TJRN - 0829383-97.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0829383-97.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO DE LUCENA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de conhecimento.
Caso haja numerário a ser executado, a parte deverá realizar o cumprimento em momento oportuno, com a reativação da lide.
Isto posto, determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Arquive-se.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829383-97.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA SOCORRO DE LUCENA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA 39 (TRINTA E NOVE) DIAS DO REQUERIMENTO INICIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE N.º 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN QUE DEVE SER CONSIDERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro de Lucena em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0829383-97.2017.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Além disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 23407445), a Apelante alega, em síntese, que “preencheu os requisitos legais para aposentadoria e em 09 de junho de 2016 manifestou o desejo de ir para inatividade, através do protocolo do processo administrativo, porém a publicação do ato aposentador somente ocorreu em 07 de outubro de 2017, sendo obrigada a continuar exercendo suas funções durante todo o período”, motivo pelo qual alega fazer jus a indenização por danos materiais pela demora imoderada na análise do pedido de aposentadoria, no valor equivalente a 12 (doze) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento dos valores da data do requerimento administrativo na secretária da pasta (09/06/2016) e a data da concessão da aposentadoria (07/10/2017), com base na última remuneração recebida em atividade.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23407447.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava o pagamento de indenização em razão da alegada demora na concessão da sua aposentadoria.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, em seu art. 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir.
Vejamos: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração".
No caso presente, a respeito da demora na concessão da aposentadoria, verifico que não há que se falar em atraso injustificável no procedimento, não gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em 29 de agosto de 2017 (ID 23407433 – Pág. 60), tendo sido concedida a aposentadoria em 07 de outubro de 2017 (ID 23406966), quando ultrapassados 39 (trinta e nove) dias do requerimento inicial.
Como se vê, não restou ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação estadual para conclusão de processo administrativo, de forma que não há qualquer argumento que justifique o acolhimento das alegações da Recorrente.
Cumpre esclarecer, ainda, que a partir da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, este Egrégio Tribunal de Justiça conferiu interpretação adequada com o teor da redação legislativa acima transcrita, passando ao entendimento de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do IPERN, e não da Secretaria da Pasta a qual esteja vinculada o servidor.
In verbis: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
A corroborar, destaque-se o teor da Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, considerando a legitimidade do IPERN para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, deve ser considerada a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN, conforme acertadamente julgou o magistrado a quo.
Vejamos: “Deste modo, em análise ao protocolo net rn, verifico que no dia 29/08/2017 o processo prévio de instrução foi enviado ao IPERN e passou a tramitar o processo de aposentadoria no IPERN, sob o nº 2017.4.04190, e a aposentadoria foi concedida através da Resolução Administrativa nº 3415, de 05/10/2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 07/10/2017, decorrendo, assim, 39 dias entre o ingresso do processo de aposentadoria no IPERN e a sua concessão, o que entendo não configurar um lapso temporal excessivo para se apreciar um pedido de aposentadoria de servidor.
Cumpre registrar que a Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que regula o procedimento administrativo no âmbito Estadual, em seu art. 67, concede ao Estado o prazo de 60 (sessenta dias) para decidir, in verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Desta forma, verifica-se que no caso da aposentadoria voluntária, que necessita de requerimento expresso da parte interessada, deve o Estado apresentar resposta no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo este o tempo razoável para análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tal benefício. (...) No caso concreto, o IPERN analisou e concluiu o processo de aposentadoria da autora em tempo inferior ao prazo legal de 60 dias, razão pela qual não pode tal tempo ser considerado demasiadamente excessivo e apto a configurar o pagamento de indenização.
Sob tal contexto, é importante esclarecer que a duração do processo administrativo de aposentadoria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que é o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, como dito alhures, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado de Educação e Cultura, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente.
Deste modo, analisando os autos, mais especificamente, o procedimento administrativo de aposentadoria, entendo que o prazo decorrido entre o requerimento administrativo da autora e a publicação do ato de aposentadoria não configurou demora excessiva ou injustificada pela Administração Pública para apreciação, análise e conclusão do pleito autoral. (...)”.
Dessa forma, conforme amplamente discutido, considerando que a Apelante requereu a aposentadoria junto ao IPERN em 29 de agosto de 2017 (ID 23407433 – Pág. 60) e tendo sido concedida a aposentadoria em 07 de outubro de 2017 (ID 23406966), quando ultrapassados 39 (trinta e nove) dias do requerimento inicial, entendo que não ultrapassou o prazo legal previsto, não havendo, assim, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Por esses motivos, entendo que não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829383-97.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
20/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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