TJRN - 0809646-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809646-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIRGINIA LIZANIA NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 156219701, 156219721, 156219724 e 156219727, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809646-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VIRGINIA LIZANIA NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809646-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA LIZANIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO DE LIMINAR) ajuizada por VIRGINIA LIZÂNIA NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor da SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o demandante nega ter sido notificado da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplência.
Com base nesse contexto, pugnou pela liberação de seu nome dos registros dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID nº 119935456 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 128675241.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 127544586) defendendo a idoneidade da inclusão no cadastro de proteção ao crédito questionada, ao argumento de que enviou a notificação prévia ao autor.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 127907785) e impugnou os documentos inseridos pelo banco.
Intimados para especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de ter sofrido inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplência, referente a dívida da qual supostamente não foi notificado.
A seu turno, o demandado afirma que a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é proveniente de dívida contraída através do contrato nº 18000008444419048333, e notificação prévia através de endereço de e-mail informado pela autora no instrumento contratual, sendo a inclusão no cadastro de inadimplência exercício regular de direito.
Adentrando no mérito da causa, cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação do demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no Art. 43, § 2º a seguinte redação: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO.
BANCO DE DADOS.
SERASA.
Documentos que comprovam que a empresa apelada, em observância à norma do art. 43, § 2º, do CDC, procedeu à prévia notificação do interessado quanto aos apontes negativos inseridos em seu nome pelas empresas credoras, tendo as referidas notificações sido emitidas de acordo com as informações prestadas pelos credores.
Desnecessidade da apresentação de Aviso de Recebimento e do comprovante da efetiva entrega.
Entendimento já pacificado no Egrégio STJ e neste Tribunal de Justiça.
Observância às Súmulas 93 do TJRJ e 404 do STJ.
Sentença de procedência que está em confronto com o conjunto probatório dos autos e com Súmulas desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada, para julgar improcedente a pretensão recursal.
PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 02832549320118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2015) Face a isso, o STJ editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto à notificação é do ora demandado, vejamos: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
A inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplência é fato incontroverso, admitido por ambas as partes processuais e comprovado por meio do extrato de negativação de ID nº 119910639 e documento de ID 127544589.
O demandado não acostou aos autos documento legitimador da referida inclusão.
Em que pese ter juntado aos autos o e-mail enviado comunicando a inclusão do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito e o comprovante de envio do e-mail, tal documento foi produzido unilateralmente, não constando comprovação de que o autor teria sido cientificado da negativação de seu nome.
Apesar de o e-mail ser ferramenta usualmente utilizada nas comunicações cotidianas, ressalte-se que no caso em comento, a mencionada notificação deveria, ainda, ser feita por escrito e endereçada à residência do consumidor, não sendo aceito o mero envio da correspondência eletrônica.
Com efeito, temos uma maioria de consumidores brasileiros que não são nativos digitais, não usam os meios eletrônicos como principal e oficial forma de comunicação entre instituições.
Acrescente-se o ambiente arriscado das comunicações via e-mail, SMS, etc com intenções fraudulentas e criminosas contra os consumidores.
Diferentemente do que acontece nas ações judiciais, em que há a garantia processual de ciência das partes sobre o andamento do processo, as notificações eletrônicas extrajudiciais não promovem, ainda, tal garantia.
A parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da inclusão de nome em cadastro de inadimplência e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos de documento válido de confirmação de recebimento da notificação pelo requerente.
Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de pressupostos legais constantes no Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Em interpretação ao dispositivo legal, constata-se que, não havendo solicitação do consumidor junto ao SERASA para que o envio de notificações fosse realizado por e-mail, o meio adequado para o aviso prévio de negativação seria por escrito, através de carta, razão pela qual o ato jurídico realizado torna-se nulo de pleno direito.
Nessa ótica, observa-se que o envio de comunicação exclusivamente por correio eletrônico importa em diminuição da proteção do consumidor e mitigação do dever de comunicar, porque não há pacto pré estabelecido entre a instituição SERASA e todos os potenciais consumidores quanto à comunicação via e-mail.
Portanto, há omissão no dever de informação da empresa, pois o consumidor que não foi regularmente notificado da inclusão de seu nome no cadastro desabonador é privado da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de negativação do nome sem comunicação prévia regular.
O nexo de causalidade evidencia-se a partir do prejuízo experienciado pela restrição no acesso ao crédito sem informações prévias a respeito.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele não existiu, pois a existência de inscrição prévia, demonstrada no extrato de ID 119910639, afasta o dever de indenização por danos morais, tendo em vista que o abalo moral configura-se na imputação indevida de inadimplente ao consumidor.
No caso em tela, quando preexistente inscrição válida, a inscrição posterior em cadastro de inadimplência não enseja outros constrangimentos.
Sobre o assunto: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1083291 / RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009). (grifos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO CUJO CREDOR ORIGINÁRIO ERA O BANCO ITAÚ.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO COM O BANCO BRADESCO.
DÍVIDA PAGA.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 385 do STJ ao presente caso, pois, consoante extrato colacionado nos autos, havia negativação preexistente à inscrição ora litigada.
Considerando que a autora não trouxe evidências de que a negativação anterior seja ilegítima, não merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que não se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito referente ao contrato 18000008444419048333; B) DETERMINAR a exclusão dos dados pessoais da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito do SERASA.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as partes em custas e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:12
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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05/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809646-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA LIZANIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809646-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA LIZANIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Polo passivo: Serasa S/A CNPJ: 62.***.***/0001-80 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por VIRGINIA LIZÂNIA NASCIMENTO DA SILVA em face da SERASA S.A., na qual a parte autora afirma que seu nome foi inscrito no órgão de restrição ao crédito sem qualquer notificação prévia pela demandada, não obstante a obrigação legal.
Em caráter de tutela de urgência, requer a parte autora que se promova as exclusões das negativações do seu nome junto ao cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
No caso em comento, apesar das limitações inerentes ao início do processo, sopesados os elementos fáticos e as provas apresentadas, não encontro a presença da probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida.
Embora a parte autora alegue que seu nome está inscrito junto ao SERASA, ID nº 119910639, não nega que tenha realizado qualquer liame com a empresa.
Por mais, registre-se que a mera alegação de ausência de notificação prévia não enseja por si só, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência, havendo a necessidade do contraditório, bem como de uma instrução processual exaustiva para coleta dos elementos probatórios.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, a probabilidade do direito, devendo ser melhor apuradas as alegativas do requerente durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 09:50
Recebidos os autos.
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01/05/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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