TJRN - 0803836-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803836-76.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo WILLAME OLIVEIRA COSTA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA.
FALTA DE ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A SERVIÇO APARENTEMENTE NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que nos autos da Ação declaratória de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, de nº 0800405-71.2024.8.20.5161, proposta por Willame Oliveira Costa, defere a tutela antecipada requerida pela parte agravada determinando “que a parte ré cesse, imediatamente, com os descontos da tarifa sob rubrica “TARIFA BANCARIA”, no quantum de R$ 50,61 (cinquenta reais e sessenta e um centavos), realizadas na conta da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.” Em suas razões o agravante sustenta que o recorrido “de livre e espontânea vontade aos contratos que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas.” Alega que “A parte Agravada tem à sua disposição os serviços constantes em sua cesta de serviço” e “durante todos estes anos, usufruiu dos produtos e serviços disponíveis em sua cesta de serviço.” Defende a legitimidade das cobranças do pacote de serviços oferecidos e utilizados pela agravada.
Pondera sobre a equivocada concessão da antecipação dos efeitos da tutela, indicando a irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida.
Chama atenção para a necessidade de concessão do efeito suspensivo, indicando haver o periculum in mora e fumus boni iuris.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Devidamente intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões ao recurso em ID 24748852, defendendo o acerto da decisão, e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em ID 24832802, declina de sua intervenção por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos à espécie voto pelo conhecimento do agravo de instrumento.
Quanto ao mérito recursal, cinge-se em ver reformada a decisão do juiz de primeiro grau que concede a tutela provisória, para determinar a suspensão do desconto no benefício previdenciário do agravado de taxas supostamente indevidas.
Em seu proveito, alega a instituição financeira recorrente que a parte agravada teria contraído tais taxas de forma voluntária e espontânea, e para tanto o contrato é válido.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora é beneficiária de um aposento previdenciário, com caráter alimentar, e está sendo feito desconto de taxa bancária que a agravada afirma que não contratou, no valor de R$ 50,61 (cinquenta reais e sessenta e um centavos).
Nesse contexto, não me parece que a alegação de voluntariedade em suposto consentimento no mencionado contrato seja suficiente para afastar o posicionamento adotado liminarmente em primeiro grau de jurisdição, haja vista que não resta inequívoca tal contratação de forma livre e respeitando o princípio do equilíbrio negocial que rege as relações de consumo.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora e deferida em primeiro grau de jurisdição.
Dos autos, observa-se que há elementos que permitem inferir sobre a probabilidade do direito da parte demandante, ora agravada, vez que a suposta contratação pode ter ocorrido mediante ofensa a boa fé objetiva, não havendo razões aptas a afastar a tutela deferida em primeiro grau, devendo prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, tendo em conta que resguarda o benefício previdenciário da parte recorrida.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que em não sendo cessado o desconto da tarifa supostamente indevida, poderá ser o consumidor compelido a permanecer efetuando o pagamento potencialmente não contratado, prejudicando seu orçamento doméstico.
Registre-se, ainda, que inexiste a irreversibilidade da medida, vez que referida determinação não se mostra onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela parte recorrida.
Nestes termos, resta demonstrado os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, no juízo de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE.
VIABILIDADE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS): EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTROVERTIDO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA): DESCONTO DE QUASE 30% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE QUE OSTENTA O POTENCIAL DE COMPROMETER SEU SUSTENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ASTREINTE.
VIABILIDADE.
AGRAVANTE QUE COMUNICA A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO ATIVO AO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Presentes os requisitos da probabilidade do direito pretendido pelo Agravante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se mostra viável a concessão da tutela de urgência pleiteada. (AI 0810902-49.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/03/2021 ).
Sob esta orientação, possibilitado o reexame da matéria por força do presente recurso, pelo menos para o presente momento, não vislumbro nos fundamentos recursais elementos novos que possam determinar a alteração do entendimento anterior.
Visualizado novamente o lastro probatório formado no atual momento, entendo que a instituição financeira recorrente não colaciona documentos suficientes para atestar a higidez da contratação, de sorte a sublimar a alegação sobre potenciais fraudes formuladas para parte adversa.
Por cautela natural para o momento, restou demonstrada a necessidade de suspensão dos descontos sobre os vencimentos do agravado, sobretudo considerando que a continuidade da situação terminaria por prejudicar seus rendimentos, por um contrato sob fundada suspeita de contratação fraudulenta.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, considerando ainda o presente momento de cognição preliminar, não observo que a empresa recorrente tenha reunido registros suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão proferida no juízo de origem, se impondo a confirmação do julgado de primeiro, inclusive, considerando os precedentes deste Tribunal em casos similares.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803836-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
16/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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11/05/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803836-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: WILLAME OLIVEIRA COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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