TJRN - 0827949-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827949-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora requer que a audiência prévia de conciliação seja realizada na modalidade virtual, ao fundamento de que " o Autor é pessoa idosa, sendo necessário resguardar sua saúde e levar em conta as naturais dificuldades de deslocamento próprias da idade avançada e custos de deslocamento, bem como assegurar sua efetiva participação no ato processual" (Num. 163854209).
Nesse particular, o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação em formato telepresencial, estando com previsão de agendamento superior a 6 (seis) meses.
Tal situação, viola os princípios da economia e da celeridade processual, levando este juízo a restringir a referida modalidade de audiência aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital, nos termos da portaria pertinente, ou, havendo justificativa relevante.
Assim, não sendo a hipótese nenhum dos casos acima mencionados, INDEFIRO o pedido.
Ato contínuo, retornem os autos para a secretaria, onde deverão aguardar a realização da audiência conciliatória.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:07
Recebidos os autos.
-
19/09/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:07
Indeferido o pedido de PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO
-
16/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN PETERSON DA COSTA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:05
Publicado Citação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC PRESENCIAL ( 23/09/2025, às 16:00h ) Processo n. 0827949-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 23/09/2025, às 16:00h, na Sala de Audiências SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, podendo solicitar informações através do telefone 3673-9025 e/ou e-mail: [email protected].
Natal, aos 20 de julho de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/07/2025 21:23
Recebidos os autos.
-
20/07/2025 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 20:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827949-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).
Com efeito, a predita legislação, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, instaurou um procedimento judicial específico para o tratamento do superendividamento, possibilitando ao consumidor a renegociação de suas dívidas de modo a liquidá-las em até cinco anos, garantindo o mínimo vital e mantendo as condições originais de pagamento.
Esse procedimento bifásico começa com uma etapa conciliatória visando um acordo entre consumidor e credores.
Se não for alcançado um acordo, passa-se à etapa judicial, durante a qual pode ser concedida uma tutela de urgência para salvaguardar o mínimo vital do consumidor enquanto se desenvolve o plano de reestruturação das dívidas.
O procedimento inicial, marcado pela tentativa de conciliação como um procedimento prévio de jurisdição voluntária, é um pré-requisito processual estabelecido pela referida lei.
Nesse contexto, compulsando os autos, constando que a primeira etapa do rito especial em questão, qual seja, a realização da audiência de conciliação, não foi observada, eis que não fora designada a referida solenidade.
Assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino que a secretaria proceda a designação de audiência de conciliação com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser realizada pelo CEJUSC, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/09/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 14:16
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:01
Outras Decisões
-
25/03/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0827949-29.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 12 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
12/02/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0827949-29.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 138268715), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 04:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 04:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
14/11/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:09
Decorrido prazo de RENAN PETERSON DA COSTA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:09
Decorrido prazo de RENAN PETERSON DA COSTA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0827949-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Pedro Porfírio da Silva Filho ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco do Brasil S/A e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A, alegando que, nos últimos anos, contratou diversos empréstimos com as instituições financeiras mencionadas devido a necessidades urgentes, gerando um nível de endividamento de 64% de sua renda mensal líquida, ultrapassando o limite de comprometimento financeiro razoável, afetando gravemente sua subsistência.
Argumenta que, apesar de ter assinado os contratos de empréstimo, as dívidas superam a margem legal, configurando uma situação de superendividamento, quadro que viola sua dignidade e o mínimo existencial garantidos pela Constituição e pela Lei n.º 14.181/2021, necessitando readequar os descontos aos limites legais, a fim de preservar sua capacidade de subsistência.
Por tais razões, formulou pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças dos contratos de empréstimos por 180 dias, bem como a limitação dos descontos de suas rendas a 35% dos vencimentos líquidos, sob pena de multa, além da abstenção de negativação no cadastro de devedores.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pelas instituições financeiras no mercado de consumo, a teor da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Na espécie, pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de que seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido para os descontos promovidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, a título de empréstimos bancários, fundamentando sua pretensão na Lei n.º 14.181/2021.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1].
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores, mas a definição do que se considera como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme o art. 3º, do Decreto n.º 11.150, de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 11.567, de 2023.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é vedada a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além disso, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n.º 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a para 30% do saldo devedor, sem a incidência de qualquer fator de correção.
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, mas diante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por essa razão, determino a citação dos réus para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo juntar, no prazo da resposta, cópia dos contratos e extratos de pagamento com a evolução do saldo devedor.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Indefiro o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% digital”, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, de prioridade de tramitação na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; -
30/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO.
-
29/04/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100449-26.2017.8.20.0102
Fabiano Gabriel Costa Santana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2017 00:00
Processo nº 0854775-10.2015.8.20.5001
Janeide Moises de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 15:30
Processo nº 0854775-10.2015.8.20.5001
Janeide Moises de Sousa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 08:00
Processo nº 0805907-93.2023.8.20.5300
Mprn - 20ª Promotoria Natal
Felipe de Araujo Santiago
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 09:00
Processo nº 0849203-29.2022.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Moises Freitas de Queiroz
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 12:30