TJRN - 0801029-81.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801029-81.2023.8.20.5153 Polo ativo MARIA DE FATIMA ENEDINO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
ADESÃO DA AUTORA À TARIFA COBRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA ENEDINO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN (ID 24214820), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por dano moral e material nº 0801029-81.2023.8.20.5153, ajuizada por si contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, restando tal obrigação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Nas razões recursais (ID nº 24214823) o apelante argumentou, em síntese: a) violação ao dever de informação, visto que foi induzida a erro pelo banco demandado; b) faz jus a repetição do indébito em dobro, em decorrência da ilegitimidade da cobrança; c) necessidade de condenação em danos morais, em virtude do abalo sofrido.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte demandada no ID nº 24214826.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, cabia à demandante, trazer aos autos elementos que pudessem formar a convicção do julgador.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 24214555).
Em seguida, em sede de contestação, o banco-réu anexou o termo ID n° 24214566, fl. 137, no qual se verifica que houve a adesão da consumidora à cobrança da tarifa, com a devida assinatura da parte autora.
Diante de todos os dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação da tarifa bancária, afastando por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes à contratação da conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Portanto, a instituição bancária cumpriu a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Outrossim, a ausência de utilização da conta pela autora para a realização de outros serviços, como alega a recorrente, não possui o condão de afastar a legalidade das tarifas cobradas com previsão contratual claramente prevista.
Nessa senda, se o consumidor se encontra insatisfeito com o serviço contratado, deve procurar a instituição extrajudicialmente para promover a alteração do serviço contratual.
Em relação ao indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar sobre tal repetição, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo lícita a conduta do banco, não restam configurados danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro a verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801029-81.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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