TJRN - 0800914-14.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800914-14.2022.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SEBASTIAO DE SOUZA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caraúbas/RN, 20 de agosto de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
20/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2025 00:03
Outras Decisões
-
24/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800914-14.2022.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SEBASTIAO DE SOUZA Requerido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Caraúbas/RN, 2 de maio de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Servidor da Vara Única -
02/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:22
Publicado Citação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800914-14.2022.8.20.5115 Parte Autora: SEBASTIAO DE SOUZA Parte Ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Considerando que a executada fora devidamente informada da renúncia de mandato dos causídicos no presente processo, bem como fora intimado para constituir novo causídico, tendo se mantido inerte, inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por SEBASTIAO DE SOUZA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados.
Certidão de trânsito em julgado em id. 130601263.
Petição de cumprimento de sentença com planilha de débitos atualizada em id. 124979173.
Determino: Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento.
Na hipótese de não adimplemento conforme os dispositivos acima, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora online.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:40
Outras Decisões
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23/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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23/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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08/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/10/2024.
-
12/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800914-14.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SEBASTIÃO DE SOUZA, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, em razão dos descontos em benefício previdenciário do autor, decorrente de suposta relação contratual entre as partes.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id. 103422280), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir; inépcia da inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id. 106835445).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES I) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a promovida, que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
II) DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA – ÍNÉPCIA DA INICIAL Alegou a demandada preliminar de inépcia, todavia, verifico que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Portanto, AFASTO a preliminar arguida.
III) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou, ainda, a parte requerida a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Destaco, desde logo, que o SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS é instituição financeira e pratica atividades de natureza securitária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes e que ensejou na cobrança dos descontos ora debatidos.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza securitária pelo autor, e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em sendo a relação de consumo, incumbia à instituição financeira, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais consoante regramento do art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, no que não logrou êxito na espécie.
Com efeito, a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato assinado pelo consumidor contendo o denominado seguro "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" e os termos de sua utilização, porquanto evidente a violação do direito à informação normatizado nos arts. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC.
Dessa feita, reconheço o ilícito praticado pelo banco réu.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental improvido.
DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevida a cobrança, jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Portanto, demonstrada a inexistência de relações jurídicas entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos objetos dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos deles decorrentes (contrato referenciado sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS), em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato securitário, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:41
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DE SOUZA.
-
19/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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