TJRN - 0824734-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824734-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824734-50.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: JOSE AMILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824734-50.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824734-50.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE AMILTON DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824734-50.2021.8.20.5001.
Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A) e outros.
Embargado: José Amilton de Oliveira.
Advogado: Tiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8204).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, bem como, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, aplicar aos embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra o acórdão (Id. 20340467) proferido nos autos, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.” Irresignada, a empresa embargante UP Brasil - Policard Systems e Serviços S.A, alegou, em síntese, nas razões recursais (Id. 20965475) que: a) o Acórdão foi omisso quanto a legalidade das cobranças e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé, pois acarreta enriquecimento sem causa à parte recorrida e apenas cumpriu o contrato; b) inaplicabilidade do método de Gauss; c) necessidade de prequestionamento de toda a matéria objeto do recurso.
Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos a fim de suprir as omissões e contradições e equívocos existentes e apontadas no acórdão embargado.
Contrarrazões pela parte autora (Id. 21219480) pelo não provimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, quanto às questões da ilegalidade das cobranças, da repetição de indébito em dobro e aplicação do método de Gauss, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar os assuntos postos, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito, na parte que interessa: “Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.(...) No tocante a aplicação do sistema Gauss, como pretende a parte autora, entendo que pode ser aplicado na espécie, quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.(...)”. (sem destaques nos originais) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TV POR ASSINATURA.
SKY.
PONTO ADICIONAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO.
AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS”.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*61-46, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 15-05-2020) É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0824734-50.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AMILTON DE OLIVEIRA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOSE AMILTON DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824734-50.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE AMILTON DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824734-50.2021.8.20.5001.
Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante/ Apelado: José Amilton de Oliveira.
Advogado: Thiago Marques Calzans Duarte (OAB/RN 8204).
Apelante/ Apelado: Up Brasil - Policard Systems e Serviços S/A.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A) e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE NO CASO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer dos recursos, e dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Amilton de Oliveira e UP Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documento de nº 0824734-50.2021.8.20.5001, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (Id. 18847547): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nula toda e qualquer cláusula do(s) contrato(s) de financiamento firmado(s) entre as partes que autorize(m) a aplicação da capitalização dos juros, salvo a capitalização anual, bem como que ultrapasse a taxa de juros correspondente ao dobro da taxa Selic vigente na data da firmação do(s) ajuste(s), de modo que a taxa de juros aplicada há de essa, salvo se superior ao que tiver sido contratado, devendo ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do sistema de amortização linear.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar em dobro, por repetição do indébito, os valores pagos em excesso pelo(a) consumidor(a) nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, com esteio no art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pela tabela da Justiça Federal e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, desde das datas dos pagamentos efetuados.
Condeno, por fim, a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.(...)” Irresignado o autor apelante nas suas razões recursais (Id. 18847550) alega em síntese que é necessária a aplicação do método linear ponderado (Gauss) em substituição a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC).
Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja modificada a sentença ora guerreada apenas para determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss.
Em suas razões recursais (Id. 18847558), a empresa Apelante UP Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. sustentou, em síntese, que: a) a parte autora realizou inúmeras operações, sendo que a cada refinanciamento, conforme explicado nos áudios de contratação, as parcelas vincendas eram liquidadas, passando a fazer parte do novo empréstimo realizado juntamente com o “troco recebido”; ou seja, “dever-se-á desconsiderar que as contratações em discussão compunham uma única operação afastando assim a chamada obrigação de trato sucessivo, devendo ser analisada de forma isolada, uma vez que a cada uma delas são computados, obrigações e direitos distintos, com condições de adimplemento únicas”; b) há omissão da apelada não apresentou fatos extintivos do direito alegado, não podendo o julgador simplesmente impor a redução das taxas previamente estabelecida, eis que o(a) contratante teve acesso a todas as condições do contrato, concordando expressamente com seus termos, devendo prevalecer a pact sunt servanda; c) legalidade das cobranças realizadas; d) impossibilidade de fixação dos juros médios de mercado ante a regulação da mesma pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, de conhecimento de todos os servidores e áudios acostados através do QR Code; e) impossibilidade da repetição do indébito, simples ou em dobro, ante o simples cumprimento do contrato entabulado; f) condenação em honorários de sucumbência e a inversão dos honorários recursais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja julgado totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, e, subsidiariamente, pugnou a fixação dos juros respeite o princípio da razoabilidade fixando-se na taxa média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento); bem como a condenação da apelada em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Contrarrazões apresentadas pelos litigantes, pugnando pelo desprovimento do apelo da parta adversa. (Id. 14331747 e Id. 14331752).
Desnecessária a intervenção Ministerial em razão do direito patrimonial discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e faço suas análises conjuntamente.
Sobre o pedido de sobrestamento, a decisão de afetação do Tema nº 929 do STJ determinou a suspensão nacional dos processos nos quais houve interposição de recurso especial.
Não há suspensão dos processos em relação aos recursos de apelação pendentes de julgamento, como no caso.
Por isso, indefiro o pedido de sobrestamento.
Na situação em análise, temos que o mérito recursal consiste em aferir a plausibilidade da limitação dos juros em 12% ao ano, a nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros, bem como o recálculo integral do contrato de empréstimo consignado firmado com a aplicação de juros simples e com a aplicação do método ponderado linear Gauss, bem como a repetição do indébito ocorra de forma dobrada.
Desde já, ressalto que o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone, ou seja, os autos se ressentem do respectivo instrumento.
Por oportuno, esclareço que tal prática empresarial é vedada pelo Banco Central do Brasil, ex vi da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional (CMN): “Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." É importante ratificar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras) e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Não havendo que se falar tenha sido informada a parte autora acerca das taxas de juros mensal e anual, verifica-se que as taxas faladas (conforme de ouve do QR Code) se referem aos custos efetivos mensais (4,96%) e anuais ( 59,47%) e não às taxas de juros mensais e anuais, incorrendo, portanto a empresa ré defeito na prestação de informações, conforme previsto no CDC. É de se destacar que a empresa apelada, dentre outras atividades, desempenha administração de cartões de crédito, atraindo, assim, a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283 do STJ, senão vejamos: “Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios que não explicam a sua incidência, conforme mencionado acima.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela. É direito básico do consumidor a informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
A carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação, nos termos indicados no Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da parte apelada em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, os juros remuneratórios devem ser fixados, com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Todavia, com não há instrumento contratual nos autos, há óbice legal para a prática de capitalização de juros, porquanto não foi expressamente pactuada.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por último, no tocante a aplicação do sistema Gauss, como pretende a parte autora, em recente modificação do entendimento dessa Câmara Cível, entendo que pode ser aplicado na espécie, quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1-APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. 2-APELAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE OFENDEU A BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEMANDADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POSTULANTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO AUTOR DEMANDANTE. (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS DO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE MERCADO (SÚMULA 530 DO STJ).
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
APELAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE. (Apelação Cível Nº 0824116-42.2020.8.20.5001, da minha relatoria, julgado, à unanimidade, em 21/05/2021). À luz do exposto, dou provimento ao apelo do autor/apelante e nego provimento ao Apelo da UP Brasil-Policard Systems e Serviços S/A, modificando a sentença para condenar a parte apelada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, e determinar o recálculo das prestações pelo Método Linear Ponderado - Gauss; bem como que seja suportada as custas e honorários sucumbenciais totalmente pelo recorrente réu.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) ao recurso desprovido sobre a referência fixada na sentença, nos termos do artigo 85 § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824734-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
27/03/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 01:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 11:06
Juntada de custas
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 04:16
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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