TJRN - 0819739-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TROND SKODJE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de TROND SKODJE em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819739-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Sofimo Imóveis Ltda.
Réu: TROND SKODJE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de março de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TROND SKODJE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TROND SKODJE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0819739-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SOFIMO IMÓVEIS LTDA.
Parte ré: TROND SKODJE SENTENÇA SOFIMO IMÓVEIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs Ação de Imissão na Posse com pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor de TROND SKODJE, igualmente qualificado.
Afirmou em petição inicial que, em 16/08/2013, foi firmado um contrato de promessa de compra e venda, através do qual o demandado se comprometeu a comprar 2 (duas) unidades autônomas do condomínio residencial Kristie Flat, de propriedade da demandante.
Relatou que as 02 (duas) unidades tiveram sua venda pactuada sob o valor de R$ 530.000,00.
Assim, estipulou-se no contrato, em sua cláusula quarta, que o réu teria de pagar uma entrada/sinal no valor de R$ 10.000,00, no momento da assinatura do contrato; um segundo sinal de R$ 275.097,00, em um prazo máximo de 40 (quarenta) dias a partir da assinatura do contrato de compra e venda; e por fim, um saldo de R$ 254.903,00, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias quando da assinatura da escritura.
Alegou que, embora o réu tenha recebido as chaves e o termo de posse, não cumpriu com sua obrigação contratual de promover a transcrição imobiliária, o que deveria ter sido realizado no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo daquela, valendo-se desse requisito para não adimplir o acordado, restando a inadimplência consolidada e a incidência de juros perpetuada desde o dia 15/10/2013.
Sustentou que, em razão da inadimplência do demandado, ajuizou uma Ação de Cobrança que foi julgada procedente, condenando o demandado ao pagamento do valor devido, além de determinar que o demandado assinasse a escritura definitiva do imóvel, o que não foi providenciado até o presente momento.
Em decorrência disso, solicitou, preliminarmente, que fosse determinada sua imissão na posse do imóvel objeto desta ação.
No mérito, requereu a confirmação da tutela; e a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas em relação ao uso e gozo do bem, entre a data de ingresso da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0860117-31.2017.8.20.5001), assim, 29/12/2017, e a efetiva imissão da empresa autora na posse do bem imóvel em questão.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 119097422 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que o réu providencie a desocupação dos imóveis mencionados à exordial.
O réu, apesar de devidamente citado através de sua procuradora (ID nº 125945889, 125945890 e 125945890), não apresentou contestação nos autos.
O autor, intimado para tanto, manifestou-se quanto à ação de execução nº 0810263-39.2015.8.20.5001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal ao ID nº 142473622. É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista a revelia do réu pela falta de oferecimento de contestação.
A celeuma dos autos é relativa ao pedido de imissão na posse do autor, em desfavor do réu, com o suposto objetivo de assegurar o seu direito sob o imóvel em questão até a efetiva transferência da propriedade, objeto da demanda de nº 0810263-39.2015.8.20.5001, atualmente em cumprimento de sentença.
Em primeira análise, verifica-se que a demanda de nº 0810263-39.2015.8.20.5001, além de ter condenado o réu ao cumprimento do pagamento previsto em contrato firmado entre as partes, determinou que ele assinasse a escritura definitiva das 02 (duas) unidades autônomas adquiridas, aqui também objeto de discussão.
Isto é, o autor, ao mesmo tempo em que se empenha à efetiva transferência dos supramencionados imóveis para o nome do réu, com a assinatura da respectiva escritura definitiva, através de demanda em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, busca, nesta, a imissão na posse dos mesmos em seu favor.
Não obstante a intenção em solicitar a imissão na posse dos imóveis para, assim, assegurar o seu direito sobre os mesmos, conforme justificativa apresentada no decorrer dos autos, entende-se que tal medida deveria ser discutida nos autos do cumprimento de sentença em que os imóveis são objeto, e não em ação diversa, como realizado pelo autor.
Sendo assim, depreende-se como inadequada a via eleita pelo autor para solicitar a imissão na posse dos imóveis em autos apartados, motivo pelo qual a indefiro e, consequentemente, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida em Decisão de ID nº 119097422.
No caso da mesma ter sido cumprida, determino que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe os imóveis.
Em segunda análise, tem-se que o autor solicita a condenação do réu ao pagamento das despesas relativas ao uso e gozo dos bens, assim, “condomínio, IPTU/TCR, água, luz, telefonia/internet e taxa de ocupação mensal no importe de 1% sobre o valor dos bens”, deixando, entretanto, de comprová-las.
Por outro lado, percebe-se que o réu, apesar de devidamente citado através de sua procuradora (ID nº 125945889, 125945890 e 125945890), não apresentou contestação nos autos, restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Ocorre que, apesar da anteriormente mencionada ausência de comprovação, as despesas perquiridas pelo autor se caracterizam como propter rem (“própria da coisa”) e, portanto, encontram-se vinculadas aos imóveis dos quais se originam, estes em posse do réu desde o ano 2013.
Inclusive, nesse diapasão, o Código Tributário do Município de Natal, Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, em seu art. 21, prevê o possuidor do imóvel como possível contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Art. 21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Grifos próprios).
Em mesmo sentido, compreende-se em relação às taxas condominiais e demais despesas relativas ao imóvel.
Senão, vejamos (com grifos nossos): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO PROPTER REM OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se propter rem, legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel (…) (STJ - AREsp: 1662672 DF 2020/0032704-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 12/05/2020).
Dito isso, partindo da presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, assim como da natureza das dívidas pleiteadas, conclui-se ser o demandado o responsável pela quitação das despesas relativas ao uso e gozo dos bens imóveis.
Ainda, diante do contexto em que, concomitantemente, não há liquidez nas cobranças realizadas e não se pode haver a retirada da responsabilidade do réu em relação à quitação das despesas inerentes aos imóveis que se encontra em posse, sob pena de causar um enriquecimento ilícito, o autor deverá, ao tempo da liquidação, comprovar documentalmente as dívidas em aberto, para que o réu, assim, realize a sua quitação.
Além disso, como consequência natural da efetividade da tutela material do pedido, com o fito de evitar cobranças futuras de mesma natureza, necessário se faz o ofício à Secretaria Municipal de Tributação de Natal (SEMUT) para que inclua o réu como atual contribuinte tributário dos imóveis ora em discussão.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, REVOGO, pelos termos acima transcritos, a tutela de urgência anteriormente deferida em Decisão de ID nº 119097422.
Devendo autor, no caso da tutela ter sido cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar os imóveis: Unidade Autônoma nº 210 e 211, integrantes do empreendimento denominado “KRISTIE FLATS”, devidamente registrado em matricula sob o nº 26.202, no livro “2” de Registro Geral junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis do 7º Oficio de Notas de Natal/RN.
CONDENO o demandado ao pagamento das despesas relativas ao uso e gozo dos bens, assim, “condomínio, IPTU/TCR, água, luz, telefonia/internet e taxa de ocupação mensal no importe de 1% sobre o valor dos bens”, da data de 29/12/2017 em diante.
Cujos valores deverão ser apurados ao tempo da liquidação de sentença, através da comprovação documental das dívidas em aberto, por parte do autor.
Determino à Secretaria que OFICIE a Secretaria Municipal de Tributação de Natal (SEMUT), para que indique o réu como atual contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis acima indicados.
Por fim, diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 12:42
Juntada de Ofício
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18/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0819739-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SOFIMO IMÓVEIS LTDA.
Parte ré: TROND SKODJE D E S P A C H O Com o fito de evitar decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, vir aos autos se manifestar quanto à ação de nº 0810263-39.2015.8.20.5001, assim como em relação ao andar do seu respectivo cumprimento de sentença, atualmente em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Momento em que, inclusive, poderá justificar os pedidos desta ação em detrimento dos realizados naquela.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:29
Decorrido prazo de réu em 16/09/2024.
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:07
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:07
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:50
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:50
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:21
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819739-86.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Sofimo Imóveis Ltda.
Réu: TROND SKODJE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
Natal, 15 de agosto de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2024 15:27
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/07/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2024 13:51
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:00
Juntada de devolução de mandado
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29/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/07/2024 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 09:01
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:31
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:31
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819739-86.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 120021598), em 15(quinze) dias.
Natal, 26 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
26/04/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:59
Juntada de diligência
-
23/04/2024 05:13
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:25
Recebidos os autos.
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15/04/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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