RECURSO CÍVEL N.º 0803378-72.2021.8.20.5106 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO: DR.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: JOSEMAR SOUSA COUTO ADVOGADO: DRª.
IARA CARLOS DA COSTA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
GOLPE DO BOLETO.
PAGAMENTO DE R$ 11.208,00 PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
INTERMEDIAÇÃO DA PAGSEGURO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA E CONTROLE DE TRANSAÇÕES.
INEFICIÊNCIA DO SISTEMA INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA ANGÚSTIA E INSEGURANÇA FINANCEIRA.
REDUÇÃO PATRIMONIAL SIGNIFICATIVA E DEMORA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso em análise, verifica-se que o banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para a aplicação do golpe, deixando de comprovar o cumprimento dos protocolos de segurança exigidos para evitar a prática de fraudes.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Dano Moral em que a parte autora alega que recebeu uma proposta de financiamento de seu veículo, o que o fez por meio do sistema de gestão da demandada.
No entanto, após buscar a financiadora a fim de saber se de fato a dívida havia sido quitada, tomou conhecimento que essa quantia não havia chegado até a empresa, razão pela qual contatou a ré, mas não obteve sucesso.
Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a falta de pretensão resistida, diante da não busca pela resolução administrativa.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, diante da culpa exclusiva do consumidor, além de ter alegado que, no caso, houve fraude de terceiros.
Impugnação à contestação por meio da qual a postulante refutou os pontos trazidos pela ré em sua defesa, defendendo que inexiste culpa da parte autora, bem como que não tinha conhecimento da existência de fraude. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afasto-a.
Ora, é inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela demandada oferecer ambiente eletrônico seguro – como o faz o crer nas mídias sociais – para pagamento dos boletos emitidos.
Em atenção à teoria do risco da atividade, capitulado no artigo 927 do Código Civil, a empresa demandada, ao exercer atividade no setor financeiro, atuando com pagamentos eletrônicos, cria riscos de danos.
Inclusive, o comprovante (ID 65774231) do valor pago, ora questionado, estampa como beneficiário a empresa PAG SEGURO S/A.
A Pagseguro, assim, é parte legítima passiva, pois integra a cadeia de fornecedores do serviço, sendo responsável pelos danos causados frente ao consumidor.
No que concerne à preliminar de falta de pretensão resistida, do mesmo modo, rejeito-a.
Isso porque se sabe que a falta da prévia resolução administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar debatida.
Além do mais, a parte autora, em sua inicial, citou mais de um protocolo, referente aos contatos realizados junto à ré, com vistas a solução da lide.
Assim, não merecem acolhimento as preliminares levantadas.
Ao mérito.
A controvérsia posta em juízo refere-se ao valor pago pelo postulante, para quitação de seu veículo, um caminhão, o que fora feito por meio do sistema de gestão da demandada.
Analisando os autos, resta incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 11.208,00 (onze mil, duzentos e oito reais), mediante boleto no qual consta como favorecido o PAG SEGURA S/A.
Bem a mais, é possível verificar que está incontroverso também a não quitação do veículo, mesmo tendo havido o pagamento do boleto.
O demandado,
por outro lado, não logrou apresentar argumento ou prova idônea e convincente, capaz de afastar o direito da demandante, limitando-se a alegar a sua não responsabilidade, por culpa exclusiva da autora, bem como que houve fraude.
Ora, a excludente de responsabilidade ora alegada não prospera.
Isso porque o consumidor, ao utilizar-se do site da ré para pagamento de boleto e sendo este emitido, não tem como saber que aquele boleto não seria eventualmente o correto ou que seria de eventual fraudador, quando, no próprio documento, consta como favorecido a empresa ré.
Isto é, se fraude houve, não há como responsabilizar o consumidor, pois não é verossímil que este teria “forjado” um boleto e realizado o pagamento.
Assim, tal falha poderia ser atribuída ao site, o qual teria oportunizado ao consumidor a emissão de boleto. É que, embora a requerida tente fazer crer que a culpa pelo fato é de exclusiva responsabilidade da autora e de terceiro, isto não prospera.
O terceiro que porventura perpetrou a fraude utilizou-se dos serviços prestados pela requerida.
A mera utilização de sitio de internet para impressão do boleto não configura a responsabilidade da parte autora.
Também não pode ser exigido da requerente que tenha conhecimento do significado dos números que compõem o código de barras. É necessário ressaltar, mais uma vez, que no boleto supostamente fraudulento gerado constava como favorecido o PAG SEGURO S/A, não sendo, assim, perceptível ao consumidor, devendo, pois, a ré arcar com o risco de seu negócio.
Assim, seria impossível e imprevisível ao consumidor imaginar que o pagamento não seria revertido ao fim almejado.
A demandada oferece sua estrutura de internet, página criptografadas, convênios previamente celebrados com administradoras de crédito e bancos, para utilização por quaisquer empresas ou particulares que necessitem de uma forma de recebimento pela internet, mediante o pagamento de uma taxa de mediação, paga no instante em que a venda é realizada e aprovada.
A partir disso, a responsabilidade da ré está configurada pelas razões expostas inicialmente.
Desta feita, tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor citado, como efetivamente restou comprovado nos autos, bem como o não consecução do fim almejado, presente a falha na prestação do serviço, sendo cabível a devolução do valor efetivamente pago.
Cito julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAIDOS DO SISTEMA PAG-SEGURO – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL – CABIMENTO – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONFIRMAÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação em razão do reconhecimento de fraude, impondo à requerida a obrigação de devolução dos valores indevidamente utilizados na conta virtual da autora e ao pagamento dos danos morais, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP 10103538920178260001 SP 1010353-89.2017.8.26.0001, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018) Quanto aos danos morais, entendo cabíveis, vez que, em decorrência do ato arbitrário pela requerida, a requerente é que sofre de insegurança em relação ao seu dinheiro retido, e sem data para disponibilização.
Inclusive, a parte autora, por mais de uma vez, empreendeu contato com a demandada, e, mesmo assim, não teve o problema solucionado.
O comportamento da requerida não se pautou pelo simples descumprimento do contrato, extrapolando-o.
Não resolveu em tempo hábil a questão em exame, tendo o autor que suportar mais de 03 (três) meses, com o valor, quantia relativamente alta, retido e sem a quitação do veículo, fim inicialmente proposto.
O dano moral, perfeitamente caracterizado na espécie, deve ter adequado arbitramento, atentando para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração não só a satisfação da vítima, um bálsamo ao sofrimento suportado, como também o caráter punitivo à ré, evitando-se, contudo, seja ele causa de enriquecimento sem causa por parte daquela.
Ante todo o expendido, é de se dar procedência ao pedido inicial, condenando-se a demandada a indenizar a parte autora o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais por esta experimentados.
Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, e CONDENO a demandada ao pagamento à autora de indenização por danos materiais, atribuindo-se à condenação o valor de R$ 11.208,00 (onze mil, duzentos e oito reais), sobre os quais deverá incidir correção monetária do desembolso e juros de 1%, desde a citação, bem como CONDENO a ré pagamento ao autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos do arbitramento.
Defiro o benefício da justiça gratuita em prol do autor.
Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
MOSSORÓ /RN, 14 de julho de 2021.
GISELA BESCH Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Nas razões do recurso, a recorrente PAGSEGURO INTERNET LTDA alegou que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo recorrido, argumentando que a fraude foi praticada por terceiros e que a parte autora contribuiu para a consumação do golpe ao efetuar o pagamento de um boleto fora do ambiente oficial da empresa.
Ressaltou ainda que o consumidor deveria ter seguido as diretrizes de segurança disponíveis no site da empresa, acessando diretamente sua conta na plataforma para gerar o boleto, em vez de confiar em um documento encaminhado por terceiros.
Por fim, requereu a reforma total da sentença para afastar sua condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803378-72.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803378-72.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
28/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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