TJRN - 0801158-12.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:34
Juntada de diligência
-
10/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença constante nos autos transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Escoado o prazo para recursos, certifique-se e nada sendo requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Areia Branca/RN, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA -
04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:50
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:51
Juntada de diligência
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:07
Juntada de devolução de mandado
-
23/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
04/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801158-12.2023.8.20.5113 REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por A.C. de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. contra Auriane Fernanda Dantas Moura e Francisco Gonçalves da Silva, visando o pagamento de R$ 13.523,29, referentes a notas promissórias não quitadas por compras na Rede Adriano Móveis.
A autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e pede a citação dos réus para audiência de conciliação e, caso não haja acordo, a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20%.
Inicial recebida e custas pagas, vide ID. 102836602.
Audiência conciliatória frustrada, vide ID. 105950661.
Decisão decretada a revelia de AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA e entendendo pela nulidade da citação por hora certa do FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, vide ID. 128468576.
Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES A SEREM SANEADAS O réu FRANCISCO GONCALVES DA SILVA não apresentou defesa, apesar de devidamente intimado, conforme ID n° 134168163.
No Id n° 119855399 foi determinada a pesquisa do endereço de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA nos sistemas disponíveis, repousando a resposta no Id n° 123488437.
A parte demandada, por sua vez, mesmo citada (id. 134168163), deixou escoar o prazo sem apresentar defesa nos autos, pelo que se faz necessário aplicar os efeitos da revelia.
Importa ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
II.2 – DO MÉRITO Nesse contexto, reputo que a parte demandante logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito, cumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
A autora, A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, trouxe aos autos documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, em especial as notas promissórias assinadas pelos devedores.
Não há, nos autos, qualquer prova de pagamento ou justificativa para o inadimplemento, sendo o ônus da prova da parte ré quanto à quitação da dívida, conforme o art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que, mesmo após tentativas extrajudiciais de acordo, a ré permaneceu inadimplente, o que reforça a necessidade de tutela judicial para garantir o crédito da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da demonstração da entrega dos bens ou serviços e da ausência de prova de pagamento, procede a ação de cobrança, conforme precedentes citados pela parte autora.
O caso é extremamente simples, igualmente a jurisprudência: TJ-MG - Apelacão Civel: AClXXXXX11260567001 MG Jurisprudência .
Acórdão .
Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil , se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vinculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial.
Assim, considerando que os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente do crédito reclamado e que a ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, há a presunção legal de veracidade dos fatos.
Desta forma, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 13.523,29 (treze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios conforme a legislação vigente, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA e FRANCISCO GONCALVES DA SILVA, para CONDENAR as partes requeridas ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 13.523,29 (treze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), sendo devido R$ 8.957,70 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) a AURIANE FERNANDA DANTAS MOURA e R$ 4.565,59 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, acrescido de correção monetária, com base no INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir de 05/11/2019 e 15/08/2021, respectivamente, data do vencimento da última parcela do débito.
Condeno ainda as partes demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo devido 5% para cada um, sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 87 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 13:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Juntado o cumprimento da diligência, e independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:43
Decorrido prazo de requerido em 09/10/2024.
-
17/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:39
Juntada de diligência
-
27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:20
Decretada a revelia
-
14/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 06/08/2024.
-
07/08/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:57
Juntada de diligência
-
19/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:58
Juntada de devolução de mandado
-
10/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:17
Decorrido prazo de autor em 15/02/2024.
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801158-12.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA DESPACHO Certifique-se o transcurso de prazo para a ré AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA apresentar defesa.
Como endereço do réu FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA informado no Id n° 107937732 é o mesmo informado na inicial, onde ele não foi encontrado (Id n° 105265753), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço do requerido ou requerer o que entender de direito.
Ultimados os atos, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:21
Decorrido prazo de AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA em 15/09/2023.
-
15/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:44
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/08/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:38
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
04/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 13:44
Juntada de custas
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801158-12.2023.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REU: AURIANER FERNANDA DANTAS MOURA, FRANCISCO GONCALVES DA SILVA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Após, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:05
Juntada de custas
-
23/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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