TJRN - 0827059-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/09/2025 14:27
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0827059-90.2024.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: TREND COMERCIO ATACADISTA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,19 de maio de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0827059-90.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REQUERIDO: COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA.
SENTENÇA ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de imissão de posse em desfavor de COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA.
Afirma, em suma, que: a) recebeu por força de Instrumento Particular com Força de Instrumento Público com Base na Lei nº 9.514, art. 38 de Alienação de Combustíveis Derivados de Petróleo com Estipulação de Garantia Fiduciária nº 2014.05.0715, datado de 02 de agosto de 2014, o bem que abaixo se descreve e caracteriza, para o fim de garantir operações a crédito da pessoa jurídica COOPTAX – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXI DE NATAL; b) referido bem, de propriedade da COOPTAX, garantia as operações comerciais da empresa devedora junto à ALESAT, sendo nele onde a ré explorava a atividade de revenda de combustíveis; c) diante da inadimplência de obrigações garantidas pelo bem descrito acima, a autora promoveu a execução da garantia fiduciária, na forma prevista pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da ALESAT, que desde então passou a ser, de pleno direito, a dona do bem; d) seguiu-se a realização dos leilões, cujas praças restaram infrutíferas, sendo consequência disso a adjudicação da propriedade descrita em favor da fiduciária ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A e e) notificou a ré, enquanto fiduciante, para desocupar voluntariamente o bem, porém a imissão na posse restou impossibilitada pela omissão da requerida, frustrando o comando do art. 30 da Lei nº 9.514/97 e impondo à proprietária o ajuizamento desta ação.
Requer a procedência do pedido, confirmando a ordem de desocupação do imóvel e o direito da autora à imissão de posse nos bens inscritos nas Matrículas nºs 345 e 346, do 3º RGI - 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, localizados na Rua José Thomaz Ferreira Campos, com acesso pela Avenida Gov.
Tarcísio de Vasconcelos Maia, CEP 59065-780.
Pleiteia também a condenação os réus no pagamento de aluguel pelo período posterior à notificação para desocupação, no valor mensal de 0,5% do preço de avaliação do imóvel, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidos mensalmente a partir de 09/02/2024 (depois da notificação recebida em 08/02/2024, portanto) até a efetiva desocupação.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 120923740) para desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de despejo.
Contestação apresentada (ID 131395553), através da qual sustenta a requerida o seguinte: a) inexiste a citada execução de garantia fiduciária e que a consolidação de propriedade fora realizada sem a obediência do devido processo legal; b) ocorreu o leitão e se existe uma cadeia de arrematantes, inconteste a ausência de legitimidade da requerente para interpor a presente imissão, portanto, deve ser indeferida; c) há enriquecimento sem causa da autora e d) deve se observar o princípio da função social da empresa Réplica apresentada (ID 133407465).
Auto de imissão de posse (ID 139215728).
Juntada de decisão nos autos do processo 0877377-77.2024.8.20.5001, que deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da consolidação de propriedade em favor da requerente, bem como a suspensão de qualquer ato subsequente, a qual posteriormente foi revogada (decisão de ID 146028134). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, cumpre assinalar que, regularmente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide.
O pedido é procedente.
A ação de imissão de posse possibilita que o legítimo proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, pois, na qualidade de dono, o autor tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Em outras palavras, a ação de imissão, que é ação petitória (e não possessória propriamente dita) é utilizada pelo proprietário não possuidor para reaver coisa que o possuidor não proprietário a detenha.
Para que seja viável a reivindicação do bem proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a) existência de domínio sobre a coisa reivindicada; b) a individualização do bem e c) a comprovação da posse injusta.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é da autora ALESAT, o qual foi dado pelo fiduciante em garantia de alienação fiduciária, tendo sido entregue à requerente a propriedade resolúvel do bem (ver contrato entre as partes, especialmente o ID 119715282 - Pág. 3 e 4).
Dito isto, a certidão de inteiro teor dá conta da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante do inadimplemento contratual, de tal modo que não há dúvidas de que este pode dispor do bem da maneira que lhe convier, pois passou a fazer parte do seu patrimônio jurídico.
Neste ponto, a consolidação da propriedade é ato que se encontra perfeito e acabado, regularmente registrada no Registro de Imóveis, de tal modo que não há dúvidas sobre a titularidade atual do bem e o direito à imissão de posse imediata.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
VAGAS DE GARAGEM DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGADA EM SENTENÇA E REGISTRADA NA MATRÍCULA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DIREITO DE POSSE DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIA INADEQUADA.
TENTATIVA DE OS RÉUS PROTELAREM INDEFINIDAMENTE O FEITO.
RECURSO PROVIDO. É de ser deferida a tutela antecipada, na ação de imissão de posse, quando a parte autora comprova que obteve o direito à posse do imóvel por Carta de Adjudicação, homologada em sentença e registrada na Matrícula do imóvel. (TJ-PR - AI: 6963515 PR 0696351-5, Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 24/11/2010, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 521) Neste ponto, não vem ao caso a argumentação trazida pelo réu, em sede de contestação, de que não fora intentada nenhuma medida judicial prévia para consolidação da propriedade.
Ora, como o contrato vinha sendo descumprido, a ALE promoveu a execução da garantia acima mencionada em cartório, e não pela via judicial, nos exatos termos da Lei nº 9.514/97.
Após, consolidada a propriedade, a requerente levou o bem a leilão extrajudicial, cujas praças restaram infrutíferas (IDs 119715286 e 119715289), razão pela qual foi permitindo que o bem fosse a si adjudicado.
Saliente-se que embora o antigo proprietário/possuidor tenha ingressado com demandas para revisionar o contrato ou anular a consolidação da propriedade, não obteve qualquer êxito.
Em caso similar: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Provada a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, também encontra-se evidente a posse injusta da parte requerida no imóvel, pois não conseguiu lograr êxito em apontar qualquer falha no procedimento cartorário ou em ações judiciais para desfazer a consolidação da posse.
Portanto, o pedido de imissão na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Por fim, quanto ao pedido para o pagamento de aluguéis pelo tempo em que a ré ocupou indevidamente o imóvel, o considero plausível, diante inclusive da comercialização do bem com terceiros (FAST TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.).
Não há dúvidas do prejuízo sofrido pela autora ALESAT, o que merece reparação, pois ao não alugar (ou ocupar o imóvel), sofreu evidente prejuízo, diante da perda da remuneração mensal.
Assim, aquele que, por ação voluntária, causar danos a outrem, deve indenizar pelos prejuízos sofridos, nos termos dos arts. 186 e 987 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em caso similar: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS.
ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A NOTIFICAÇÃO.
Ação de reintegração de posse julgada procedente como fixação de indenização (correspondente ao aluguel mensal) pela ocupação indevida.
Recurso que discute o termo inicial da indenização com insistência para sua fixação em fevereiro de 2018 - época do falecimento do antigo proprietário e possuidor.
Posse dos réus passou a ser de má-fé com o término do prazo concedido na notificação extrajudicial (fls. 19/20).
A notificação teve o efeito de caracterizar a mora dos réus, até porque havia alegação (inclusive na contestação) de que a posse era justa e oriunda de uma locação celebrada com a companheira do falecido proprietário e possuidor.
A decisão de primeiro grau concluiu pela posse injusta.
A partir do encerramento do prazo estipulado na notificação, tornou-se devida aos autores uma indenização (equivalente a um aluguel mensal) pela ocupação indevida do imóvel.
Irretocável a conclusão de primeiro grau de que a posse injusta teve início com a notificação extrajudicial não atendida, que caracterizou o esbulho (fl. 41).
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1052379-62.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) No caso, o termo inicial para a cobrança dos aluguéis mensais deve ser aquele da notificação extrajudicial, e a data final o da efetiva desocupação.
Quanto à contraprestação mensal, entendo razoável a fixação em 0,5% (zero vírgula cinco) do valor atualizado do bem, mensais, o qual deve ser avaliado por perícia técnica por ocasião do cumprimento de sentença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, DETERMINAR a imissão na posse em favor da parte autora dos imóveis descritos como: a) um terreno próprio designado por LOTE Nº 62 *Matrícula n° 345): situado à Rua José Thomaz Ferreira Campos, na Circunscrição do Registo Imobiliário da 3ª Zona de Natal/RN e b) um terreno próprio designado por LOTE Nº 63 (Matrícula 346): integrante do Loteamento Parque Capim Macio, situado à Rua José Thomaz Ferreira Campos, na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona.
CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização, sob forma de aluguéis, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco) do valor atualizado do bem, desde a data da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação.
Deixo de determinar a expedição de mandado de imissão de posse por já ter sido desocupado o imóvel.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0827059-90.2024.8.20.5001 Polo Ativo: Alesat Combustíveis S/A Polo Passivo: TREND COMERCIO ATACADISTA EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as Partes para se manifestar se há provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, conforme Despacho ID 136846154, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR Analista Judiciário -
20/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:19
Juntada de diligência
-
18/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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04/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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04/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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03/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827059-90.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Requerido: TREND COMERCIO ATACADISTA EIRELI - EPP CNPJ: 22.***.***/0001-77 Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo de desocupação voluntária.
Decorrido o prazo sem ter havido desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora, conforme decisão proferida no id 126762187, autorizando desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/11/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0827059-90.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:06
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:19
Juntada de diligência
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827059-90.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES CPF: *66.***.*49-33, Alesat Combustíveis S/A CPF: 23.***.***/0001-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Requerido: Advogado: DECISÃO ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (ALESAT), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, promoveu Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar contra COOPTAX – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXI DE NATAL, com fundamento na lei nº 9.514/97.
Foi proferida decisão (id 120923740) em que concedeu à liminar de reintegração de posse, com base no artigo 30 da Lei nº 9.514/97.
Após a referida decisão, à parte autora peticionou requerendo a inclusão no polo passivo de COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA, assim como a expedição do mandado de reintegração de posse para a mesma, conforme decisão no id 120923740.
Compulsando os autos, constato pela certidão exarada no id 121560211 que, de fato, outra pessoa encontra-se na posse do imóvel em questão.
Ainda, verifico que a parte ré não chegou a ser citada.
Conforme o teor do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação enquanto não citado o réu.
Assim, diante do fato novo apresentado, modifico o dispositivo da decisão que deferiu a liminar para fazer constar o seguinte: Pelo exposto, substituo a parte ré por COMBUSTÍVEIS INTEGRAÇÃO LTDA e defiro a medida liminar para determinar que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação, sob pena de ser despejada para a imediata imissão da autora na posse do citado imóvel.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré, por mandado, para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 13 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:27
Outras Decisões
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14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:03
Juntada de diligência
-
29/05/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:20
Juntada de diligência
-
14/05/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827059-90.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES CPF: *66.***.*49-33, Alesat Combustíveis S/A CPF: 23.***.***/0001-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Requerido: Advogado: DECISÃO ALE COMBUSTÍVEIS S.A. (ALESAT), pessoa jurídica de direito privado, através de advogados, ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de COOPTAX – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXI DE NATAL alegando, em síntese, que: a) através de Instrumento Particular com Força de Instrumento Público com Base na Lei nº 9.514, art. 38 de Alienação de Combustíveis Derivados de Petróleo com Estipulação de Garantia Fiduciária nº 2014.05.0715, datado de 02 de agosto de 2014, os bens inscritos nas Matrículas nºs 345 e 346, do 3º RGI - 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, localizados na Rua José Thomaz Ferreira Campos, com acesso pela Avenida Gov.
Tarcísio de Vasconcelos Maia, CEP 59065-780, para o fim de garantir operações a crédito da pessoa jurídica COOPTAX – COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE TÁXI DE NATAL; b) os imóveis eram de propriedade da COOPTAX, garantia as operações comerciais da empresa devedora junto à ALESATT, sendo nele onde a ré explorava a atividade de revenda de combustíveis; c) diante da inadimplência de obrigações garantidas pelo bem descrito acima, a autora promoveu a execução da garantia fiduciária, na forma prevista pela Lei nº 9.514/97, o que resultou na consolidação da propriedade em favor da ALESAT, que desde então passou a ser, de pleno direito, a proprietária do bem; d) seguiu-se à realização dos leilões, cujas praças restaram infrutíferas, sendo consequência disso a adjudicação da propriedade descrita em favor da fiduciária ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A; e) como proprietária do bem, a ALESAT notificou a ré, enquanto fiduciante, para desocupar voluntariamente o bem, porém a imissão na posse restou impossibilitada pela omissão da parte ré, com isso frustrando o comando do art. 30 da Lei nº 9.514/97 e impondo à proprietária o ajuizamento desta ação; Ao final, a parte autora requer que seja liminarmente imitida na posse do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Imissão de posse, sendo esta ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem – decorrência do exercício do direito de seqüela do direito real – para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa.
O fundamento legal encontra-se estampado no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É sabido que a Ação de Imissão de Posse visa proteger o direito de adquirir a posse que ainda não foi desfrutada pelo proprietário, destinando-se, igualmente, à aquisição de posse efetiva no plano fático.
No caso dos autos, trata-se de imóvel dado em garantia fiduciária, com fundamento na Lei nº 9.514/97.
Nesses casos, a concessão da liminar submete-se a regramento inserto no artigo 30 da mencionada lei, in verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Depreende-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que, nos casos submetidos a tal regramento legal, a concessão da medida liminar deve ser concedida para desocupação do imóvel pelo devedor fiduciante, no prazo de 60 dias, quando comprovado a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme previsão do artigo 26 da referida lei.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda com o intuito de imitir na posse do imóvel que foi dado em garantia de alienação fiduciária, conforme contrato no id 119715282, regido pela lei nº9.514/97.
Constato, pelas certidões anexadas nos ids 119715291 e 119715293 a consolidação da propriedade do imóvel, objeto do litígio, na propriedade do credor fiduciário, ora autora em razão do não pagamento, pelos devedores fiduciantes, de obrigações vencidas.
Ainda, a parte autora comprovou que notificou a parte ré do leilão e desocupação do imóvel (id 119715295).
Dessa forma, satisfeitas as formalidades legais, ou seja, restou configurado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária.
Destarte, verifico que estão satisfeitas as formalidades legais à espécie.
Com efeito, restando comprado o inadimplemento do negócio garantido por alienação fiduciária as notificações para purgação da mora, a concessão da liminar se impõe.
Ademais, ressalte-se que a ré, ainda terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do dito imóvel, conforme previsão do artigo 30 da lei nº 9.514/97.
Presente, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário possível a concessão de medida liminar de imissão na posse em favor dele.
Pelo exposto, defiro a medida liminar e determino que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação, sob pena de ser despejada para a imediata imissão da autora na posse do citado imóvel.
Não havendo desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora.
Cite-se a parte ré, por mandado, para, querendo, contestar os termos da presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 9 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
11/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 12:04
Juntada de diligência
-
10/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0827059-90.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Requerido: COOPTAX COOP DOS PROP DE TAXI DE NATAL CNPJ: 08.***.***/0001-11 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal/RN, 25 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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