TJRN - 0801490-83.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801490-83.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO VICENTE DA SILVA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, que se refere a um contrato de seguro junto à demandada, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados pela demandada e, no mérito, a condenação do réu à obrigação de não fazer cobranças indevidas, a declaração de inexistência do débito, bem como condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id. 112774237.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência requerida na inicial deferida pela decisão ao id. 112775731.
A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (id. 115060943) defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contestação (id. 115060949), defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação ante termo de adesão formalizado, bem como a não aplicação da repetição do indébito.
Requer o julgamento improcedente da demanda, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Contrato juntado com assinatura da parte autora - id. 115060952.
Sentença que julgou improcedente o pleito autoral - id. 117785450.
O Acórdão ao id. 130754335 deu provimento à Apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno os autos para que seja realizada a perícia grafotécnica por profissional habilitado a fim de elucidar a autenticidade da assinatura do demandante constante no contrato apresentado pela demandada.
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id. 132516374.
Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu do punho escritor da autora - id. 150119182.
A parte autora manifestou concordância acerca do laudo pericial (id. 152447610).
A parte ré, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos autorais, apontando irregularidades no laudo pericial apresentado (id. 153537399).
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede de preliminar, a demandada arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que o produto objeto da lide é de atribuição da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, sendo que a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA realiza atividades de cobrança para aquela empresa.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos na conta bancária da parte autora (id. 112774237), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 150119182), o perito concluiu que a assinatura questionada “A assinatura questionada não pertence ao requerente”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de seguro junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta bancária da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da demandada na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da seguradora implicou descontos indevidos nos subsídios da demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) condenar o demandado a obrigação de não fazer cobranças indevidas a título de seguro sob a rubrica “PAULISTA SERVICOS (PSERV)” na conta bancária da parte promovente; 2) declarar a inexistência de débito referente a cobrança efetuada na conta bancária do autor sob a rubrica “PAULISTA SERVICOS (PSERV)” em favor do promovido; 2) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (cada desconto realizado mensalmente), em montante a ser apurado na fase de liquidação; 3) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Confirmo a liminar concedida ao id. 112775731.
Deixo de condenar parte autora em litigância de má-fé por não vislumbrar a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Proceda-se à Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir a PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA, e incluir a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ n° 40.***.***/0001-37).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801490-83.2023.8.20.5143 FRANCISCO VICENTE DA SILVA PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 150119182, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Marcelino Vieira/RN, 2 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801490-83.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO VICENTE DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 139755137, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de janeiro de 2025.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801490-83.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO VICENTE DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE SEGURO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (TÉCNICA) SUSCITADA PELO AUTOR.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO VICENTE DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito nº 0801490-83.2023.8.20.5143, movida por si contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Nas suas razões recursais (ID 25255109), a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de prova técnica (exame grafotécnico).
No mérito, sustenta que o contrato apresentado é falso, bem como a sua assinatura.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação com a anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para realização da prova pericial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25255113).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (TÉCNICA) SUSCITADA PELO AUTOR EM APELAÇÃO.
Pretende o recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por entender necessária a realização de prova técnica consubstanciada em exame grafotécnico referente a flagrante divergência entre a assinatura do autor nos documentos oficiais como procuração e RG e a constante em contrato apresentado pela ré, a fim de comprovar a irregularidade da contratação da tarifa do seguro ora discutido.
Extrai-se dos autos alegação do autor de que não contratou com a ré o seguro ora rechaçado.
Alega o Apelante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, acrescentando, ainda, que ao não se permitir a realização dessa prova e limitar-se a julgar pelas provas dos autos, alegando que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é idêntica, estaria se promovendo o julgamento sem a realização de provas quanto à autenticidade do documento.
Entendo que merece guarida a irresignação do Recorrente.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é flagrante a divergência entre a assinatura apresentada no contrato pela ré e as constantes nos documento oficiais e procuração do autor.
Todavia, o juiz de origem proferiu sentença (ID 25255107), sem que houvesse sido realizada essa prova.
Vislumbro a necessidade de realização da prova solicitada, exame grafotécnico da assinatura do autor constante no contrato de ID 25255100 – pág.88, para se poder elucidar a existência ou não de direito à indenização pela realização dos descontos entabulados e impugnados, uma vez que as provas dos autos se revelam insuficientes ao deslinde da controvérsia.
Destarte, havendo dúvida substancial quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato faz-se necessária a realização de perícia técnica da assinatura aposta no pacto.
Essa a redação do artigo 370, do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim sendo, restou evidenciada a nulidade processual insanável na sentença, posto que não apreciou a disparidade entre as assinaturas imputadas ao autor no contrato e seus documentos pessoais, para esclarecer a verdade dos fatos e a necessidade de indenização.
Destaquem-se os seguintes julgados: Apelação Cível.
Embargos à execução.
Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada.
Cerceamento de defesa configurado.
Julgamento antecipado da lide.
Impossibilidade.
Cassação da sentença.
I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio.
II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC.Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02356108020188090105, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO À IMAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSTULADA A COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
EXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERTIDOS A SEREM DIRIMIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. "Ainda que se tenha o juiz como destinatário das provas, com aptidão para dispensar a inquirição de testemunhas, eis que já encontrados elementos nos autos necessários ao julgamento, deve se ter em mente que necessário é manter a coleta de provas, quando em virtude daquelas existentes não se puder analisar todas as teses levantadas pelas partes.
Assim, há cerceamento de defesa quando o feito tem sua instrução finalizada, sem oportunizar-se às partes a comprovação de fatos necessários à defesa de suas teses". (TJSC, ACl n. 0307096-22.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - APL: 05029145020138240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0502914-50.2013.8.24.0011, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica por profissional habilitado a fim de elucidar a autenticidade da assinatura do demandante constante no contrato apresentado pela demandada. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801490-83.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803995-19.2024.8.20.0000
Crefisa S/A
Jose Eugenio da Cunha
Advogado: Maria da Conceicao Camara Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 10:56
Processo nº 0827299-79.2024.8.20.5001
Marlian Santos de Medeiros
Banco Itau S/A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 18:31
Processo nº 0800594-70.2023.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Tanga...
Advogado: Ledinaldo Silva de Oliveira Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 08:42
Processo nº 0800594-70.2023.8.20.5133
Geraldo Cosme de Oliveira
Municipio de Tangara
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 13:02
Processo nº 0845341-16.2023.8.20.5001
Janaina Bilro da Silva
Catao &Amp; Cia LTDA
Advogado: Andre Luis Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 21:01