TJRN - 0809927-88.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0809927-88.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809927-88.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: EDUARDO MARQUES DE LUCENA, JOSE GOMES DE LIMA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que negou seguimento tanto ao recurso extraordinário, quanto ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30170171). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento.
In casu, a decisão impugnada negou seguimento aos apelos ante a aplicação do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário ou agravo em recurso especial previstos no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento a ambos apelos extremos outrora oferecidos (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento dos recursos, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravos no recurso extraordinário e em recurso especial, inequivocamente incabíveis, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809927-88.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809927-88.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: EDUARDO MARQUES DE LUCENA, JOSÉ GOMES DE LIMA NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27207633) e especial (Id. 27207630) interpostos pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento nos arts. 102, III, a e c, e 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), respectivamente.
O acórdão (Id. 24851651) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) SOBRE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, §1 DO ADCT/CF POR SE TRATAR DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO SUPÉRFLUO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745), QUE ESTABELECEU A ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26560624).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) SOBRE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
PREVALÊNCIA DO JULGADO DO STF.
ART. 927, III DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões de ambos os recursos, sustenta a violação dos arts. 18-A da Lei Complementar 194/2022; 32-A da Lei Complementar 87/1996; 108, § 1.º, do Código Tributário Nacional (CTN); e a inobservância do Tema 1.305 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo recolhido (Id. 27207634, 27207635, 27207631 e 27207632).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28325260). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento; tendo trazido em preliminar destacada, no caso do recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC/2015; os recursos não merecem admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 745 (RE 714139/SC) da Repercussão Geral, no que diz respeito à alíquota de ICMS cobrada sobre o fornecimento de energia elétrica, uma vez que apesar do STF ter declarado inconstitucional a cobrança de alíquota superior sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações, modulou os efeitos de tal decisão para que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito em 05/02/21.
A propósito, confira-se a tese e ementa do referido Precedente Qualificado: TEMA 745/STF Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) No caso em exame, a ação foi ajuizada em 25/02/2022, após o marco temporal fixado pelo STF no julgamento do Tema 745 (05/02/2021).
Conforme a modulação de efeitos, a decisão que declarou inconstitucional a cobrança de alíquota superior de ICMS sobre energia elétrica só produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, salvo ações propostas antes do referido marco.
Desta feita, é consectário lógico do julgado em sede de Repercussão Geral (Tema 745), o afastamento dos seus efeitos inclusive no que concerne a restituição ou compensação de valores, sob pena de afronta à autoridade da decisão da Suprema Corte, por inobservância do precedente repetitivo.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos, com fundamento no Tema 745/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809927-88.2022.8.20.5001 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO MARQUES DE LUCENA, JOSE GOMES DE LIMA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0809927-88.2022.8.20.5001 Embargante: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogado: Dr.
José Gomes de Lima Neto.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) SOBRE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
PREVALÊNCIA DO JULGADO DO STF.
ART. 927, III DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte.
O julgado questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) SOBRE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, §1 DO ADCT/CF POR SE TRATAR DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO SUPÉRFLUO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745), QUE ESTABELECEU A ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Fundo de Combate á Pobreza (FECOP) foi instituído pela Emenda Constitucional n. 31/2000 com redação adicionada pela Emenda Constitucional 42/2003 e está previsto no art. 82, §1º do ADCT. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a essencialidade das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, a qual deve ser aplicada, por analogia, ao presente caso. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2022, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido de repetição de indébito relativamente ao FECOP deve ser julgado improcedente, cuja cobrança já restou extinta pelo Decreto Estadual nº 31.656/2022.” Em suas razões, narra a recorrente que o acórdão deixou de enfrentar o relevante aspecto trazido nas razões recursais, pois “a possibilidade de restituição do tributo pago indevidamente é absolutamente embasada pela Lei Complementar nº 194/2022 que, além de não ter demarcado temporalmente a aplicação do direito ali positivado, deveria com base no Princípio da Separação dos Poderes desconstituir, venia maxima, a decisão da Corte Suprema, tendo em vista se tratar de lei em sentido estrito, fonte ejetora primeva do direito, ainda mais em um tipo fechado como o tributário.” (Id 25216018 - Pág. 5).
Requer, ao final, que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração e acolhidos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 25812968). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem a embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à prevalência do julgado do STF, realizado em sede de repercussão geral, até mesmo pela base constitucional, senão vejamos: “(…) Pois bem.
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. (...) Assim, a partir desse julgado, restou estabelecido que os serviços de energia elétrica e telecomunicações são considerados essenciais, de forma que as suas conclusões devem ser aplicadas, por analogia, ao presente caso envolvendo a cobrança do FECOP, eis que o fundamento principal do pedido inicial, justamente, é a condição de essencialidade do serviço.
No entanto, também conforme o referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ressalvando “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.
A presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2022, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, mesmo em sendo considerado serviço essencial, não há como considerar a repetição de indébito dos valores já adimplidos, antes da edição do Decreto Estadual nº 31.656/2022, uma vez que o próprio STF estabeleceu que as suas conclusões somente seriam aplicáveis a partir do ano financeiro de 2024” Nos termos do art. 927, III do CPC, “Os juízes e os tribunais observarão: (…) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Desta forma, por ter base constitucional, os acórdãos do Supremo Tribunal Federal se sobrepõem à legislação infraconstitucional.
No caso da Lei Complementar nº nº 194/2022, em nenhum momento esta contrariou o referido julgado, não havendo, portanto, qualquer conflito aparente.
Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral (Tema 339), reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - 6ª Turma - j. em 02/03/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809927-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0809927-88.2022.8.20.5001 Embargante: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809927-88.2022.8.20.5001 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO MARQUES DE LUCENA, JOSE GOMES DE LIMA NETO Polo passivo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0809927-88.2022.8.20.5001 Apelante: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogado: Dr.
José Gomes de Lima Neto.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA COBRANÇA DO ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) SOBRE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES, NÃO ABRANGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, §1 DO ADCT/CF POR SE TRATAR DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO SUPÉRFLUO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745), QUE ESTABELECEU A ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Fundo de Combate á Pobreza (FECOP) foi instituído pela Emenda Constitucional n. 31/2000 com redação adicionada pela Emenda Constitucional 42/2003 e está previsto no art. 82, §1º do ADCT. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a essencialidade das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, a qual deve ser aplicada, por analogia, ao presente caso. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2022, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido de repetição de indébito relativamente ao FECOP deve ser julgado improcedente, cuja cobrança já restou extinta pelo Decreto Estadual nº 31.656/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que o objeto da demanda diz respeito aos serviços de telecomunicação, sobre os quais é cobrado o Adicional do FECOP, instituído com base no art. 82, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal e instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003.
Alega que a referida cobrança é inconstitucional, uma vez que o próprio texto da CF é explícito ao estabelecer a possibilidade de incidência do tributo apenas para serviços supérfluos, o que não é o caso das telecomunicações, eis que se trata de serviço essencial.
Defende que “a essencialidade e a indispensabilidade dos serviços de comunicação prestados pela Autora não mais comportam quaisquer dúvidas dada a positivação do tema alçado à condição Norma Geral Tributária, motivo pelo qual se tem por reforçada a tese da Apelante da inexistência de relação jurídica obrigacional que autorize a aplicação do adicional de ICMS a título de Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP” (Id 24228571 - Pág. 8).
Relata que, desde a edição do Decreto Estadual nº 31.656/2022, o referido tributo não é mais cobrado, o que reforça a tese de que todo o período anterior foi instituído em desacordo com a Constituição Federal, de modo que lhe deve ser concedida a repetição de indébito dos valores não atingidos pela prescrição quinquenal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a seja julgado procedente o pedido.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 24228584).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso restringe-se à análise da sentença recorrida, que indeferiu o pedido para repetição de indébito da cobrança do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) dos valores não atingidos pela prescrição, relativamente a serviços de telecomunicações prestados pela apelante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) foi instituído pela Emenda Constitucional n. 31/2000 com redação adicionada pela Emenda Constitucional 42/2003 e está previsto no art. 83 do ADCT, em dispositivo assim redigido: “Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)".
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 261/2003, com redação dada pela LCE nº 450/2010, dispõe acerca dos produtos submetidos à cobrança do FECOP, sendo o serviço de comunicação listado no inciso I, alínea “f”, senão vejamos: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e munições; c) fogos de artifício; d) perfumes e cosméticos importados; e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; g) embarcações de esporte e recreação; h) jóias; i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças; j) gasolina “C”; (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996. (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; V – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.” Quando analisou legislação semelhante na ADI 5733/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019, o STF não declarou inconstitucional a instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de Fundos de Combate à Pobreza previstos no art. 82 do ADCT.
No mesmo sentido: (RE 538.679-AgR/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 4.6.2012; RE 581.688-AgR/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 13.3.2012; RE 570.016-AgR/RJ, Relator Ministro Eros Grau, DJe 12.9.2008).
Pois bem.
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O julgado restou assim ementado: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. (STF - RE 714139 - Relator Ministro Marco Aurélio - Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 18/12/2021).
Assim, a partir desse julgado, restou estabelecido que os serviços de energia elétrica e telecomunicações são considerados essenciais, de forma que as suas conclusões devem ser aplicadas, por analogia, ao presente caso envolvendo a cobrança do FECOP, eis que o fundamento principal do pedido inicial, justamente, é a condição de essencialidade do serviço.
No entanto, também conforme o referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ressalvando “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.
A presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2022, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, mesmo em sendo considerado serviço essencial, não há como considerar a repetição de indébito dos valores já adimplidos, antes da edição do Decreto Estadual nº 31.656/2022, uma vez que o próprio STF estabeleceu que as suas conclusões somente seriam aplicáveis a partir do ano financeiro de 2024.
Ademais, conforme já mencionado, a presente ação não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, mesmo que por fundamento diverso do exposto na sentença questionada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714139/SC.
ESSENCIALIDADE.
EFEITOS MODULADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o Estado do Ceará cobrar o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 2.
Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considera-lo como supérfluo para fins de tributação. 3.
Nessa intelecção, far-se-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
Ocorre que a presente demanda fora ajuizada posteriormente ao início do julgamento do RE acima referenciado, não havendo, portanto, como aplicar os efeitos da decisão ao presente caso, dentre eles, o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal. 4.
Logo, ante a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida”. (TJCE – AC nº 0267408-47.2021.8.06.0001 - Relatora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro - 3ª Câmara Direito Público – j. em 10/10/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 6.968/1996.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 714.139 (TEMA 745 DO STF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
JULGAMENTO QUE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0800110-65.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE HOUVESSE A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS QUE EXCEDA A ALÍQUOTA DE 18% DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que deve ser indeferido o pedido de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito invocado”. (TJRN – AI nº 0800404-20.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2022 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, arbitrando os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809927-88.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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