TJRN - 0814140-74.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0814140-74.2021.8.20.5001 Parte Autora: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES Parte Ré: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 159678923, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 07:51
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:17
Decorrido prazo de executada em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 20:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814140-74.2021.8.20.5001 Autor: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES Réu: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO D E S P A C H O Trata-se de processo na fase de apuração e liquidação do valor da dívida, conforme decidido no título executivo judicial transitado em julgado, onde inicialmente a parte vencedora promoveu a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do executado, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pela exequente.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
04/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 08:26
Processo Reativado
-
09/03/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
09/09/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:39
Decorrido prazo de Autora em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814140-74.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DESPACHO
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Ademais, INDEFIRO a petição de Id.121833810, isso porquê, a SENTENÇA é clara e determina que o presente feito deveria passar pelo procedimento de liquidação de sentença, uma vez que o dispositivo sentencial, na realidade, já trouxe alguns parâmetros para atualização do valor.
Frente todo exposto, DETERMINO: A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, complemente a sua petição adequando-a ao procedimento correto.
Isto é, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, especificando por qual tipo de liquidação, de forma direta com cálculos e demais pedidos na forma dos arts. 513 e 523 do CPC.
Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquivem-se os autos imediatamente, até que sobrevenha o interesse desta.
Por outro lado, adequado o procedimento, voltem os autos conclusos para, finalmente proferir decisão em fase de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:41
Processo Reativado
-
05/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 05:36
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814140-74.2021.8.20.5001 Autor: RENATO BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES Réu: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO D E S P A C H O Recebidos hoje.
Neste momento processual, a SENTENÇA é clara ao determinar que o presente feito deveria passar pelo procedimento de liquidação, razão pela qual a petição de ID. 100752407 não pode ser atendida na integralidade.
Frente todo exposto, DETERMINO.
A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a sua petição adequando-a ao procedimento correto.
Isto é, LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Decorrido o prazo, permanecendo inerte o exequente, arquivem-se os autos imediatamente, até que sobrevenha o interesse desta.
Por outro lado, adequado o procedimento, voltem os autos conclusos para, finalmente proferir decisão em fase de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:06
Processo Reativado
-
07/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 12:18
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
14/06/2022 12:34
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:34
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:33
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:21
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 07/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 23:03
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 16:02
Decorrido prazo de As partes em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:45
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:19
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 03:27
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 14/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 04:45
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 08:21
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA ROSADO CASCUDO RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:04
Outras Decisões
-
29/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
29/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 20:00
Outras Decisões
-
22/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 10:14
Outras Decisões
-
17/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 07:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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