TJRN - 0844845-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844845-84.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Executado: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:51
Arqivado provisoriamente
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10/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:35
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0844845-84.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 21 de maio de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:12
Outras Decisões
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21/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0844845-84.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:57
Juntada de termo
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28/04/2025 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844845-84.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que todos os executados foram devidamente citados, estando a execução tramitando regularmente conforme certidão em id n.º 119969683.
Ex positis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:29
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844845-84.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:40
Juntada de diligência
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 05:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:01
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844845-84.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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06/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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29/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:14
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 26 de junho de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0844845-84.2023.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE - CPF/CNPJJD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-89, , JANILTON LUCINDO DOS SANTOS CPF: *58.***.*26-46, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA CPF: *94.***.*54-23 em desfavor de EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA - CPF/CNPJManfrini Andrade de Araújo CPF: *10.***.*64-60, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE CPF: 70.***.***/0001-47, Vinicius A.
Cavalcanti CPF: *57.***.*27-88, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO CPF: *68.***.*08-67, com valor atribuído à causa de R$ 104.305,01 procedi à penhora de 50% do seguinte bem: " UM (01) PRÉDIO RESIDENCIAL,matrícula nº 12.063, sob o número 2.326 (dois mil, trezentos e vinte e seis), situado na Rua Jaguaruana, distando 53,00m para a esquina mais próxima formada pela Rua Hidrolândia, no atual bairro Potengi, integrante do "CONJUNTO PANATIS", zona suburbana, Circunscrição do Registro Imobiliário da Primeira Zona, desta capital, bem como o domínio pleno do respectivo terreno próprio, onde dito prédio encontra-se edificado, designado por lote nº 18 da Quadra 14, lado par, Padrão RN-07-I.2-45, com área de 230,00m² de superfície, tendo os seguintes limites e dimensões: 10,00m de frente pela citada rua; 23,00m pelo lado direito onde confronta com a casa nº 2322 da Rua Jaguaruana; 23,00m pelo lado esquerdo onde confronta com a casa nº 2330 da Rua Jaguaruana e 10,00m na linha de fundos, confrontando-se com a casa nº 2327 da Av.
Maranguape" , de propriedade de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS -CPF: *58.***.*26-46, casado com Sra.
Dayanne Ferreira de Araújo Santos, (portadora da cédula de identidade RG nº 01799846 SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o nº *61.***.*00-64)".
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:22
Juntada de diligência
-
28/05/2024 05:22
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:29
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:43
Outras Decisões
-
21/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844845-84.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*26-46 e JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA - CPF: *94.***.*54-23, até o valor de R$ 128.512,14 ( cento e vinte e oito mil e quinhentos e doze reais e quatorze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 10:10
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/05/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:24
Juntada de diligência
-
06/05/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:14
Juntada de diligência
-
02/05/2024 11:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/05/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:22
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JANILTON LUCINDO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:03
Decorrido prazo de JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844845-84.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JANILTON LUCINDO DOS SANTOS, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da retro certidão, aguarde-se o transcurso do prazo concedido aos executados para oposição de embargos à execução, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, devidamente certificado pela secretaria, intime-se o exequente para, em igual prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, juntando aos autos planilha de débito atualizada.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:10
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:36
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:10
Juntada de custas
-
11/09/2023 07:02
Outras Decisões
-
10/09/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/09/2023 13:15
Juntada de custas
-
16/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:51
Juntada de custas
-
10/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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