TJRN - 0800484-59.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 20/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 23 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800484-59.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.412,00 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Município de Touros - Por seu Representante Av.
Pref.
José Américo, 16, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho x)decisão ( )sentença constante no ID 139962150 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, reiterando o pleito liminar para a ligação trifásica na unidade de campo de futebol situada no Distrito de Cajueiro, Município de Touros/RN.
Sustenta que o objeto da demanda não foi satisfeito, alegando que a ligação mencionada pela parte ré refere-se a outro local, distinto do requerido na inicial.
Por sua vez, a parte ré, em manifestação posterior, reafirma que a unidade descrita na inicial já se encontra ligada, conforme comprovação apresentada nos autos.
Ao examinar novamente os elementos constantes nos autos, verifico que a decisão anterior indeferiu o pedido liminar com fundamento na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando-se a controvérsia acerca dos débitos existentes e a alegação de que as providências administrativas para a ligação trifásica estavam em curso.
No tocante ao pedido de reconsideração, destaco que a parte autora não trouxe elementos novos aptos a infirmar as razões que embasaram o indeferimento da medida de urgência, limitando-se a reiterar os argumentos já apreciados.
Ademais, a parte ré apresentou manifestação específica afirmando que o local objeto da presente demanda encontra-se com o fornecimento de energia regularizado.
Nesse contexto, persiste a ausência de comprovação inequívoca quanto à necessidade ou urgência da medida pleiteada, especialmente diante das informações apresentadas pela requerida e da possibilidade de o objeto da demanda já ter sido satisfeito.
Dessa forma, inexistindo elementos novos que justifiquem a reconsideração do decisum, mantenho os termos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. À Secretaria: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas.
Decorrido o prazo acima: Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/01/2025 13:08:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139962150 25012013084804700000130507899 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 -
23/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 20 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800484-59.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 1.412,00 AUTOR: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO LEANDRO DE ALMEIDA VERAS - RN10519 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Fábio Leandro de Almeida Veras Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho (x )decisão ( )sentença constante no ID139962150 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, reiterando o pleito liminar para a ligação trifásica na unidade de campo de futebol situada no Distrito de Cajueiro, Município de Touros/RN.
Sustenta que o objeto da demanda não foi satisfeito, alegando que a ligação mencionada pela parte ré refere-se a outro local, distinto do requerido na inicial.
Por sua vez, a parte ré, em manifestação posterior, reafirma que a unidade descrita na inicial já se encontra ligada, conforme comprovação apresentada nos autos.
Ao examinar novamente os elementos constantes nos autos, verifico que a decisão anterior indeferiu o pedido liminar com fundamento na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando-se a controvérsia acerca dos débitos existentes e a alegação de que as providências administrativas para a ligação trifásica estavam em curso.
No tocante ao pedido de reconsideração, destaco que a parte autora não trouxe elementos novos aptos a infirmar as razões que embasaram o indeferimento da medida de urgência, limitando-se a reiterar os argumentos já apreciados.
Ademais, a parte ré apresentou manifestação específica afirmando que o local objeto da presente demanda encontra-se com o fornecimento de energia regularizado.
Nesse contexto, persiste a ausência de comprovação inequívoca quanto à necessidade ou urgência da medida pleiteada, especialmente diante das informações apresentadas pela requerida e da possibilidade de o objeto da demanda já ter sido satisfeito.
Dessa forma, inexistindo elementos novos que justifiquem a reconsideração do decisum, mantenho os termos da decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. À Secretaria: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas.
Decorrido o prazo acima: Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/01/2025 13:08:48 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139962150 25012013084804700000130507899 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 -
20/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:08
Outras Decisões
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
04/12/2024 15:12
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
04/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
22/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que o Município requerente manifestou novo pleito de concessão de liminar nos termos dos petitórios de ID. 128362267 e 131005404, após Contestação pela parte requerida, trazendo informações sobre a ausência de perda do objeto.
Isto posto, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito quanto aos petitórios supracitados.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Município de Touros, por intermédio do seu representante legal, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na ligação da nova trifásica na unidade campo de futebol - equipamento esportivo pertencente à parte autora -, argumentando que houve a recusa indevida para efetivação do serviço.
A parte autora alega, em sede de petição inicial (id. 118887907), que, após solicitação administrativa à parte ré, foi informada acerca de débitos passíveis de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, afirma que quitou tais débitos ainda no mês de fevereiro de 2024, porém a ligação não foi realizada.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Noutro sentido, notificada para que apresentasse manifestação, a parte ré alega que a negativa de atendimento ao demandante não se deu em virtude do débito quitado, mas sim de faturas de consumo ainda em aberto, as quais teriam sido pagas somente em 02/05/2024.
Para tanto, apresenta planilha de débitos atualizada e outros documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao Juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Nessa toada, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Após um exame superficial, adequado a este momento processual de cognição sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente não merece prosperar, uma vez que a probabilidade do direito não está evidenciada. À luz de um juízo perfunctório, não está claro qual débito exatamente estaria diretamente atrelado à negativa administrativa por parte da requerida, visto o patente descompasso entre os inúmeros débitos pretéritos de energia elétrica apresentados.
Ademais, a petição de id. 120882080, acostada pela parte requerida, informa que foi realizado atendimento à parte autora, bem como a quitação dos débitos supostamente atrelados à negativa de ligação trifásica no campo de futebol, garantindo, assim, a parte ré, haver diligências no sentido de realizar a ligação no local objeto da liminar em análise.
Tais constatações afastam, ao menos em uma análise própria deste momento processual, o perigo de dano, visto que o objeto desta demanda seria satisfeito de forma espontânea pela demandada.
Por outro lado, registre-se que o entendimento ora emanado é adstrito à cognição superficial do feito, não simbolizando o provimento definitivo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800484-59.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quando ao requerido pelo Município de Touros.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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