TJRN - 0866909-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866909-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
REGULARIDADE.
SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO AUTO RCF.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 972/STJ.
CONTRATOS ACESSÓRIOS DISTINTOS E TODOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões, alega a parte embargante, em síntese, a existência de vício no acórdão vergastado acerca da suposta venda casada no que tange a contratação de seguro, bem como abusividade das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato, sobretudo por não ter havido a comprovação dos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, o acórdão vergastado assim se manifestou acerca dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, in verbis: (...).
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem e à Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e REsp 1.578.490/SP, assentou a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente caso, as tarifas referidas foram cobradas de forma lícita, tendo em vista que o banco comprovou a devida prestação de serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, e não foi demonstrada onerosidade excessiva (ID 24827497 - Págs. 1-3 e ID 24827499 - Pág. 3), de modo que a sentença deve ser mantida.
Por sua vez, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi também objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (destaquei).
O dever de provar a regularidade do contrato, no presente caso, é da instituição financeira, que suporta o ônus de provar pelo meio adequado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira apresentou pelo menos três contratos acessórios distintos e todos devidamente assinados pela parte consumidora junto a seguradoras diversas: um título de capitalização “Brasilcap” (ID 24827499 - Pág. 4), o Seguro Auto RCF, com a seguradora Mapfre Seguros (ID 24827499 - Pág. 5); e o Seguro Prestamista de Proteção Financeira, subscrito com a empresa BNP Paribas Cardif (ID 24827499 - Pág. 6).
Não há evidência nos autos de que façam parte do mesmo grupo econômico, a denotar a ausência de opções desvinculadas da mesma instituição, ou mesmo indicativo de que a parte consumidora tenha sido compelida a contratar todas as opções apresentadas, a caracterizar venda casada, devendo ser reconhecida a aposição da assinatura como manifestação válida de vontade da parte consumidora. (...).
Como se vê da leitura da decisão acima transcrita, não há qualquer fundamento a ensejar a ilegalidade/abusividade dos produtos efetivamente contratados em propostas apartadas, diante da comprovada manifestação de vontade ofertada pela parte embargante, de forma livre e sem hesitações, restando expressa durante todo o processo de contratação, além de que houve comprovação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Portanto, apesar das alegações da parte embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ademais, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretende a parte embargante, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866909-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866909-88.2023.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargante: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogadas: Drs.
Fernanda Fagundes de Melo (OAB/RN 12.295) e outra Embargado: BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
João Francisco Alves Rosa (OAB/RN 1.255-A) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866909-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
REGULARIDADE.
SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO AUTO RCF.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 972/STJ.
CONTRATOS ACESSÓRIOS DISTINTOS E TODOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação de revisão de contrato promovida contra o BANCO VOTORANTIM S/A, sucessor da BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suas razões, alegou a parte apelante, em síntese, que as às taxas e encargos administrativos cobrados, a título de Tarifa de Avaliação do Bem, Registro no Órgão de Trânsito, Seguro Prestamista, Título de Capitalização e Seguro Auto RCF, são ilegais, devendo os seus valores serem expurgados do contrato.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reforma a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Quanto à Tarifa de Avaliação de Bem e à Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e REsp 1.578.490/SP, assentou a seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No presente caso, as tarifas referidas foram cobradas de forma lícita, tendo em vista que o banco comprovou a devida prestação de serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, e não foi demonstrada onerosidade excessiva (ID 24827497 - Págs. 1-3 e ID 24827499 - Pág. 3), de modo que a sentença deve ser mantida.
Por sua vez, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi também objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (destaquei).
O dever de provar a regularidade do contrato, no presente caso, é da instituição financeira, que suporta o ônus de provar pelo meio adequado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira apresentou pelo menos três contratos acessórios distintos e todos devidamente assinados pela parte consumidora junto a seguradoras diversas: um título de capitalização “Brasilcap” (ID 24827499 - Pág. 4), o Seguro Auto RCF, com a seguradora Mapfre Seguros (ID 24827499 - Pág. 5); e o Seguro Prestamista de Proteção Financeira, subscrito com a empresa BNP Paribas Cardif (ID 24827499 - Pág. 6).
Não há evidência nos autos de que façam parte do mesmo grupo econômico, a denotar a ausência de opções desvinculadas da mesma instituição, ou mesmo indicativo de que a parte consumidora tenha sido compelida a contratar todas as opções apresentadas, a caracterizar venda casada, devendo ser reconhecida a aposição da assinatura como manifestação válida de vontade da parte consumidora.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866909-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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