TJRN - 0800766-38.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800766-38.2024.8.20.5113 Polo ativo RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, AMICKAELSON DE MENDONCA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Rodhof Luiz dos Santos Rodrigues em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800766-38.2024.8.20.5113, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 27197855): ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A parte autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigilidade ficará suspensa diante da concessão da gratuidade judiciária.
Irresignado, autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27197859), defende que: i) “não é demais lembrar que o Recorrido não colacionou o contrato firmado entre as partes que evidencie a efetiva contratação do serviço e autorize os descontos relativos a “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, o que evidencia a culpabilidade do Apelado”; ii) “Se não há nos autos prova do uso dos serviços agregados à conta corrente, como de cartão de crédito, de cheques e da liberação de limite de cheque especial, e isso associado à carência de provas de que a instituição financeira teria informado ao consumidor a existência de opção isenta de tarifas, é possível dessumir que houve falha no dever de informação, desdenhando o direito do consumidor e compelindo-o de modo velado a contratar opção mais onerosa”; e iii) “configurada está a responsabilidade da instituição pelos transtornos causados”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 27197861, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO A presente Apelação Cível não comporta conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009[1] do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[2], do CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[3] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[4] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
In casu, impõe-se reconhecer que o autor/apelante deixou de atender ao princípio da dialeticidade.
Ora, a simples leitura da sentença revela que o magistrado singular julgou improcedentes os pleitos da inaugural, asseverando que: Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto denominado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).
Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço.
Da análise dos extratos colacionados junto à exordial e defesa (Id. 119035285 e 121639913), observa-se que os descontos apontados são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pelo autor, vez que este não possuía fundos para cobrir o saldo devedor.
O histórico de movimentação da conta de titularidade do requerente demonstra o saldo devedor e a utilização de limite de crédito.
As subtrações relativas à essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida, porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
Todavia, de maneira desconexa com a lide em vergaste, o recorrente disserta sobre relação de consumo e responsabilidade de objetiva da casa bancária, deixando de impugnar a ratio decidendi construída na origem, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Sem maiores digressões, NEGO CONHECIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [3] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [4] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800766-38.2024.8.20.5113 AUTOR: RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, o autor afirma que é correntista do banco demandado (Agência 3226, conta 84600-7), sendo que o requerido vem realizando descontos indevidos em sua conta, dentre eles referente ao serviço ““ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
Assevera que jamais autorizou a referida transação bancária com a instituição financeira demandada, de modo que tal operação financeira é inválida e fraudulenta.
Disserta que nunca contratou qualquer serviço ou produto do banco demandado e que, ainda assim, é obrigado a suportar desconto mensal do apontado serviço.
Argumenta que os requisitos para concessão da tutela restam preenchidos, vez que a probabilidade do direito e o perigo na demora se lastreiam no próprio desconto mensal promovido, que tem a possibilidade de perdurar e continuar afetando negativamente a sua conta bancária (Agência 3226, conta 84600-7), consubstanciada em verba pessoal de caráter alimentar.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e de tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” realizados em sua conta bancária (Agência 3226, conta 84600-7, Banco Bradesco), sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento pela parte requerida. É o relatório.
Decido. À vista da documentação colacionada ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela almejada restam satisfeitos, posto que os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito do autor.
Neste particular, saliento que a documentação acostada pelo autor, sobremaneira no ID 119035285, aponta verossimilhança entre a narrativa da exordial e a pretensão requerida, de modo que se atesta a probabilidade do direito invocado, diante dos descontos reiterados que vêm se configurando em desfavor da conta bancária do autor, sem que o requerente tenha afirmado contratar tal serviço.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, por serviço que o autor relatar não ter contratado, atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONTÉM APENAS UMA SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ATÉ ENTÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE OU NÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801208-17.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA REFERENTE A TARIFA DE “PACOTE DE SERVIÇOS”.
PRETENSÃO DE RETOMADA DOS RESPECTIVOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS QUE CABE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010-BACEN.
REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO CARÁTER CONTINUADO DOS DESCONTOS E AO VALOR MONTANTE QUE ESTES DESCONTOS PODEM ATINGIR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Infere-se da Resolução nº 3.919/2010-BACEN e dos precedentes supracitados que a contratação de pacotes de serviços bancário deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida. - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC- Considerando o valor da obrigação principal, o caráter continuado dos respectivos descontos e o valor montante que estes descontos têm o potencial de atingir no decurso do tempo, vislumbra-se proporcional e razoável a multa aplicada. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0809941-06.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o banco demandado suspenda, de forma imediata, o desconto mensal de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta bancária do autor RODHOF LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES (Agência 3226, conta 84600-7, Banco Bradesco), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto máximo do valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, procedo à INVERSÃO do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor a possibilidade de produzir prova quanto à existência da dívida questionada, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte ré para cumprir, de forma imediata o presente Decisum e para integrar a relação processual, bem como, no mesmo ato, intime-a para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há proposta de acordo para este processo, devendo descrevê-la nos autos, conforme legislação aplicável.
Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo proposta de acordo, deve o demandado apresentar Contestação e todos os documentos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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