TJRN - 0801907-31.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801907-31.2024.8.20.5101 AUTOR: PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO RÉU: PEDRO GALVAO DE FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO, atuando em causa própria, referente aos bens deixados por PEDRO GALVÃO DE FIGUEIREDO, também devidamente qualificado nos autos.
Conforme despacho de ID 134153929, o autor foi intimado a cumprir determinadas providências.
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ( ID 139080264).
Considerando o princípio da cooperação processual, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no despacho de ID 119798797, sob pena de remoção do cargo de inventariante.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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02/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801907-31.2024.8.20.5101 AUTOR: PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO RÉU: PEDRO GALVAO DE FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se o inventariante para cumprir o despacho de ID 119798797, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:49
Decorrido prazo de Inventariante em 23/05/2024.
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24/04/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801907-31.2024.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO INVENTARIADO: PEDRO GALVAO DE FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO, atuando em causa própria, referente aos bens deixados pelo de cujus PEDRO GALVÃO DE FIGUEIREDO, também qualificado.
Noticia o requerente que o de cujus deixou como herdeiros quatro filhos, além de uma viúva meeira, e como bens a inventariar: 01 propriedade rural denominada Sítio Juá, no município de Caicó/RN, semoventes e bens móveis a serem arrolados nas primeiras declarações e uma dívida de R$ 108.072,06 junto ao Banco Nordeste decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 101.2019.301.23130.
Acrescentou que está na administração dos bens do espólio, motivo pelo qual requer a sua nomeação como inventariante e requereu também a expedição de alvará judicial de autorização para que possa renegociar a dívida do espólio junto ao Banco com urgência, uma vez que o prazo para renegociação terminará no dia 24/04/2024.
Pois bem.
Considerando que o requerente é filho do falecido, e, em consonância com o art. 616, incisos I e II, do Código de Processo Civil, resta inconteste a legitimidade para requerer o inventário e a partilha.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 e artigos seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
Isto posto, RECEBO a inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 617 do CPC, parágrafo único, NOMEIO inventariante o Sr.
PAULO NEY DE ASSIS FIGUEIREDO, já devidamente qualificado(a) nos autos, independentemente de compromisso.
Outrossim, tendo ainda em vista que a totalidade dos bens não foram descritos nos autos, pelo que não é possível desconsiderar a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais, entendo que estas devem ser suportadas pelo espólio e pagas pelo inventariante, uma vez que, conforme dispõe o art. 619, inc.
III, do CPC, incumbe ao inventariante pagar as dívidas do espólio.
Desta feita, determino o pagamento das custas processuais após concluída a prestação jurisdicional.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, adotar as seguintes providências, caso ainda não tenha realizado, sob pena de remoção, juntando aos autos a documentação necessária faltante: a) documentos pessoais e certidões de nascimento e/ou casamento do(a)(s) herdeiro(a)(s), indicando, ainda, os respectivos endereços destes para efeito de citação; b) certidão(ões) cartorária(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is); c) comprovante(s) de IPTU do(s) imóvel(is); d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001), se existir(em) imóveis rurais; e) certidões negativas e municipal (certidão negativa de débitos e certidão municipal específica do imóvel); f) Certidões negativas de débitos da de cujus (municipal, estadual e federal).
Cumpridas as supramencionadas diligências, cumpram-se os comandos abaixo enumerados: Intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens inventariados e, em caso de empresa, acerca do valor nominal arbitrado às cotas sociais constantes do balanço social apresentado.
Havendo discordância relativa aos valores arbitrados, informe a Fazenda a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 do CPC) ou atribuir valores, bem como apresente cálculo do ITCMD, os quais poderão ser aceitos pelos interessados, e, assim querendo, manifestar-se-ão expressamente (art.634 do CPC).
Com a manifestação da Fazenda Pública, intime-se o representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente, para os termos do presente inventário (CPC, art. 626, §§ 2º, 3º e 4º c/c art. 627, ambos do Código de Processo Civil), bem ainda para se manifestar, acaso for, acerca dos valores declarados pelo órgão fazendário, o que é dispensado na hipótese do art. 633 do CPC.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores dos bens do espólio e cálculo do ITCMD (CPC, arts. 633 e 634), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se a inventariante para prestá-las, bem ainda apresentar esboço de partilha, observado o princípio da igualdade da legítima (CC, art. 2.017).
Sobre as últimas declarações e esboço, digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes (CPC, art. 637).
Cumpram-se os itens de forma sequenciada.
Ademais, em razão da possibilidade do perecimento do direito, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o inventariante Paulo Ney de Assis Figueiredo, em representação ao espólio de Pedro Galvão de Figueiredo, a renegociar a dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 101.2019.301.23130 junto ao Banco do Nordeste.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 17:49
Expedição de Alvará.
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23/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:22
Desentranhado o documento
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23/04/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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