TJRN - 0827059-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827059-90.2024.8.20.5001 Polo ativo COOPTAX COOP DOS PROP DE TAXI DE NATAL e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Apelação Cível nº 0827059-90.2024.8.20.5001 Apelante: Combustíveis Integração Ltda.
Advogado: Dr.
José Roberto de Oliveira Júnior Apelada: Alesat Combustíveis S.A.
Advogado: Dr.
Abraão Luiz Filgueira Lopes Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL CONSOLIDADO EM FAVOR DE CREDOR FIDUCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA DA POSSE EXERCIDA PELO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse, ajuizado pela parte apelada, cuja propriedade do imóvel foi regularmente consolidada nos termos da Lei nº 9.514/1997, após procedimento extrajudicial.
A parte apelante pleiteia, em síntese, (i) a suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória que questiona a validade da consolidação; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial de imissão de posse e da legitimidade ou não injustiça da posse que exerce.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que questiona a validade do procedimento extrajudicial de consolidação do domínio gera prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão de posse; (ii) estabelecer se estão presentes vícios que tornariam nulo o procedimento extrajudicial de consolidação da posse; e (iii) determinar se a posse exercida pela parte apelante poderia ser considerada legítima ou não injusta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de imissão de posse possui natureza petitória, visando à proteção do direito de propriedade regularmente consolidado em nome do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997, sendo inviável a suspensão do feito por discussão paralela da validade do título em ação anulatória, dada a ausência de identidade entre objetos e causas de pedir. 4.
O art. 903 do CPC estabelece que, após a assinatura do auto de arrematação, a aquisição do imóvel torna-se perfeita, acabada e irretratável, cabendo ao devedor, na hipótese de procedência de ação anulatória, apenas eventual indenização. 5.
Não restou comprovada nulidade no procedimento de consolidação, pois a parte apelante não figura como devedora nem fiduciante e não possuía título legítimo que exigisse sua notificação prévia, conforme art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997. 6.
A adjudicação do imóvel após leilões negativos, prevista no art. 27, §§4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, não gera obrigação de devolução de saldo residual ao devedor quando não há arrematação, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 7.
Não há elementos que caracterizem a posse da parte apelante como justa ou legítima, sendo evidenciado o domínio consolidado em favor da parte apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 85, §11, 903 e 804, §1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º, e 27, §§4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.777.965/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15/08/2022; TJRN, AC nº 0817075-72.2022.8.20.5124, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 20/11/2024; TJSP, AI nº 2265560-31.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Pastorelo Kfouri, j. 29/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Combustíveis Integração Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Imissão de Posse, ajuizada pela Alesat Combustíveis S.A., julgou “PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, DETERMINAR a imissão na posse em favor da parte autora dos imóveis descritos como: a) um terreno próprio designado por LOTE Nº 62 *Matrícula n° 345): situado à Rua José Thomaz Ferreira Campos, na Circunscrição do Registo Imobiliário da 3ª Zona de Natal/RN e b) um terreno próprio designado por LOTE Nº 63 (Matrícula 346): integrante do Loteamento Parque Capim Macio, situado à Rua José Thomaz Ferreira Campos, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona.” Ato contínuo, condenou “a parte ré ao pagamento de indenização, sob forma de aluguéis, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco) do valor atualizado do bem, desde a data da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação.” Por fim, condenou “a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões, a parte apelante suscita prejudicialidade externa sob o argumento de que esta Ação de Imissão na Posse deveria ser suspensa devido à existência de uma Ação Anulatória (nº 0877377-77.2024.8.20.5001) em trâmite na 16ª Vara Cível de Natal/RN, que questiona a validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em questão.
Sustenta que a decisão na Ação Anulatória é essencial para determinar a legitimidade do título de propriedade da parte apelada, impactando diretamente na presente ação.
Assevera que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade foi viciado, pois a notificação para purgação da mora não foi feita à FAST Tecnologia e Serviços Ltda., que adquiriu o fundo de comércio e os bens imóveis da Cooptax em 2019 e operava no estabelecimento.
Complementa que a notificação foi direcionada apenas à Cooptax, que já não detinha posse nem capacidade financeira, violando o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
Alega que sua posse não pode ser considerada injusta, porque decorre de uma relação jurídica com a FAST, que sucedeu a Cooptax com ciência da ALESAT, bem como porque a validade do título da parte apelada está sob questionamento, o que torna sua posse legítima até decisão final na ação anulatória.
Ressalta que a ALESAT adjudicou um imóvel avaliado em R$ 2.700.000,00 para liquidar uma dívida de R$ 348.070,23, sem restituir a diferença, configurando potencial enriquecimento sem causa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: 1) acolher a preliminar de prejudicialidade externa, suspendendo a Ação de Imissão na posse até o julgamento final da Ação Anulatória (nº 0877377-77.2024.8.20.5001); 2) alternativamente, reformar a sentença para reconhecer a nulidade do procedimento extrajudicial e a legitimidade da posse em seu favor, ou declarar sua posse como não injusta.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31745215).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida prejudicialidade externa alegada, a fim de suspender a Ação de Imissão na posse até o julgamento final da Ação Anulatória (nº 0877377-77.2024.8.20.5001); e, alternativamente, da possibilidade da sentença ser reformada para reconhecer a nulidade do procedimento extrajudicial de imissão de posse e de ser reconhecida a legitimidade da posse da parte apelante, ou declarar a posse da parte apelante como não injusta.
No que diz respeito a alegação de que a Ação de Imissão de Posse deve ser suspensa em razão de potencial prejudicialidade externa causada pelo ajuizamento de Ação Anulatória que busca desconstituir o procedimento extrajudicial que viabilizou a imissão da parte apelada na posse do imóvel em tela, esta não prospera.
Isso porque a Ação de Imissão de Posse possui natureza petitória, visando proteger o direito de propriedade da parte apelada, consolidado nos termos da Lei nº 9.514/1997, não podendo ser suspensa por ação anulatória que discute a validade de procedimento extrajudicial, pois tal questão deve ser resolvida em sede própria, sem prejuízo à tutela do proprietário.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.777.965/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 15/08/2022). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE E CONEXÃO COM AÇÕES ANULATÓRIAS.
IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse de imóvel arrematado e condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, correspondentes a 1% do valor arrematado, além dos encargos de IPTU, água, luz e condomínio incidentes sobre o imóvel desde a arrematação até a imissão na posse.
Os apelantes sustentam a necessidade de suspensão do feito, argumentando prejudicialidade externa e conexão com ações anulatórias que questionam a legitimidade da consolidação e do leilão do imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a arrematação do imóvel impede o pedido de suspensão da imissão de posse; e (ii) verificar se há prejudicialidade externa ou conexão entre a ação de imissão de posse e as ações anulatórias que discutem a validade do título de transferência de domínio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 903 do CPC estabelece que, uma vez assinado o auto de arrematação, esta é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que existam ações anulatórias em trâmite.
Assim, o devedor pode apenas buscar indenização por eventuais prejuízos.4.
A jurisprudência do TJRN e do STJ é pacífica no sentido de que, após a assinatura do auto de arrematação, o processo de aquisição do imóvel torna-se definitivo, sendo inadmissível a suspensão de atos de imissão de posse com base em ações anulatórias pendentes.5.
A relação fiduciária entre o credor e o devedor fiduciante foi extinta, e o imóvel passou ao patrimônio do credor fiduciário, sem máculas, de forma que o arrematante adquiriu a propriedade do bem de boa-fé.6.
Não há prejudicialidade externa nem conexão entre a ação de imissão de posse e a ação anulatória, eis que o arrematante, terceiro de boa-fé, não participou da relação jurídica fiduciária entre o credor e o devedor.7.
Os precedentes do STJ indicam que a ação de imissão de posse não deve ser suspensa em razão de ação anulatória de título de domínio, pois não há identidade de objetos e causas de pedir.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (TJRN – AC nº 0817075-72.2022.8.20.5124 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro da Silva – 2ª Câmara Cível – j. em 20/11/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de imissão de posse ao arrematante do imóvel, com prazo de 60 dias para a desocupação voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, arguida em ação anulatória, constitui prejudicialidade externa à ação de imissão de posse, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar deferida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de ação anulatória referente ao leilão extrajudicial não impede a concessão de imissão na posse ao arrematante do imóvel. 4.
A ação anulatória não envolve o arrematante, porque voltada ao banco credor.
Não há conexão ou prejudicialidade entre as ações, conforme Súmula 5 do TJSP. 5.
Ausência de prejudicialidade externa, sendo pedido e causa de pedir diversos.
Situação que não se enquadra no quanto previsto no art. 55, do CPC. 6.
A notificação extrajudicial não é condição indispensável à propositura da ação de imissão na posse, sendo despicienda para a concessão da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória referente ao leilão extrajudicial não impede a concessão de liminar de imissão na posse ao arrematante, ausente prejudicialidade externa ou conexão entre as ações." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 07/11/2017; AgInt no AREsp n. 348.873/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 27.06.2017; TJSP, Súmula 5.” (TJSP – AI nº 2265560-31.2024.8.26.0000 – Relator Desembargador Pastorelo Kfouri – 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/10/2024 – destaquei).
Dessa forma, a prejudicialidade externa não se caracteriza, pois a Ação de Imissão na posse tem natureza petitória específica, fundada no domínio regularmente consolidado em nome da credora fiduciária, sendo inviável sobrestar o feito por discussão paralela da validade do título em outra ação.
Isto é, a existência de Ação Anulatória não suspende ação de Imissão na Posse quando fundada em domínio regularmente consolidado.
Frise-se que nos termos do art. 903, caput, do CPC, uma vez assinado o auto de arrematação, o devedor somente poderá pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, ainda que em caso de procedência dos Embargos à Execução ou da Ação autônoma Por sua vez, o art. 804, §1º, do CPC, prevê que será anulada a arrematação apenas quando o bem tiver sido penhorado por preço vil, quando comprovado que o arrematante era legalmente impedido de adquirir o imóvel ou quando deixar de pagá-lo sem que tenha oferecido bem em garantia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que inexiste prova de nulidade no procedimento de consolidação da posse em favor da parte apelada, porque a parte apelante não é devedora nem fiduciante, nem detinha título legítimo sobre o bem, não sendo exigida sua notificação pelo art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Ademais, evidenciado o domínio da parte apelada sobre o imóvel em questão, não há falar que é justa a posse exercida pela parte apelante sobre o bem.
A adjudicação após leilões negativos, prevista no art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, não gera obrigação de devolução de saldo sobejante ao devedor quando não houve arrematação, o que afasta a tese de enriquecimento sem causa.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827059-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827059-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827059-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
11/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0827059-90.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REQUERIDO: COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA.
SENTENÇA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de imissão de posse em desfavor de COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA.
Afirma, em suma, que: a) recebeu por força de Instrumento Particular com Força de Instrumento Público com Base na Lei nº 9.514, art. 38 de Alienação de Combustíveis Derivados de Petróleo com Estipulação de Garantia Fiduciária nº 2014.05.0715, datado de 02 de agosto de 2014, o bem que abaixo se descreve e caracteriza, para o fim de garantir operações a crédito da pessoa jurídica COOPTAX – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXI DE NATAL; b) referido bem, de propriedade da COOPTAX, garantia as operações comerciais da empresa devedora junto à ALESAT, sendo nele onde a ré explorava a atividade de revenda de combustíveis; c) diante da inadimplência de obrigações garantidas pelo bem descrito acima, a autora promoveu a execução da garantia fiduciária, na forma prevista pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da ALESAT, que desde então passou a ser, de pleno direito, a dona do bem; d) seguiu-se a realização dos leilões, cujas praças restaram infrutíferas, sendo consequência disso a adjudicação da propriedade descrita em favor da fiduciária ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A e e) notificou a ré, enquanto fiduciante, para desocupar voluntariamente o bem, porém a imissão na posse restou impossibilitada pela omissão da requerida, frustrando o comando do art. 30 da Lei nº 9.514/97 e impondo à proprietária o ajuizamento desta ação.
Requer a procedência do pedido, confirmando a ordem de desocupação do imóvel e o direito da autora à imissão de posse nos bens inscritos nas Matrículas nºs 345 e 346, do 3º RGI - 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, localizados na Rua José Thomaz Ferreira Campos, com acesso pela Avenida Gov.
Tarcísio de Vasconcelos Maia, CEP 59065-780.
Pleiteia também a condenação os réus no pagamento de aluguel pelo período posterior à notificação para desocupação, no valor mensal de 0,5% do preço de avaliação do imóvel, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidos mensalmente a partir de 09/02/2024 (depois da notificação recebida em 08/02/2024, portanto) até a efetiva desocupação.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 120923740) para desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de despejo.
Contestação apresentada (ID 131395553), através da qual sustenta a requerida o seguinte: a) inexiste a citada execução de garantia fiduciária e que a consolidação de propriedade fora realizada sem a obediência do devido processo legal; b) ocorreu o leitão e se existe uma cadeia de arrematantes, inconteste a ausência de legitimidade da requerente para interpor a presente imissão, portanto, deve ser indeferida; c) há enriquecimento sem causa da autora e d) deve se observar o princípio da função social da empresa Réplica apresentada (ID 133407465).
Auto de imissão de posse (ID 139215728).
Juntada de decisão nos autos do processo 0877377-77.2024.8.20.5001, que deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da consolidação de propriedade em favor da requerente, bem como a suspensão de qualquer ato subsequente, a qual posteriormente foi revogada (decisão de ID 146028134). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, cumpre assinalar que, regularmente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
O pedido é procedente.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é da autora ALESAT, o qual foi dado pelo fiduciante em garantia de alienação fiduciária, tendo sido entregue à requerente a propriedade resolúvel do bem (ver contrato entre as partes, especialmente o ID 119715282 - Pág. 3 e 4).
Dito isto, a certidão de inteiro teor dá conta da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual, de tal modo que não há dúvidas de que este pode dispor do bem da maneira que lhe convier, pois passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico.
Neste ponto, a consolidação da propriedade é ato que se encontra perfeito e acabado, regularmente registrada no Registro de Imóveis, de tal modo que não há dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Neste ponto, não vem ao caso a argumentação trazida pelo réu, em sede de contestação, de que não fora intentada nenhuma medida judicial prévia para consolidação da propriedade.
Ora, como o contrato vinha sendo descumprido, a ALE promoveu a execução da garantia acima mencionada em cartório, e não pela via judicial, nos exatos termos da Lei nº 9.514/97.
Após, consolidada a propriedade, a requerente levou o bem a leilão extrajudicial, cujas praças restaram infrutíferas (IDs 119715286 e 119715289), razão pela qual foi permitindo que o bem fosse a si adjudicado.
Saliente-se que embora o antigo proprietário/possuidor tenha ingressado com demandas para revisionar o contrato ou anular a consolidação da propriedade, não obteve qualquer êxito.
Em caso similar: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também encontra-se evidente a posse injusta da parte requerida no imóvel, pois não conseguiu lograr êxito em apontar qualquer falha no procedimento cartorário ou em ações judiciais para desfazer a consolidação da posse.
Portanto, o pedido de imissão na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Por fim, quanto ao pedido para o pagamento de aluguéis pelo tempo em que a ré ocupou indevidamente o imóvel, o considero plausível, diante inclusive da comercialização do bem com terceiros (FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.).
Não há dúvidas do prejuízo sofrido pela autora ALESAT, o que merece reparação, pois ao não alugar (ou ocupar o imóvel), sofreu evidente prejuízo, diante da perda da remuneração mensal.
Assim, aquele que, por ação voluntária, causar danos a outrem, deve indenizar pelos prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 987 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em caso similar: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS.
ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A NOTIFICAÇÃO.
Ação de reintegração de posse julgada procedente como fixação de indenização (correspondente ao aluguel mensal) pela ocupação indevida.
Recurso que discute o termo inicial da indenização com insistência para sua fixação em fevereiro de 2018 - época do falecimento do antigo proprietário e possuidor.
Posse dos réus passou a ser de má-fé com o término do prazo concedido na notificação extrajudicial (fls. 19/20).
A notificação teve o efeito de caracterizar a mora dos réus, até porque havia alegação (inclusive na contestação) de que a posse era justa e oriunda de uma locação celebrada com a companheira do falecido proprietário e possuidor.
A decisão de primeiro grau concluiu pela posse injusta.
A partir do encerramento do prazo estipulado na notificação, tornou-se devida aos autores uma indenização (equivalente a um aluguel mensal) pela ocupação indevida do imóvel.
Irretocável a conclusão de primeiro grau de que a posse injusta teve início com a notificação extrajudicial não atendida, que caracterizou o esbulho (fl. 41).
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052379-62.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) No caso, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis mensais deve ser aquele da notificação extrajudicial, e a data final o da efetiva desocupação.
Quanto à contraprestação mensal, entendo razoável a fixação em 0,5% (zero vírgula cinco) do valor atualizado do bem, mensais, o qual deve ser avaliado por perícia técnica por ocasião do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, DETERMINAR a imissão na posse em favor da parte autora dos imóveis descritos como: a) um terreno próprio designado por LOTE Nº 62 *Matrícula n° 345): situado à Rua José Thomaz Ferreira Campos, na Circunscrição do Registo Imobiliário da 3ª Zona de Natal/RN e b) um terreno próprio designado por LOTE Nº 63 (Matrícula 346): integrante do Loteamento Parque Capim Macio, situado à Rua José Thomaz Ferreira Campos, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização, sob forma de aluguéis, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco) do valor atualizado do bem, desde a data da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação.
Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão de posse por já ter sido desocupado o imóvel.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827059-90.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Requerido: TREND COMERCIO ATACADISTA EIRELI - EPP CNPJ: 22.***.***/0001-77 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo de desocupação voluntária.
Decorrido o prazo sem ter havido desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora, conforme decisão proferida no id 126762187, autorizando desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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