TJRN - 0863545-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863545-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863545-11.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JACO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NU Pagamentos S.A., alegando, em síntese, o adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, inclusive com o pagamento da quantia de R$ 6.439,39, sustentando a inexistência de descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos originários.
A impugnante argumenta que a fatura de novembro/2023, embora não retificada a tempo, teve os valores indevidos excluídos na fatura subsequente, o que configuraria o cumprimento substancial da medida.
Requer, portanto, o afastamento da multa cominatória de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, sua redução, por entender abusivo o montante postulado pela parte exequente.
Em contrapartida, o exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, sob o argumento de que houve descumprimento inequívoco da tutela de urgência, especialmente no que tange à não retificação tempestiva da fatura com vencimento em 10/11/2023, fato que obrigou o autor a realizar o pagamento parcial do valor incontroverso, expondo-se aos riscos de cobrança indevida e negativação.
Ressalta-se, ainda, que a multa possui natureza coercitiva e destina-se à efetivação da tutela jurisdicional, devendo ser mantida para que não se incentive a desídia no cumprimento de ordens judiciais. É o breve relatório.
Decido.
A sentença transitada em julgado confirmou integralmente a tutela de urgência concedida, na qual foi expressamente determinada a imediata suspensão das cobranças indevidas e a emissão de nova fatura com vencimento em 10/11/2023, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Conforme consta dos autos, a decisão liminar foi publicada com ciência inequívoca da parte ré em 07/11/2023, restando, portanto, evidenciado que havia tempo hábil para o cumprimento integral da ordem judicial, especialmente no que diz respeito à emissão da fatura no prazo correto.
Entretanto, conforme demonstrado pelo exequente e confirmado pela própria impugnante, a fatura de novembro não foi corrigida a tempo, levando o autor a pagar apenas o valor incontroverso, o que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
A alegação de que a fatura já havia sido encerrada administrativamente não exime a executada do cumprimento imediato da decisão judicial, especialmente diante da relevância dos comandos nela contidos e da simplicidade operacional para suspender valores indevidos.
Importa destacar que a multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, tem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo fixada para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Uma vez constatado o descumprimento, sua exigibilidade é medida que se impõe.
Não há que se falar em redução do valor fixado, pois a penalidade de R$ 10.000,00 revela-se proporcional à natureza da obrigação, à capacidade financeira da empresa ré — cuja robustez econômica é notória — e à desídia no cumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 534, §2º e 535, §3º do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por NU PAGAMENTOS S.A., e determino o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa de R$ 10.000,00, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804003-20.2023.8.20.5112 REQUERENTE: LUIZ ALVES FEITOZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863545-11.2023.8.20.5001 Polo ativo JACO LUIZ DE SOUZA Advogado(s): GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863545-11.2023.8.20.5001 Apelante: NU Pagamentos S/A e NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Nubank) Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Apelado: Jacó Luiz de Souza Advogado: Gilson Braga dos Anjos Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VALORES LANÇADOS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDADOR ACESSOU A CONTA DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S/A E NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO (NUBANK), em face da sentença (ID 25582612) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação de Anulação de Valores Lançados Indevidamente no Cartão de Crédito com Danos Morais, julgou: “Isto posto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar nulas as operações via PIX – com cartão de crédito, nos valores de R$ 478,03 (quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), R$ 1.588,67 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 2.564,55 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atribuídas a conta do autor. b) condenação da parte ré ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, acrescido de juros e correção monetária pelo ENCOGE a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 25582612) Em suas razões recursais (ID 25582615), o apelante alega que os valores contestados foram transferidos com a utilização da senha pessoal do apelado e que não poderia fazer o bloqueio cautelar das transferências, pois já estavam em outra instituição financeira.
Com isso, defende que não houve falha de prestação de serviço por sua parte e, por conseguinte, não deve prosperar a condenação por inexistir ato ilícito.
Ao final, pugna pela reforma da r. sentença com o fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, ou subsidiariamente, redução do quantum indenizatório por dano moral.
Nas contrarrazões (ID 25582620), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297) Nessa senda, devido a demanda se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII.
Assim, cabia ao Banco em decorrência da aludida inversão, comprovar as alegações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, pois não restou comprovado existir excludente de responsabilidade, nos moldes do Art. 14, §3º, inciso II do CDC.
Isso porque, no caso em análise, o consumidor recebeu ligação do número de telefone da Central da Nubank e dessa forma acessaram sua conta realizando transferências via “pix cartão de crédito” de valores expressivos (total de R$ 4.631,27), demonstrando incompatibilidade com as movimentações típicas da rotina do autor (ID 25581265 – pág 3).
Diante da situação, o apelante deveria, de forma preventiva, ter bloqueado as transações por conhecimento do perfil de movimentações mensais do seu cliente.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das Instituições financeiras, sendo, por isso, é um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno), o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço prestado pelo Nubank.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” A propósito, em casos semelhantes, este Colegiado já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834867-20.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (Grifos acrescidos).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida.
Devido a fraude não evitada pela instituição financeira, a parte autora sofreu constrangimentos devido ao elevado custo de sua fatura mensal, não sendo caso de mero aborrecimento.
A propósito, em casos como esse, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que ele se encontra razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, de forma que, também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863545-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863545-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACO LUIZ DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Valores Lançados Indevidamente no Cartão de Crédito com Danos Morais, cumulada com pedido de Tutela de Urgência proposta por JACO LUIZ DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados.
O autor, alega ser aposentado e beneficiário do INSS, titular de conta e cartão de crédito do Nubank, relata que em 20/10/2023, foi contatado pelo Nubank sobre uma operação suspeita no valor de R$ 1.770,00, realizada na Casas Bahia, a qual negou.
Posteriormente, descobriu três operações fraudulentas de PIX em seu cartão de crédito do Nubank.
Ressalta que há a prestação do serviço de PIX via cartão de crédito pelas demandadas.
Os valores indevidamente lançados foram: R$ 2.564,55 às 18:02hs - identificação: 52.505.108 ANDRE DA SILVA SANTOS; R$ 1.588,67 às 18:12hs - identificação: BRUNO CASTANHO DE FREITAS; R$ 478,03 às 18:26hs - identificação: APEXPAY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, totalizando R$ 4.631,25.
Após contatar o réu por duas vezes, solicitando a restituição, e receber um e-mail no dia seguinte informando a impossibilidade de reembolso, por supostamente terem sido realizadas em um telefone confiável com uso de senha pessoal, o autor recebeu resposta negativa em 25/10/2023.
Alega não ter condições financeiras para arcar com o valor.
Destaca que os valores fraudulentos foram lançados em duas faturas separadas, sendo R$ 2.564,55 e R$ 478,03 na fatura de novembro, e R$ 1.588,67 na fatura de dezembro.
Após perceber o erro, ao receber a fatura de outubro, onde constava uma compra parcelada em 23 vezes no valor de R$ 44.218,19, a qual desconhecia, procurou sua agência para reportar o ocorrido.
Na tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança dos PIX fraudulentos de novembro e dezembro, emissão de nova fatura com vencimento em 10/11/2023 para pagamento correto, suspensão do PIX remanescente em dezembro e emissão da fatura desse mês sem o valor discutido nos autos, além de abstenção de negativação do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes.
Solicita, ainda, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência com cancelamento de tais valores lançados de forma fraudulenta, ainda pugnou pela condenação do réu em danos materiais, em dobro, decorrentes das despesas que o autor precisou fazer para acionar o Judiciário, na ordem de R$ 3.000,00, acrescidos de 30% do que for estipulado a título de dano moral e multa e R$ 20.000,00 por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida tutela de urgência e justiça gratuita.
A ré não apresentou comprovante de cumprimento de liminar, motivo pelo qual o autor realizou pagamento da fatura de novembro/23 parcial, referente apenas aos gastos que realizou sem considerar os valores de PIX.
Posteriormente a ré apresentou comprovação de cumprimento.
Em contestação, a instituição financeira sustentou que a operação foi realizada de forma lícita, por meio de aparelho cadastrado e com a utilização de senha da parte autora.
Arguiu ainda que a Nubank está trabalhando para implementação de programa Alô Protegido que visa bloquear chamadas, nas quais os golpistas “camuflam” o telefone de origem da ligação indevida, o substituindo pelo número de contato do Nubank.
Salientou que o cancelamento e devolução do PIX feito de forma incorreta só é possível se tiver dinheiro na conta do destinatário.
Esclarecendo que não foi o caso, em questão.
Assim, pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
A autor apresentou réplica.
Intimadas as partes para produção de novas provas, ambas deixaram transcorrer prazo.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da referida norma (prestador de serviços).
Considerando que a súmula 297 do STJ afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Ora, restou claro que o autor foi vítima de fraude impetrada por terceiros que utilizando-se do número de telefone da Central da Nubank conseguiram acesso à conta do autor.
Entretanto, observo que uma vez informado da possível fraude, o banco deveria ter tomado as providências cabíveis no sentido da retenção do valor, ao menos cautelarmente, enquanto a situação fosse apurada de forma mais aprofundada e não apenas apresentado negativa, aduzindo que o pix fora realizado por meio de utilização de senha.
Diante da clara fraude em que a parte autora havia sido vítima. É sabido que as instituições bancárias oferecem amplamente seus serviços ao mercado de consumo e devem tomar as devidas cautelas na recepção de clientes, inclusive no tocante às práticas de "compliance", nas quais se encontra inserido o procedimento "conheça o seu cliente" (KYC), que importa em ter mínimas informações sobre a identidade do contratante e sobre a origem da construção do patrimônio de seus recursos financeiros, a fim de prevenir riscos de crimes financeiros e facilitar rastreamento, em caso de necessidade.
Ademais, na contestação, o banco réu afirmou a implementação de programa Alô Protegido que visa bloquear chamadas, nas quais os golpistas “camuflam” o telefone de origem da ligação indevida, o substituindo pelo número de contato do Nubank.
Ou seja, há falha na prestação do serviço, pois há a possibilidade dos golpistas efetuarem ligações telefônicas aos clientes, se passando pelo Nubank, facilitando o golpe.
No caso em discussão, o banco sequer se ocupou de negar ter recebido os atendimentos via ligação, com protocolos anexados aos autos, mencionados pelo autor na inicial, nada mencionando a respeito deles e nem sequer fornecendo as gravações ou transcrições do que foi conversando.
Assim, diante da já mencionada verossimilhança da narrativa do consumidor, é de se presumir que de fato este tomou as providências que lhe cabiam a tempo, comunicando a instituição bancária acerca do ocorrido e buscando uma rápida solução.
Além disso, no "Programa de Compliance" divulgado pela própria instituição bancária em seu website consta a existência de um programa que prevê um conjunto de ações "com o objetivo de prevenir o envolvimento de sua estrutura de seus produtos ou serviços em atividades ilícitas, protegendo dessa forma não só a reputação e imagem perante seus colaboradores, clientes, parceiros, fornecedores, prestadores de serviço, reguladores e a sociedade, mas também o cumprimento da legislação e regulamentação vigentes", tendo previsão específica do já mencionado sistema "conheça seu cliente" De fato, ainda que se fale em um delito praticado por terceiros, é certo que o dano sofrido pelo consumidor poderia ter sido mitigado ou evitado, caso a instituição bancária tivesse demonstrado mínimo empenho em cooperar com a vítima do golpe o que teria ocorrido se tivesse reagido imediatamente após ter recebido as informações do autor, adotando medidas tendentes a evitar o sucesso da empreitada delituosa mediante seus sistemas de fiscalização e monitoramento.
Aliás, encontra-se previsto na Resolução 147/2021, que alterou a Resolução 1/2020, do Banco Central do Brasil, a possibilidade de bloqueio cautelar de valores pela instituição bancária detentora da conta do recebedor, suspeito da prática de fraude, permitindo a retenção por até 72 horas, a possibilitar a realização de uma análise mais detida da ocorrência, aumentando a probabilidade de recuperação dos recursos pelas vítimas.
Em destaque: Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do PIX deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional; II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor; III - o horário e o dia da realização da transação; IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e V - outros fatores, a critério de cada participante. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. § 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º: I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação. (...) Perante este quadro, pode-se concluir que o evento fraudulento apenas pôde se concretizar em função da natureza da atividade prestada pela instituição bancária e seu falho sistema de KYC e, principalmente, de sua inércia em tomar providências assim que instada a tanto momento em que descumpriu norma regulamentar de observância obrigatória, oriunda da autoridade bancária nacional.
Não bastasse, era da instituição financeira o ônus probatório concernente à demonstração da regularidade da abertura da conta corrente que recebeu o valor, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que dispõe sobre "os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos" e impõe a adoção de "procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado" (artigo 2º).
Referida norma destaca, ainda: Art. 2º - § 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.
Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I - a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados; e II - a proteção contra o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição não autorizados das informações e de documentos eletrônicos.
Em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor vítima de roubo de cartão e celular.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte autora.
Danos materiais configurados com relação às transferências via "PIX", reconhecidas como fraudulentas.
Restituição é de rigor.
Danos morais.
Banco réu foi informado da ocorrência do roubo no mesmo dia das transações fraudulentas e orientou o apelante a procurar os meios judiciais. (...) Sentença reformada.
Sucumbência fixada inteiramente em face do réu.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 1004258- 95.2021.8.26.0003; Relator Benedito Antonio Okuno; 14a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 11/08/2021) Desse modo, sendo o banco instituição financeira que confere aparência de idoneidade aos envolvidos, ao falhar na verificação do perfil de consumo e utilização dos serviços bancários de seus clientes e permitir a realização de operações que claramente destoam da média do cliente, facilitando que ilícitos aconteçam, deverá suportar as consequências decorrentes do risco que assumiu ao permitir o uso de seus serviços para fins ilícitos.
Assim sendo, declaro nula as operações via PIX – com cartão de crédito, nos valores de R$ 478,03 (quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), R$ 1.588,67 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 2.564,55 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Com relação aos danos materiais, verifico que não há valores a serem restituídos ao autor, tendo em vista que este não realizou pagamento dos valores considerados fraudulentos, em cumprimento a tutela de urgência.
Outrossim, quanto ao pedido decorrente das despesas que o autor precisou fazer para acionar o Judiciário, esclareço que 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado de julho de 2012, decidiu que o exercício regular do direito de defesa não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor, nem mesmo com relação às despesas para acionar judiciário: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45⁄2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.
Embora, após a Emenda Constitucional 45⁄2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2.
No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3.
Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4.
Embargos de Divergência improvidos. (EREsp 1.155.527⁄MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28⁄06⁄2012).
No que toca aos danos morais, entende-se que o cenário retratado nos autos ensejou impactos de relevância à psique do consumidor, tanto pelo valor do prejuízo (de grande monta), quanto porque o banco não agiu com a cautela que dela se esperava, no desempenho de sua lucrativa atividade, como já asseverado anteriormente.
A falha no dever de segurança resulta, a meu ver, em dano moral à parte autora, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência.
Agravada pelo fato de a parte demandante ter dispendido tempo útil para a resolução do problema na esfera administrativa e na judicial.
No caso em testilha, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.
Veja-se, em suas palavras: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" ( in "Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdição", Ed.
Revista dos Tribunais, 2011) Cito o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA POR PIX NÃO AUTORIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 479 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO E RISCO DA ATIVIDADE.
Sentença de mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10041488320218260266 SP 1004148-83.2021.8.26.0266, Relator: Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Transferência bancária via PIX contestada pela autora.
Valor debitado indevidamente de sua conta corrente.
Falha na prestação de serviço.
Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular.
Ausente culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude.
Súmula 479, do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Agravada pelo desvio produtivo da consumidora.
Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10017661520218260009 SP 1001766-15.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Na hipótese, o requerente gastou muito do seu tempo para buscar uma solução aos problemas, bem como, também, precisou se socorrer do Judiciário para a satisfação de sua pretensão.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade da vítima, e o caráter pedagógico, visando à prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Isto posto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar nulas as operações via PIX – com cartão de crédito, nos valores de R$ 478,03 (quatrocentos e setenta e oito reais e três centavos), R$ 1.588,67 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e R$ 2.564,55 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atribuídas a conta do autor. b) condenação da parte ré ao pagamento da quantia de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, acrescido de juros e correção monetária pelo ENCOGE a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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