TJRN - 0801398-88.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801398-88.2022.8.20.5160 Polo ativo PEDROCINA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.
 
 EXPRESSO 02.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDROCINA ANTÔNIA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 Em suas razões (id 19846509), a parte autora defende, em síntese, que a sentença merece ser reformada uma vez que o banco demandado não apresentou contrato que comprovasse a anuência da parte autora referente à cobrança controvertida nos autos, sobretudo quando utiliza a conta somente para receber seu salário.
 
 Defende a existência de danos morais e materiais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos contidos na petição inicial e cita precedentes desta Corte de Justiça favoráveis à sua tese.
 
 Contrarrazões do banco réu pelo desprovimento do recurso da parte autora. (id 19846512) Com vista dos autos, o Ministério Público, por seu representante legal, entendeu que o feito prescinde de intervenção. (id 19913318) É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a ausência de contratação do pacote de serviços controvertido.
 
 Passando à análise do mérito, da análise dos autos, observa-se que a parte demandante ajuizou a presente ação arguindo que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentado o Banco réu que foi realizada uma operação financeira em nome da requerente, a título de tarifa bancária, gerando o desconto - Cesta B.
 
 Expresso 02.
 
 Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
 
 Grifei.
 
 Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
 
 Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancaria, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado à comprovação da existência da relação negocial que afirma ter sido celebrada.
 
 Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
 
 Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
 
 Ocorre que, quando da Contestação, o Banco Bradesco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
 
 Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão – “Cesta B.
 
 Expresso”.
 
 Nestes termos, não agiu com acerto a Magistrada a quo no julgamento hostilizado, deixando de observar as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
 
 Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos (id 19846483 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 27).
 
 Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
 
 Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
 
 Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
 
 No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
 
 No que pertine à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada.3.
 
 Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
 
 Apelo conhecidos, com desprovimento do apelo do Banco/réu e provido a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800079-68.2019.8.20.5135, Dr.
 
 VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TARIFA “CESTA B.
 
 EXPRESSO02”.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANO MORAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 MONTANTE COMPENSATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800373-75.2019.8.20.5150, Dr.
 
 AMILCAR MAIA, Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
 
 Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
 
 Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
 
 Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
 
 Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
 
 Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, entendo que o Magistrado a quo também não agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido para que os valores pagos indevidamente fossem reembolsados à parte consumidora de forma dobrada, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
 
 EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 LEGALIDADE.
 
 DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 IN RE IPSA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
 
 AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
 
 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54 DO STJ.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
 
 SÚMULA 362 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
 
 Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
 
 Tendo em vista o provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte ré, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801398-88.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de junho de 2023.
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                                            13/06/2023 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2023 10:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/06/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 16:23 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2023 16:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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