TJRN - 0805105-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805105-53.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0805105-53.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ATRIBUÍDA PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO.
PRECEITO SECUNDÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 2 ANOS DE RECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60 E 61 DA LEI 9.099/1995.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, julgar procedente o conflito, reconhecendo o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, ora suscitado, o competente para processar e julgar o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0914752-83.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal contra decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0914752-83.2022.8.20.5001.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal que, conforme decisão de ID nº 24474575, p. 2, declinou da competência por entender que o delito previsto no “art. 333 por si só já possui pena máxima abstrata de 12 (doze) anos de reclusão, e mesmo isoladamente já não seria de competência do Juizado Criminal que está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 o qual limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos” e “tendo o delito de desacato supostamente sido cometido no mesmo contexto fático, reconhecida também a conexão entre os crimes”.
Por sua vez, na decisão de ID nº 24474573, p. 2-4, acolhendo o parecer ministerial e suscitando o presente conflito, o Juízo da 8ª Vara Criminal da mesma Comarca registrou que “o presente termo circunstanciado de ocorrência se relaciona exclusivamente a suposto crime de desacato praticado pela pessoa de Andréa Bernardino de Medeiros, previsto no art. 331 do Código Penal, que prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos” e que “o crime de corrupção passiva, supostamente praticado por João Paulo Gomes dos Anjos, já é objeto de ação penal própria”.
Juízo Provisório designado, conforme despacho de ID nº 24493229.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por seu 1º Procurador de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitado para processamento do termo circunstanciado (ID n º 24660290). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência.
Os arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995 restringem a competência dos Juizados Especiais Criminais para processarem somente as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos.
No caso, o Termo Circunstanciado de Ocorrência foi lavrado em desfavor de Andréa Bernardino de Medeiros em razão da prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal praticado contra policiais militares.
Nas peças que compõem o TCO, os policiais militares Flavio de Araujo Bernardo e Samael Martins de Medeiros contaram estavam realizando patrulhamento de rotina na Rua da Floresta, situada em Ponta Negra, nesta Capital, quando abordaram o veículo Honda Fit, conduzido por João Paulo Gomes dos Anjos, que tinha em seu poder a quantia de R$ 2.523,00 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais), e que não era habilitado para dirigir.
Durante a ocorrência, João Paulo Gomes dos Anjos ofereceu vantagem econômica indevida aos policiais, a fim de que o liberassem, tendo eles prontamente recusado e o prendido em flagrante.
Em razão de tais fatos, Andréa Bernardino de Medeiros, sogra de João Paulo Gomes dos Anjos, dirigiu-se ao local e passou a gritar com os policiais, adjetivando-os pejorativamente de “merdas” [sic], “nojentos” [sic], dentro outras ofensas, razão pela qual também foi conduzida à delegacia.
Diante dos fatos, considerando que o preceito secundário previsto para o crime de corrupção passiva ultrapassa o limite de 2 (dois) anos de reclusão, entendeu o Juízo Suscitado ser incompetente para processar o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0914752-83.2022.8.20.5001.
Contudo, pela narrativa fática, vejo que em relação a acusada Andréa Bernardino de Medeiros foi imputada somente a prática do delito de desacato, cuja pena máxima cominada é de 2 (dois) anos de detenção, figurando, portanto, dentro da esfera de competência do Juizado Especial Criminal.
Ademais, conforme pontuado pelo Juízo Suscitante, “o crime de corrupção passiva, supostamente praticado por João Paulo Gomes dos Anjos, já é objeto de ação penal própria” e que “o presente feito trata da apuração de crime de desacato supostamente praticado por Andréa Bernardino de Medeiros”.
Logo, considerando que o crime de desacato é classificado como de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima não ultrapassa 2 (dois) anos de reclusão, é o 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, ora Suscitado, competente para processar o presente feito, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995 Ante o exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento do presente conflito, julgando-o procedente, atribuindo ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, ora Suscitado, a competência para processar e julgar o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0914752-83.2022.8.20.5001. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:09
Juntada de devolução de ofício
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09/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:18
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Conflito Negativo de Competência n. 0805105-53.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, contra decisão declinatória, ID 24474575, proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 0914752-83.2022.8.20.5001.
Constam dos autos as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais.
Assim, conforme art. 313 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
Além disso, designo, consoante disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido.
A Secretaria Judiciária proceda à retificação da autuação nos moldes do cabeçalho, excluindo a pessoa de Francislany Jhully da Silva Pinheiro.
Cumpra-se.
Natal, 26 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
01/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:49
Juntada de termo
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29/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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