TJRN - 0804782-21.2022.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804782-21.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 15 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:22
Juntada de despacho
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL - 0804782-21.2022.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO REFERIDO ADICIONAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO.
LAUDO TÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 28534549) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – A Lei Municipal nº 1.053/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais traz em seus art’s. 59 e 61 a previsão acerca do adicional de atividades insalubres. 3 - Em 2017 foi editada norma específica (Lei Municipal nº 1.587/2017), que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, na qual previu, no Capítulo IV, a sistemática aplicável aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, com seus devidos percentuais. 4 – Desse modo, ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme o Laudo Pericial constante no id. 24234623, restou devidamente comprovado que as funções desempenhadas pela demandante/recorrida são caracterizadas como atividades insalubres em grau máximo (40%), de modo que entendo prescindir de qualquer reforma a sentença de origem (id. 28534546). 5 – Nessa linha, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ASG.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (40% SOBRE VENCIMENTO BÁSICO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77, INCISO I, DA LCE Nº 122/1994.
VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801685-42.2024.8.20.5108, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 19/03/2025)”. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Pau dos Ferros (id. 28534549) contra a r. sentença (id. 28534546) que julgou procedente à pretensão autoral (adicional de insalubridade, no percentual de 40%).
Nas razões recursais, o ente municipal argui, em síntese, que a autora não faz jus ao adicional pleiteado argumentado que “Cotejando o documento de ID 106652311 com o disposto nos versículos legais em realce, infere-se que o expert NÃO atendeu às prescrições legais, deixando de especificar o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ou agente nocivo; A verificação do tempo de exposição do serviço aos agentes agressivos.
Em resposta ao quesito judicial nesse ponto, o expert se limitou a afirmar que o simples contato com o agente biológico contido no lixo atrai a incidência do percentual máximo de insalubridade.
Ocorre que a análise recente realizada em grupo de servidores que desempenham a mesma função, na Secretaria Municipal de Educação, apontou para o não enquadramento da situação plasmada como insalubridade, conforme estudo de Grupo Homogêneo, emitido pelo Departamento de Segurança e Saúde no trabalho, documento anexo.
No estudo anexo, evidencia-se que o simples contato com o agente biológico não se traduz em enquadramento em grau máximo da insalubridade.
Carece, portanto, o laudo pericial anexado aos autos, com a devida vênia, de justificativa para se fixar o grau máximo de insalubridade, notadamente quando confrontado por esse estudo de grupo homogêneo produzido pelo Departamento de Segurança e Saúde do trabalho do Município de Pau dos Ferros/RN, de modo que se impõe tca improcedência dos pedidos autorais.” Sem contrarrazões, consoante certificado em id. 28534552. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Recurso Inominado nº 0804782-21.2022.8.20.5108.
Recorrente: Município de Pau dos Ferros.
Procurador: Dr.
José Diógenes Maia Neto.
Recorrida: Francisca Cleidiana da Costa Barros.
Advogado: Dr.
Rodrigo Rocha Gomes de Loiola.
Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal).
DECISÃO Tratando-se de feito em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determino a remessa dos autos para distribuição entre uma das Turmas Recursais, órgão competente para processar e julgar o recurso interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição legal -
11/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 11:22
Decorrido prazo de apelado em 28/11/2024.
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de registro especial
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13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:41
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804782-21.2022.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA CLEIDIANA DA COSTA BARROS Advogado(s): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Apelação Cível nº 0804782-21.2022.8.20.5108.
Apelante: Município de Pau dos Ferros.
Procurador: Dr.
José Diógenes Maia Neto.
Apelada: Francisca Cleidiana da Costa Barros.
Advogado: Dr.
Rodrigo Rocha Gomes de Loiola.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO VEICULADO NA INICIAL QUE VISA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
POSICIONAMENTO DO STJ ACERCA DO TEMA.
ACOLHIMENTO DA TESE VENTILADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJRN. - Compreende o Superior Tribunal de Justiça que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). - Para o Superior Tribunal, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). - Nessa linha, a partir do julgamento do Conflito de Competência n. 0807294-43.2020.8.20.0000, julgado em 08/09/2020, de relatoria do Desembargador Cornélio Alves, o TJRN passou a entender, de forma pacífica, que a mera necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pau dos Ferros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos de Ação Ordinária aforada por Francisca Cleidiana da Costa Barros, que condenou o demandado ao pagamento de Adicional de Insalubridade.
Aduz o apelante a incompetência absoluta do Juízo sentenciante para processar o feito e defende a falta de amparo fático para legitimar o pagamento do Adicional de Insalubridade Com base nessas premissas, pede a anulação da sentença proferida, com a remessa dos autos aos Juizados Especiais ou o provimento do recurso com a improcedência da pretensão inicial.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigno que no âmbito do STJ, compreende-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 09/03/2020).
Para o Superior Tribunal, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 18/03/2019).
A partir do julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, julgado em 08/09/2020, processo de relatoria do Desembargador Cornélio Alves, este Tribunal passou a entender, de forma pacífica, que a mera necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.
Eis algumas outras decisões nesta linha, proferidas recentemente: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO VISANDO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPEITO PRIORITÁRIO À REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE INDIQUE COMPLEXIDADE EXACERBADA NA PROVA EXIGIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN - CC nº 0814414-35.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - Tribunal Pleno – j. em 02/02/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA PRIMEIRA VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN - CC nº 0808742-46.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - Tribunal Pleno - j. em 26/01/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
LOURDES AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023).” (TJRN - CC nº 0806041-15.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno – j. em 04/08/2023). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (TJRN - CC nº 0808689-70.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno - j. em 18/01/2021).
Desse modo, entende o TJRN que a necessidade de realização de perícia técnica, ainda que complexa, para aferir a insalubridade, por si só não afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Assim, considerando que no caso concreto o valor da causa é inferior à 60 (sessenta) salário mínimos, assiste razão ao apelante quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar a remessa dos autos ao Juizados Especiais, a quem caberá processar e julgar a pretensão da apelada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804782-21.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
11/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:45
Decorrido prazo de apelada em 03/04/2024.
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04/04/2024 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/02/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2023 07:59
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:26
Juntada de informação
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 12:54
Juntada de informação
-
09/05/2023 12:04
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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