TJRN - 0810009-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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20/06/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810009-27.2024.8.20.5106 AUTOR: RITA MOURA DE LIMA Advogado(s) : MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : GLAUCO GOMES MADUREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO GOMES MADUREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 28 de maio de 2025, nesta Cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 09:15 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Edino Jales de Almeida Júnior, juiz de direito, comigo Susana Câmara da Fonseca, analista judiciária, adiante nomeado e assinado, ausente a parte autora, bem como sua advogada; presente a parte ré, acima descrita, por seu(a) preposto(a), Kayze Elayne Alves Silva, CPF: *82.***.*99-05, com seu(s) advogado(a/s): Edricélia Silva da Costa, OAB/RN 20.717.
Presente também no ato o(a/s) estudante(s) de direito, Lizandra Paula Rodrigues de Souza, Emilly Vitória Marrocos Amaral, Pedro Henrique Araújo Maciel, Letúzia Moreira D. de Souza Nobre, Vitorio Stefanny Albano Mouro, Vivianny Praxedes de Brito Braga, Isaías de Abreu Rodrigues, Ananias Freitas Pereira, Pedro Henrique Melo de Lima, Sarah Laysa Estácio N.
Pontes, Adriano Nunes Batista, Letícia Gabriella Fernandes Paula e Hanna Vitória Santos Mendonça da Silva.
Pelo MM.
Juiz, foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presente apenas aparte demandada.
Declarada aberta a audiência e instalados os trabalhos, tendo a parte autora apresentado pedido de desistência, dada a palavra à parte adversa para se manifestar, esta concordou, passando o Juiz a proferir a sentença: "Trata-se de ação promovida por RITA MOURA DE LIMA contra o Banco Itaú Consignado S/A.
A parte autora apresentou requerimento de desistência, aberta à audiência, a parte demandada concordou com pedido de desistência, passando esse Juízo a homologar.
Extinguindo o processo sem resolução do mérito, isento à parte autora desistente, do pagamento das custas processuais, condeno a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% sob o valor da causa, em favor do banco demandado.
A obrigação, porém, ficará suspensa considerando a gratuidade judiciária deferida.
Publicado em audiência e intimado os presentes, após o prazo recursal, arquive-se." Edino Jales de Almeida Junior 1 minuto 26 segundos E de como nada mais houve a tratar, determinou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Susana Câmara da Fonseca, analista judiciária, o digitei.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/05/2025 09:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/05/2025 10:49
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:28
Juntada de diligência
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810009-27.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RITA MOURA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 28/05/2025 Hora: 09:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 25 de março de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Audiência Instrução designada conduzida por 28/05/2025 09:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810009-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA MOURA DE LIMA Advogado(s) do AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 Advogado(s) do REU: Glauco Gomes Madureira Saneamento Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Rita Moura de Lima, em face do Banco Itaú Consignado S.A., onde alega, em resumo, que: é aposentada e recebe seus proventos junto à Caixa Econômica Federal; observou que estavam sendo realizados descontos de seus proventos de aposentadoria, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 637486404, no valor de R$ 1.300,69, dividido em 60 parcelas mensais de R$ 39,20, o qual a autora desconhece e não contratou; os descontos vêm ocorrendo desde maio de 2022; a autora entende estar sendo vítima do réu, pois está sendo devedora de uma quantia elevadíssima para sua situação financeira, o que vem causando transtornos e afetando sua integridade moral.
Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação do réu; c) a adesão ao Juízo 100% Digital; d) liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato nº 637486404, com a devida comunicação ao INSS, sob pena de multa diária; e) a inversão do ônus da prova; f) a declaração da inexistência de débito dos valores relativos ao contrato nº 637486404; g) a devolução da quantia de R$ 1.011,07 (um mil e onze reais e sete centavos) em dobro, totalizando R$ 2.022,14 (dois mil e vinte e dois reais e quatorze centavos); h) que o réu apresente o contrato assinado pela autora; i) ao final, a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa/condenação.
Em sua defesa, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que: a contratação é regular, atendendo aos requisitos legais, e que a parte autora manifestou sua vontade de forma livre e espontânea; impugna os pedidos de danos materiais e morais, alegando inexistência de ato ilícito e que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando indenização.
Por fim, requer a improcedência total da ação, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores conforme TED anexado em contestação, os quais defiro, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide, bem como para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federa, agência 560, conta 870881658-0, para que envie extrato do mês de abril de 2022.
Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo o prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0810009-27.2024.8.20.5106 RITA MOURA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN010410, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN020092 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810009-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA MOURA DE LIMA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123101606 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123101606 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810009-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA MOURA DE LIMA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 Advogado do(a) AUTOR MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN010410, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN020092 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato objeto da presente demanda, sob pena de manda. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/05/2024 09:20
Recebidos os autos.
-
01/05/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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