TJRN - 0833827-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833827-66.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ANTONIO NEVES DE SOUZA DECISÃO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, através de sua Secretaria competente, observadas as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Outras Decisões
-
08/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833827-66.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ANTONIO NEVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença que extinguiu o presente feito sem análise de mérito.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão/contradição, e passa a alegar nulidade no julgado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Não se observa na sentença impugnada qualquer dos vícios passíveis de correção pela via recursal eleita.
Com efeito, o embargante se limita a suscitar nulidade – o que implica suposto error in procedendo, que não se amolda às hipóteses de cabimento da via recursal eleita.
Ademais, ainda que assim não fosse, esclareça-se que o feito não foi extinto com fundamento em abandono da causa; mas por ausência de condição de prosseguibilidade – inexistindo na legislação processual norma que vincule a extinção por esse fundamento à prévia comunicação pessoal da parte.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo autor, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833827-66.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ANTONIO NEVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em face de ANTONIO NEVES DE SOUZA, ajuizada com suporte na alegação que a ré aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta contrato (ID 102318364); notificação extrajudicial (ID 102318369); e planilha de débito (ID 102318372).
Deferida a liminar (ID 128198014), o cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrado, ante a não localização do bem (IDs 131770261 e 139263959).
Intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 147200406), o autor não informou novo endereço ou requereu a conversão (ID 148823229). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) […] Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme o texto legal acima transcrito, tem-se que, no procedimento específico da busca e apreensão, é condição de prosseguibilidade da demanda a efetiva localização do bem; sendo dado ao autor, na hipótese de frustração dessa condição, converter o seu pedido em pretensão executória.
No caso em tela, tem-se que o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado; o autor não indicou dados atualizados para viabilizar a diligência; e a parte não expressou interesse em converter a demanda em ação executiva.
Assim, ausente condição para desenvolvimento do processo, extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Incabível condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré. À Secretaria, certifique-se se houve a anotação da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme restou determinado na decisão de ID 128198014, havendo promova a sua remoção.
Aguarde-se o prazo recursal.
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:10
Outras Decisões
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08/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:19
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/11/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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14/11/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833827-66.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ANTONIO NEVES DE SOUZA DESPACHO Indefiro o pedido do ID 133826225, diante da ausência de convênio para busca de informações com o órgão.
Intime-se o autor, para que indique o(s) endereço(s) para citação do réu, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833827-66.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: ANTONIO NEVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 20:42
Juntada de diligência
-
15/08/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:25
Juntada de decisão
-
03/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO NEVES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 08:45
Juntada de diligência
-
22/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:24
Juntada de custas
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30/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:33
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 16:56
Juntada de custas
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26/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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