TJRN - 0860686-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0860686-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista que a obrigação decorrente desse processo está sendo analisada no cumprimento provisório de sentença nº 0824488-49.2024.8.20.5001, arquive-se os presentes autos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860686-22.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo PEDRO LUCAS GOIS COSTA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AMBOS RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE MERECE SER APLICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo interno interposto fora do prazo legal estabelecido no Código de Processo Civil, após a devida intimação da parte. 2.
O recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade deve ser monocraticamente rejeitado pelo relator, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. 3.
Comprovado comportamento contraditório e protelatório da parte agravante, caracterizando litigância de má-fé, é cabível a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno e, na oportunidade, aplicar a multa por litigância de má-fé, tendo em vista a movimentação de recurso meramente protelatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno (Id. 26696116) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão (Id. 25328158) por mim proferida em 17/06/2024, que, nos autos da Ação em epígrafe, movida por PEDRO LUCAS GÓIS COSTA, não conheceu da apelação movida pela agravante por intempestividade, nos seguintes termos: O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com base nesse permissivo legal, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, porquanto foi movido o recurso fora do prazo legal, após o advogado da parte ter sido devidamente intimado.
Compulsando os autos, observo que a sentença (Id. 24167230) foi prolatada em 09.02.2024 e o recurso de apelação foi movido em 14.03.2022, após a certidão de trânsito em julgado (Id. 24167235).
Convêm destacar, ainda, ao analisar os autos na origem, que é possível constatar, na aba de expedientes do processo, que a parte recorrente teve como registrada a ciência da sentença em 19.02.2024, possuindo prazo recursal até 11.03.2024.
Portanto, o protocolo da apelação se deu intempestivamente.
A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Isto posto, deixo de conhecer do presente apelo, com base nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, devido à intempestividade do recurso.
Em suas razões, o agravante aduziu que “tendo em vista que a intimação eletrônica ocorreu em 19/02/2024 (segunda-feira), o início do prazo para apresentação do recurso de apelação se deu em 26/02/2024 (segunda-feira) e findaria apenas em 18/03/2024 (segunda-feira).” Assim, requereu que fosse “conhecido com tempestivo o presente Recurso de Apelação, determinando, na oportunidade, o seu regular julgamento por esta Egrégia Câmara Cível” Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente, informando que a apelação foi movida intempestivamente, bem como o agravo interno.
Ademais, informou que “a Agravante, com intuito de retardar, de protelar e embaraçar o cumprimento da sentença proferida, tem sustentado no processo de primeiro grau que não é possível cumprir a ordem, pois ainda está pendente de recurso a sua apelação, apesar de nitidamente intempestiva” (Id. 26755488).
A 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Sudário, apresentou manifestação no sentido de que tanto a apelação restou intempestiva, quanto o próprio agravo interno. É o que importa relatar.
VOTO O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Neste contexto, é possível observar que o recurso movido pela operadora do plano de saúde não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, porquanto foi movido fora do prazo legal, após o advogado da parte ter sido devidamente intimado.
Destaco que o agravante moveu o referido recurso em 30/08/2024 (Id. 26696116), no entanto, a decisão impugnada foi proferida em 17/06/2024 (Id. 25328158), com a expedição da referida intimação em 20/06/2024, razão pela qual, de plano, é possível observar a intempestividade recursal.
Ademais, compulsando a aba de expedientes do PJE, verifico que a agravante possuía prazo final, para interposição do referido recurso, no dia 23/07/2024 (Id.
Intimação 2688596).
Portanto, é inviável outra conclusão se não o reconhecimento da intempestividade do referido agravo interno.
Outrossim, importa destacar que o comportamento contraditório da recorrente que ao se utilizar da manipulação da verdade processual com intuito de mover recurso meramente protelatório, impondo resistência injustificada ao andamento do presente processo, é passível de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Tal comportamento é perceptível, na medida em que se utiliza do prazo da decisão de Id. 26184053 (responsável apenas por aplicar o entendimento do tema 1.059 do STJ) como prazo correto para combater a decisão de Id. 25328158, a qual não conheceu do seu recurso.
Logo, tendo em vista esse comportamento adotado pelo recorrente, passo a aplicar a litigância de má-fé descrita nos arts. 80, II, IV, VI e VII, e 81 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Isto posto, deixo de conhecer do presente apelo, com base nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, devido à intempestividade do recurso, assim como aplico a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, IV, VI e VII, e 81 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Neste contexto, é possível observar que o recurso movido pela operadora do plano de saúde não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, porquanto foi movido fora do prazo legal, após o advogado da parte ter sido devidamente intimado.
Destaco que o agravante moveu o referido recurso em 30/08/2024 (Id. 26696116), no entanto, a decisão impugnada foi proferida em 17/06/2024 (Id. 25328158), com a expedição da referida intimação em 20/06/2024, razão pela qual, de plano, é possível observar a intempestividade recursal.
Ademais, compulsando a aba de expedientes do PJE, verifico que a agravante possuía prazo final, para interposição do referido recurso, no dia 23/07/2024 (Id.
Intimação 2688596).
Portanto, é inviável outra conclusão se não o reconhecimento da intempestividade do referido agravo interno.
Outrossim, importa destacar que o comportamento contraditório da recorrente que ao se utilizar da manipulação da verdade processual com intuito de mover recurso meramente protelatório, impondo resistência injustificada ao andamento do presente processo, é passível de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Tal comportamento é perceptível, na medida em que se utiliza do prazo da decisão de Id. 26184053 (responsável apenas por aplicar o entendimento do tema 1.059 do STJ) como prazo correto para combater a decisão de Id. 25328158, a qual não conheceu do seu recurso.
Logo, tendo em vista esse comportamento adotado pelo recorrente, passo a aplicar a litigância de má-fé descrita nos arts. 80, II, IV, VI e VII, e 81 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Isto posto, deixo de conhecer do presente apelo, com base nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, devido à intempestividade do recurso, assim como aplico a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, IV, VI e VII, e 81 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860686-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0860686-22.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PEDRO SOTERO BACELAR PARTE RECORRIDA: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO(A): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar (multa por litigância de má-fé) apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 06:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0860686-22.2023.8.20.5001 Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: PEDRO SOTERO BACELAR Apelado: PEDRO LUCAS GOIS COSTA Advogado: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 24167236) interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id. 24167229) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório movida por PEDRO LUCAS GOIS COSTA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por PEDRO LUCAS GOIS COSTA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear os procedimentos de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, necessárias ao quadro de saúde do autor, com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu ao demandante (fls. 33/37 – Id. 109316158 – págs. 01/05), em até 10 (dez) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (09/02/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da negativa procedida pela ré (13/09/2023 – Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais; consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões, o plano recorrente aduziu, preliminarmente, que a ação foi julgada antecipadamente sem a intimação da Operadora Recorrente para promover a produção probatória.
Além disso, a parte recorrente alegou que no caso em análise deveria ter sido procedida a realização de perícia judicial, razão pela qual, diante do evidente cerceamento do direito de defesa da recorrente, deveria a sentença ser anulada.
Assim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada ou, alternativamente, promovesse a redução do quantum indenizatório.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 24167238 e 24167237).
Contrarrazões apresentadas aduzindo, em caráter preliminar a intempestividade da apelação e. em sequência, rebatendo os argumentos do recorrente (Id. 24167243).
O Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Sudário, apresentou parecer pugnando pelo acolhimento da preliminar de intempestividade do apelo (Id. 24270520).
Constatada a intempestividade do recurso, o apelo foi considerado intempestivo e não conhecido por meio de decisão monocrática (Id. 25328158).
Embargos de declaração (Id. 25404776) opostos pela parte autora do processo original alegando omissão da decisão na aplicação do Tema 1.059 do STJ, relacionado à majoração do ônus sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do embargante (Id. 25845310). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, esclareço que o mesmo artigo dispõe acerca da possibilidade de provimento de recurso quando encontrar-se de acordo com súmula ou entendimento firmado pelo STF ou STJ, em recurso repetitivo.
Destaco: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Em sequência, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
No caso dos autos, conforme relatado pelo embargante, constato que realmente a questão da majoração dos honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública) não foi apreciada no teor da decisão embargada, a qual se limitou ao não conhecimento do recurso interposto pela parte embargada.
Dessa forma, é possível aferir que houve omissão no decisum sobre este tópico.
Destaco trecho dispositivo da referida decisão: “(…) É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com base nesse permissivo legal, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, porquanto foi movido o recurso fora do prazo legal, após o advogado da parte ter sido devidamente intimado.
Compulsando os autos, observo que a sentença (Id. 24167230) foi prolatada em 09.02.2024 e o recurso de apelação foi movido em 14.03.2022, após a certidão de trânsito em julgado (Id. 24167235).
Convêm destacar, ainda, ao analisar os autos na origem, que é possível constatar, na aba de expedientes do processo, que a parte recorrente teve como registrada a ciência da sentença em 19.02.2024, possuindo prazo recursal até 11.03.2024.
Portanto, o protocolo da apelação se deu intempestivamente.
A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Isto posto, deixo de conhecer do presente apelo, com base nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, devido à intempestividade do recurso.” Outrossim, a presente situação se amolda perfeitamente à aplicação da metodologia trazida pelo embargante, uma vez que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, firmou o seguinte entendimento: Tese Firmada A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Diante do exposto, amparado nos arts. 932, V, “b” e 1.022, caput, I, II, III, todos do CPC, conheço e acolho os embargos de declaração para que faça constar, no teor da decisão que não conheceu do recurso de apelação, a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
06/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 05:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0860686-22.2023.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO(A): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA PARTE EMBARGADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PEDRO SOTERO BACELAR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0860686-22.2023.8.20.5001 Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: PEDRO SOTERO BACELAR Apelado: PEDRO LUCAS GOIS COSTA Advogado: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelação Cível (Id. 24167236) interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença (Id. 24167229) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório movida por PEDRO LUCAS GOIS COSTA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por PEDRO LUCAS GOIS COSTA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear os procedimentos de OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, necessárias ao quadro de saúde do autor, com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu ao demandante (fls. 33/37 – Id. 109316158 – págs. 01/05), em até 10 (dez) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (09/02/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da negativa procedida pela ré (13/09/2023 – Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais; consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões, o plano recorrente aduziu, preliminarmente, que a ação foi julgada antecipadamente sem a intimação da operadora recorrente para promover a produção probatória.
Além disso, a parte recorrente alegou que no caso em análise deveria ter sido procedida a realização de perícia judicial, razão pela qual, diante do evidente cerceamento do direito de defesa da recorrente, deveria a sentença ser anulada.
Assim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada ou, alternativamente, promovesse a redução do quantum indenizatório.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 24167238 e 24167237).
Contrarrazões apresentadas aduzindo, em caráter preliminar a intempestividade da apelação e. em sequência, rebatendo os argumentos do recorrente (Id. 24167243).
O Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Sudário, apresentou parecer pugnando pelo acolhimento da preliminar de intempestividade do apelo (Id. 24270520). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com base nesse permissivo legal, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente recurso não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, porquanto foi movido o recurso fora do prazo legal, após o advogado da parte ter sido devidamente intimado.
Compulsando os autos, observo que a sentença (Id. 24167230) foi prolatada em 09.02.2024 e o recurso de apelação foi movido em 14.03.2022, após a certidão de trânsito em julgado (Id. 24167235).
Convêm destacar, ainda, ao analisar os autos na origem, que é possível constatar, na aba de expedientes do processo, que a parte recorrente teve como registrada a ciência da sentença em 19.02.2024, possuindo prazo recursal até 11.03.2024.
Portanto, o protocolo da apelação se deu intempestivamente.
A espécie, portanto, se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
Isto posto, deixo de conhecer do presente apelo, com base nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, devido à intempestividade do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
20/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:13
Não recebido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
-
28/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0860686-22.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO(A): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PEDRO SOTERO BACELAR DESPACHO Diante das prejudiciais de mérito levantadas em parecer ministerial, em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre tais matérias que implicam no eventual não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 22:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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