TJRN - 0804594-15.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804594-15.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Parte Autora: RITA DE CASSIA MEDEIROS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por RITA DE CASSIA MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S/A (AGN BOM SUCESSO) e POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, todos devidamente identificados.
Este juízo, através da decisão de Id 108638692, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial, indicando o valor total dos débitos referentes a cada um dos contratos mencionados na exordial, e o número de parcelas acordadas e pagas até o presente momento.
A parte autora, intimada através de advogado e pessoalmente, não cumpriu integralmente as determinações, conforme certificado nos Ids 122323435 e 136748997.
Sucintamente relatados, DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada, através de advogado e pessoalmente, para providenciar a emenda da inicial, não o fazendo no prazo legal.
O art. 330 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". É o que ocorre.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar a emenda determinada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e, como consequência, resolvo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, em razão do pedido de justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 13:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS - CPF: *61.***.*72-72 (REQUERENTE) em 08/10/2024.
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09/10/2024 08:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:44
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:00
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:00
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804594-15.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Autora: RITA DE CASSIA MEDEIROS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por RITA DE CASSIA MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S/A (AGN BOM SUCESSO) e POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, todos devidamente identificados.
Alegou a promovente, na inicial, que é funcionária pública aposentada do Estado do Rio Grande do Norte.
Destacou que recebe proventos brutos mensais no valor de R$9.921,19 (nove mil, novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), quantia esta que, após abatidos os descontos obrigatórios, alcança o montante de R$7.785,44 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Informou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os bancos requeridos que, quando somados, correspondem ao valor de R$7.920,14 (sete mil, novecentos e vinte reais e quatorze centavos).
Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas comprometem mais de 100% (cem por cento) de sua remuneração.
Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, em sede de antecipação de tutela: a) a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos líquidos; b) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; c) que as demandadas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.
No mérito, requereu a designação de audiência prevista no artigo 104-A do CDC e que, na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, que o feito seja convertido em processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC.
Este juízo, através da decisão de Id 108638692, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora trouxesse aos autos o valor total dos débitos referentes a cada um dos contratos mencionados peça inicial, e o número de parcelas acordadas e pagas até o presente momento.
A parte autora, no Id 109623031, interpôs embargos de declaração, oportunidade em que sustentou a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que este juízo não considerou todos os empréstimos registrados em seu contracheque.
Apresentou, ainda, a petição de Id 109906089. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega a promovente a existência de omissão na decisão de Id 108638692, ao argumento de que este juízo não considerou todos os empréstimos registrados em seu contracheque.
A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido.
Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado.
Nesse sentido é importante destacar que embora o contracheque de Id 108621555 indique a existência de descontos a título de “devolução de adiantamento” e contribuição em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, referidas rubricas não possuem natureza de empréstimos consignados e, por isso, não foram consideradas na decisão de Id 108638692.
Por fim, registre-se que se a parte embargante pretende ver alterado o provimento judicial de Id 108638692, deve lançar mão do recurso de agravo de instrumento, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para complementar o cumprimento das determinações contidas na decisão de Id 108638692, inclusive considerando as informações apresentadas pela empresa Policard Systems e Serviços S/A no Id 112943183.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:29
Juntada de diligência
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18/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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