TJRN - 0800581-03.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0800581-03.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO MORAIS DE LIMA Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MORAIS DE LIMA, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes devidamente qualificadas.
A executada realizou o depósito do valor executado (ID. 143404035), tendo o exequente pugnado pelo levantamento da monta (ID. 145271954).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação, existindo anuência expressa da parte exequente (ID. 145271954), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800581-03.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO MORAIS DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Morais de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS”, no importe de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (Id. 26034114), a parte apelante aduz, em suma, que a conduta da parte apelada “não deve passar em brancas nuvens, de modo que o instituto da responsabilidade civil tem também a função punitiva e preventiva (a restituição em dobro, neste caso, não cumpre esta finalidade), evitando que as empresas, especialmente as grandes, que podem obter um ganho exacerbado com a pequena quantia que subtrai de cada um dos milhares de consumidores em potencial (quando se trata de fraude), ou consumidores reais (quando cobram indevidamente determinada taxa não pactuada ou não suficientemente informada), enriqueçam cada vez mais com condutas dessa natureza”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que seja arbitrada a indenização por danos morais ao apelante no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 26034116.
A 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito, ante a ausência de interesse público ou direito indisponível a ser resguardado (Id. 26582766). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e ratifico a concessão da gratuidade de justiça ao apelante anteriormente deferida nos autos.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade dos descontos impugnados e condenando na repetição do indébito.
Irresigna-se o apelante quanto ao ponto da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que a instituição financeira é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, a demandada Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A. não anexou o contrato nos autos, portanto, não provou a legalidade dos descontos efetuados e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se que não cumpriu a seguradora com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal entendimento se justifica na medida em que a seguradora realizou desconto mensal na conta da parte apelante, em algumas oportunidades, sem que comprovasse a contratação do seguro, uma vez que não anexou qualquer documento contratual.
Na verdade, estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE PAGAMENTO DE SEGURO BRADESCO RESIDENCIAL AUTO/RE CIA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800278-16.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) Em sequência, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte recorrente, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o seguro fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do banco, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais),que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),mantendo a sentença em seus demais termos.
Pela nova configuração da sucumbência, dado que a parte autora saiu vencedora em todos os seus pedidos, e que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n° 326/STJ), inverto os ônus de sucumbência em desfavor da parte apelada, que deverá arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais em sua totalidade, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800581-03.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
26/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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