TJRN - 0862784-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862784-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ADEMAR RAIMUNDO DUARTE DA SILVA ADVOGADO: HUGO VÍCTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25389631) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24843510), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGInt NO AREsp 2.235.620/PR.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - nos termos do AGInt no AREsp 2.235.620/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2023, "a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo" Alega o recorrente ofensa ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26348669). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente sequer indicou a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), de seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao recurso especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2.
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862784-14.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862784-14.2022.8.20.5001 Polo ativo ADEMAR RAIMUNDO DUARTE DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AGInt NO AREsp 2.235.620/PR.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - nos termos do AGInt no AREsp 2.235.620/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2023, “a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR RAIMUNDO DUARTE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Demora na Concessão da Aposentadoria nº 0862784-14.2022.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a ação, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condenou a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que “a ação foi proposta após os cinco anos, em razão do autor, agora recorrente, já ter entrado com uma ação com a mesma causa de pedir em 2016, no qual possui o seguinte nº 0834767-75.2016.8.20.5001, que transitou em julgado em 31/05/2022, interrompendo a prescrição”.
Aduz que “A ação foi extinta sem resolução do mérito com a fundamentação de ausência de processo administrativo que seria documento essencial, mesmo sem a parte autora ser intimado pessoalmente, e o documento exigido já ter sido devidamente juntado ao processo”.
Sustenta que “o juízo de primeiro grau considerou que o processo pretérito não suspendeu o prazo prescricional, uma vez que o motivo seria abandono de causa”, no entanto o recorrente não foi intimado de forma pessoal, inexistindo assim o abandono da causa.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito, para fins de condenação dos recorridos ao pagamento de indenização compensatória pelo labor extraordinário.
O apelado não ofertou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 23286741. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o direito pleiteado pelo autor, ora apelante, de indenização por danos materiais em razão da demora injustificada na concessão da sua aposentadoria, foi atingido pela prescrição quinquenal.
No que se refere à prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, verifica-se que a norma disciplinadora da matéria se encontra delimitada no texto do Decreto n° 20.910/32, nos seguintes termos: Art. 1°.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Da leitura atenta do conteúdo da norma legal supracitada, observa-se que há que se reconhecer a intercorrência da prescrição em cinco anos, contados da data da efetiva ocorrência do fato do qual o direito pretendido se origine.
De fato, o mencionado conteúdo normativo se aplica em relação a todos os direitos pretendidos em desfavor da Fazenda Pública, com exceção apenas dos direitos de natureza personalíssima, os quais se erigem como imprescritíveis segundo a nossa Constituição Federal/1988.
No caso dos autos, percebe-se que o fato que dá origem ao direito vindicado pela autora, ora recorrente, consiste na concessão da sua aposentadoria, que ocorreu após demora injustificada da fazenda pública na apreciação do seu pedido administrativo de aposentadoria, sendo assim o ato aposentador o marco inicial da contagem da prescrição.
Do que consta dos autos, a aposentadoria da autora, ora apelante, foi concedida através da Resolução Administrativa nº 569, de 06 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial do dia 25.04.2015 (Id. 23286713), e a presente ação somente foi ajuizada em 24.08.2022, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a publicação do ato aposentador.
Logo, na espécie, resta evidente que o direito da parte autora foi fulminado pela prescrição de fundo de direito, pois, como dito, a contagem do prazo prescricional se inicia com a publicação no diário oficial do ato administrativo que concedeu a aposentadoria do autor, pois, nesta data, o servidor teve conhecimento da concessão de sua aposentadoria.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Recurso Especial 1.254.456, firmou o referido entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Nesse sentido, destaco julgados da Corte de Justiça Estadual que, sobre a matéria em epígrafe, assim se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 516).
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843437-68.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 487, I, CPC.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA TÁCITA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO ATO DE APOSENTADORIA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NO PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR AO ATO DE CONCESSÃO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825424-55.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 08/10/2020) Ainda, não há que se falar em interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, diante do ajuizamento de demanda anterior (0834767-75.2016.8.20.5001), extinta sem julgamento de mérito, em face do indeferimento da petição inicial, posto que, nos termos do AGInt no AREsp 2.235.620/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2023, “a interrupção da prescrição, na forma prevista no art. 240, § 1º, do CPC, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Deste modo, considerando que a ação foi extinta em face do indeferimento da petição inicial, esta não reuniu as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, não ocorrendo assim a interrupção da prescrição.
Outrossim, a sentença que extinguiu o referido feito transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso (Id. 85946723 – autos do processo nº 0834767-75.2016.8.20.5001), pelo que não há que se discutir neste momento processual os termos em que a mesma foi proferida, como busca fazer o apelante.
Diante deste panorama, observo que o direito pretendido pela parte autora, de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria, restou atingido pelo instituto da prescrição.
Destarte, forçoso concluir pela manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido autoral.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862784-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
09/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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