TJRN - 0804486-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804486-92.2023.8.20.5001 Polo ativo SAO LUIZ MARICULTURA LTDA Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS Polo passivo Srs.
Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 804486-92.2023.8.20.5001, impetrado por SÃO LUIZ MARICULTURA LTDA. em face de ato tido como ilegal de Auditor Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário Estadual de Tributação, concedeu a segurança pretendida e confirmou a medida liminar que deferiu “a imediata liberação da mercadoria apreendida, referente à nota fiscal anexada ao ID 94414956, em favor da impetrante”.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Narrou a Impetrante, em síntese, que: a) “realizou a venda na data de 29/01/2023 contendo 313 Caixas Plásticas com 3.756 Kilos de camarões frescos, CARGA PERECÍVEL, no valor total de R$ 120.192,00 (cento e vinte mil cento e noventa e dois reais) para a empresa Noronha - Indústria e Comércio de Pescados Ltda, CNPJ Nº 08.***.***/0001-12, localizada em Recife-Pernambuco, conforme Nota Fiscal Número: 000.002.719 em anexo e comprovante de pagamento em anexo (doc. 02/03)”; b) em 30/01/2023, por volta das 9h30m, o caminhão que transportava esta carga foi apreendido “sem até omomento ter sido informado o motivo da apreensão tão pouco de qual infração estão sendo acusado”, em que pese todas as documentações solicitadas pelo Auditor Fiscal tenham sido apresentadas; c) a empresa está regular e não possui débitos, inexistindo motivo para justificar a conduta ilegal da autoridade coatora, não tendo recebido “nenhum auto de infração, notificação de instauração de processo administrativo, ou qualquer documento regularmente a conduta de reter as mercadorias”; d) deve incidir na espécie o enunciado contido na Súmula nº 323/STF, a qual dispõe ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Requereu o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão da ordem “sustando-se o ato de retenção das mercadorias, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas imediatamente, oficiando-se à autoridade coatora para que entregue ao impetrante a mercadoria indicada”.
Juntou documentos.
Vieram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso, conforme certidão de ID 22418468.
Com vista dos autos, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço da remessa necessária, diante da presença dos requisitos legais de admissibilidade.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
O mérito do presente caso reside em analisar a decisão que concedeu a segurança, determinando a liberação das mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", concluindo-se desta disposição que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, parece-me evidenciada a abusividade na conduta atribuída aos impetrados, estando os argumentos do impetrante em perfeita consonância com os documentos juntados e o teor de verbete sumulado, pelo Supremo Tribunal Federal (súmula nº 323), não havendo razoabilidade na defesa da conduta de manter apreendida mercadoria mesmo após a identificação do passivamente legitimado para responder ao ônus tributário, visto que, em tais circunstâncias, a apreensão passa a representar uma forma de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo.
Observe-se o conteúdo da citada súmula: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Com efeito, é cediço que a apreensão de mercadorias somente se justifica como conduta inicial, que permita à autoridade fiscal identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal, não havendo justificativa para a sua manutenção indefinida, repita-se.
Não tem sido outro o entendimento firmado por esta Corte acerca da matéria, inclusive em decisões emanadas do Tribunal Pleno: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE O FISCO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VISANDO A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 323 e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual, como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2016.011680-7, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 30/11/2016) (destaque acrescido).
Enfatize-se, por oportuno, que o mandamus não discute propriamente se houve ou não a infração tributária, ou mesmo a legitimidade da autuação da empresa impetrante, mas sim a necessidade e razoabilidade da manutenção da apreensão de mercadorias.
Isto posto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804486-92.2023.8.20.5001 Polo ativo SAO LUIZ MARICULTURA LTDA Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS Polo passivo Srs.
Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 804486-92.2023.8.20.5001, impetrado por SÃO LUIZ MARICULTURA LTDA. em face de ato tido como ilegal de Auditor Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário Estadual de Tributação, concedeu a segurança pretendida e confirmou a medida liminar que deferiu “a imediata liberação da mercadoria apreendida, referente à nota fiscal anexada ao ID 94414956, em favor da impetrante”.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Narrou a Impetrante, em síntese, que: a) “realizou a venda na data de 29/01/2023 contendo 313 Caixas Plásticas com 3.756 Kilos de camarões frescos, CARGA PERECÍVEL, no valor total de R$ 120.192,00 (cento e vinte mil cento e noventa e dois reais) para a empresa Noronha - Indústria e Comércio de Pescados Ltda, CNPJ Nº 08.***.***/0001-12, localizada em Recife-Pernambuco, conforme Nota Fiscal Número: 000.002.719 em anexo e comprovante de pagamento em anexo (doc. 02/03)”; b) em 30/01/2023, por volta das 9h30m, o caminhão que transportava esta carga foi apreendido “sem até omomento ter sido informado o motivo da apreensão tão pouco de qual infração estão sendo acusado”, em que pese todas as documentações solicitadas pelo Auditor Fiscal tenham sido apresentadas; c) a empresa está regular e não possui débitos, inexistindo motivo para justificar a conduta ilegal da autoridade coatora, não tendo recebido “nenhum auto de infração, notificação de instauração de processo administrativo, ou qualquer documento regularmente a conduta de reter as mercadorias”; d) deve incidir na espécie o enunciado contido na Súmula nº 323/STF, a qual dispõe ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Requereu o deferimento de medida liminar e, ao final, a concessão da ordem “sustando-se o ato de retenção das mercadorias, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda a liberação das mercadorias apreendidas imediatamente, oficiando-se à autoridade coatora para que entregue ao impetrante a mercadoria indicada”.
Juntou documentos.
Vieram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso, conforme certidão de ID 22418468.
Com vista dos autos, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço da remessa necessária, diante da presença dos requisitos legais de admissibilidade.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
O mérito do presente caso reside em analisar a decisão que concedeu a segurança, determinando a liberação das mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", concluindo-se desta disposição que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, parece-me evidenciada a abusividade na conduta atribuída aos impetrados, estando os argumentos do impetrante em perfeita consonância com os documentos juntados e o teor de verbete sumulado, pelo Supremo Tribunal Federal (súmula nº 323), não havendo razoabilidade na defesa da conduta de manter apreendida mercadoria mesmo após a identificação do passivamente legitimado para responder ao ônus tributário, visto que, em tais circunstâncias, a apreensão passa a representar uma forma de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo.
Observe-se o conteúdo da citada súmula: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” Com efeito, é cediço que a apreensão de mercadorias somente se justifica como conduta inicial, que permita à autoridade fiscal identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal, não havendo justificativa para a sua manutenção indefinida, repita-se.
Não tem sido outro o entendimento firmado por esta Corte acerca da matéria, inclusive em decisões emanadas do Tribunal Pleno: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE O FISCO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VISANDO A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 323 e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual, como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança n° 2016.011680-7, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 30/11/2016) (destaque acrescido).
Enfatize-se, por oportuno, que o mandamus não discute propriamente se houve ou não a infração tributária, ou mesmo a legitimidade da autuação da empresa impetrante, mas sim a necessidade e razoabilidade da manutenção da apreensão de mercadorias.
Isto posto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
08/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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