TJRN - 0919346-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0919346-43.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada Banco do Brasil S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0919346-43.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: NICOLAS PEDRO DANTAS DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO NICOLAS PEDRO DANTAS DOS SANTOS propôs a presente ação de tutela cautelar antecedente contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando que celebrou junto ao demandado, em novembro de 2018, Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Rerratificação de Contrato de Crédito Imobiliário nº 173.106.560, referente ao imóvel tipo casa em Extremoz/RN (Matrícula nº 30389), pelo valor total de R$ 85.873,01, em 360 parcelas, com vencimento final em 15/08/2048.
Narrou que se tornou inadimplente em meados de 2019 devido à crise financeira e que jamais foi notificado para purgar a mora.
Sustentou, que em 09 de dezembro de 2022, recebeu correspondência do banco comunicando a realização de leilão para 19/12/2022, através do leiloeiro oficial FELIPE NUNES GOMES, com valor da dívida atualizado em R$ 103.288,09.
Argumentou pela nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de notificação prévia e violação aos dispositivos da Lei 9.514/97.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão marcado para 19/12/2022.
Informou que ajuizaria ação principal no prazo legal.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 93098455.
Sobreveio petição do autor pedindo o aditamento dos pedidos, para que o banco fosse intimado a apresentar a dívida, permitindo o adimplemento das parcelas vencidas (Num. 93587638).
O Banco do Brasil S/A contestou a ação (Num. 114477555) alegando que seguiu rigorosamente o procedimento da Lei 9.514/97, tendo promovido a intimação do autor em 07/11/2019 para purgar a mora através de carta registrada em cartório, conforme exigido pela legislação específica.
Sustentou que foram observadas todas as formalidades legais e que houve tentativas de contato da agência bancária com o devedor.
Argumentou que a ação perdeu objeto, pois a praça já havia ocorrido e a propriedade foi consolidada em seu favor em 29/01/2021.
Advogou ainda pela validade do contrato de alienação fiduciária e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a legislação especial, defendendo a constitucionalidade da Lei 9.514/97 e a regularidade de todo o procedimento extrajudicial.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, com revogação da liminar concedida e condenação do autor nos ônus da sucumbência.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 122323913).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 124105103).
A parte demandada peticionou informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 127739230).
A parte autora não se manifestou (Num. 128732368). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Da ausência de formulação de ação principal Conforme determinado na decisão Num. 93098455, o autor deveria formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.
Contudo, decorreu o prazo legal sem que houvesse o ajuizamento da ação principal ou aditamento da inicial para conversão do procedimento.
A inércia do autor em formular pedido principal caracteriza a ausência de interesse processual superveniente, configurando hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, considerando que a matéria envolve questões de ordem pública e precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise do mérito para fins de pacificação da controvérsia. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve validade na notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante e se o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária imobiliária observou as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97.
Ou seja, verificar se existem vícios no procedimento que justifiquem a suspensão ou nulidade do leilão público.
Sobre o tema, a legislação prevê que a alienação fiduciária de coisa imóvel se constitui mediante registro no competente Registro de Imóveis do contrato que lhe serve de título (art. 23 da Lei 9.514/97), que dispõe: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Para a constituição da mora, determina que o fiduciante seja intimado pelo oficial do competente Registro de Imóveis a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e demais encargos, nos termos do art. 26, §1º[1], da Lei 9.514/97, cuja redação, na época dos fatos, era: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
No julgamento do REsp 1.951.662/RS[2], afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou-se tese vinculante segundo a qual “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso em exame, a parte autora demonstrou ter celebrado contrato de alienação fiduciária com o banco requerido e ter se tornado inadimplente em meados de 2019.
Alegou nunca ter sido notificado para purgar a mora, sustentando vício procedimental que justificaria a nulidade do leilão.
Por outro lado, a instituição financeira demandada comprovou documentalmente que promoveu a notificação extrajudicial do devedor em 07/11/2019, enviada ao endereço constante do contrato, conforme demonstrado no documento Num. 114477556 - Pág. 64/66, em que ficou evidenciado que a correspondência foi expedida para o endereço contratual e efetivamente recebida.
Nesse sentido, entendo que a argumentação da instituição financeira deve prosperar, uma vez que o procedimento adotado se encontra em perfeita consonância com a legislação específica e com os precedentes vinculantes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.
A notificação foi validamente expedida ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável, conforme o Tema 1132 do STJ, a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.
Ademais, o contrato de alienação fiduciária mantém plena validade e eficácia entre os contratantes, independentemente de registro imobiliário, inclusive quanto à cláusula que autoriza a alienação extrajudicial em caso de inadimplência.
O registro é exigido apenas para o início do procedimento extrajudicial perante o Oficial de Registro de Imóveis, não constituindo requisito de validade do negócio jurídico.
Verifico ainda que o banco demonstrou a consolidação da propriedade em seu favor em 29/01/2021, conforme alegado na contestação, o que torna superveniente a perda do objeto da presente ação cautelar, uma vez que o bem já havia sido definitivamente incorporado ao patrimônio da instituição financeira antes mesmo do ajuizamento da presente demanda.
A alegação do autor de que o banco não conseguiu localizar o contrato após a concessão da liminar não tem o condão de invalidar todo o procedimento anterior, que seguiu rigorosamente as determinações legais e encontra respaldo nos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que inexiste fundamento jurídico para manutenção da tutela cautelar, devendo os pedidos ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 390, II e III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] O artigo 26, §1º, foi alterado pela Lei nº 14.711, de 2023, de 30 de outubro de 2023. [2] Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202102385113&dt_publicacao=20/10/2023 -
08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
06/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
18/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919346-43.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: NICOLAS PEDRO DANTAS DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:21
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919346-43.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: NICOLAS PEDRO DANTAS DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:42
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 08:37
Audiência conciliação cancelada para 11/12/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 08:36
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:15
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/10/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 07:10