TJRN - 0863545-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863545-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863545-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Analisando detidamente o feito, vejo que a parte executada juntou dois comprovantes de pagamento, o primeiro no valor de R$ 6.439,39 e o segundo no valor de R$ 12.235,77.
A parte exequente, por sua vez, não indicou de maneira clara o valor que pretende levantar, suscitando que supostamente ainda existe valor pendente de pagamento, o que não ficou evidente para o Juízo em sua última petição.
Assim, intime-se a parte exequente para que esclareça sua pretensão, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 3 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:53
Decorrido prazo de Exequente e executada em 28/05/2025.
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29/05/2025 12:52
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 19:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863545-11.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JACO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NU Pagamentos S.A., alegando, em síntese, o adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, inclusive com o pagamento da quantia de R$ 6.439,39, sustentando a inexistência de descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos originários.
A impugnante argumenta que a fatura de novembro/2023, embora não retificada a tempo, teve os valores indevidos excluídos na fatura subsequente, o que configuraria o cumprimento substancial da medida.
Requer, portanto, o afastamento da multa cominatória de R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, sua redução, por entender abusivo o montante postulado pela parte exequente.
Em contrapartida, o exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, sob o argumento de que houve descumprimento inequívoco da tutela de urgência, especialmente no que tange à não retificação tempestiva da fatura com vencimento em 10/11/2023, fato que obrigou o autor a realizar o pagamento parcial do valor incontroverso, expondo-se aos riscos de cobrança indevida e negativação.
Ressalta-se, ainda, que a multa possui natureza coercitiva e destina-se à efetivação da tutela jurisdicional, devendo ser mantida para que não se incentive a desídia no cumprimento de ordens judiciais. É o breve relatório.
Decido.
A sentença transitada em julgado confirmou integralmente a tutela de urgência concedida, na qual foi expressamente determinada a imediata suspensão das cobranças indevidas e a emissão de nova fatura com vencimento em 10/11/2023, sob pena de multa única de R$ 10.000,00.
Conforme consta dos autos, a decisão liminar foi publicada com ciência inequívoca da parte ré em 07/11/2023, restando, portanto, evidenciado que havia tempo hábil para o cumprimento integral da ordem judicial, especialmente no que diz respeito à emissão da fatura no prazo correto.
Entretanto, conforme demonstrado pelo exequente e confirmado pela própria impugnante, a fatura de novembro não foi corrigida a tempo, levando o autor a pagar apenas o valor incontroverso, o que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.
A alegação de que a fatura já havia sido encerrada administrativamente não exime a executada do cumprimento imediato da decisão judicial, especialmente diante da relevância dos comandos nela contidos e da simplicidade operacional para suspender valores indevidos.
Importa destacar que a multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, tem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo fixada para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Uma vez constatado o descumprimento, sua exigibilidade é medida que se impõe.
Não há que se falar em redução do valor fixado, pois a penalidade de R$ 10.000,00 revela-se proporcional à natureza da obrigação, à capacidade financeira da empresa ré — cuja robustez econômica é notória — e à desídia no cumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 534, §2º e 535, §3º do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por NU PAGAMENTOS S.A., e determino o prosseguimento da execução, com a inclusão da multa de R$ 10.000,00, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863545-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JACO LUIZ DE SOUZA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 144533814, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0863545-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JACO LUIZ DE SOUZA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 140606474, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863545-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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05/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
05/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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20/11/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 09:18
Desentranhado o documento
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06/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863545-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JACO LUIZ DE SOUZA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 135460952), requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:37
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 01:39
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de JACO LUIZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de JACO LUIZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 09:42.
-
25/11/2023 03:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 09:42.
-
25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 09:42.
-
25/11/2023 00:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 09:42.
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23/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:16
Juntada de diligência
-
23/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:09
Juntada de diligência
-
20/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:01
Juntada de diligência
-
09/11/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:01
Juntada de diligência
-
07/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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