TJRN - 0855540-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855540-97.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33001054) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855540-97.2023.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo DULCINEIDE DA SILVA GOMES Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0855540-97.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES SOURADO NETO EMBARGADA: DULCINEIDE DA SILVA GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por operadora de plano de saúde, sob alegação de omissão na análise do cerceamento de defesa e da fundamentação legal da negativa de cobertura, com base no rol da ANS e no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o alegado cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação legal da negativa de cobertura contratual, especialmente em relação ao rol da ANS e ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que a documentação médica juntada aos autos, composta por laudos, exames e justificativas técnicas firmadas por profissionais habilitados, é suficiente para embasar a necessidade dos procedimentos indicados, inexistindo, assim, prejuízo à ampla defesa. 4.
O acórdão embargado aplica o art. 370 do CPC ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias à solução da causa. 5.
O acórdão embargado examina a alegação relativa ao rol da ANS e ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, concluindo que os procedimentos indicados possuem cobertura obrigatória por sua natureza hospitalar, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e que a negativa de cobertura contratual se revela abusiva. 6.
Não há omissão a ser sanada, devendo ser observado o disposto no art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise da documentação médica detalhada e idônea afasta alegação de cerceamento de defesa quando suficiente para fundamentar a necessidade dos procedimentos indicados. 2.
A negativa de cobertura contratual é abusiva quando o procedimento indicado possui cobertura obrigatória por sua natureza hospitalar, nos termos da normativa da ANS. 3.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir as provas que considerar desnecessárias à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.025; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 0855540-97.2023.8.20.5001, interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DULCINEIDE DA SILVA GOMES em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso da embargante, mantendo a condenação ao custeio dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais indicados pela autora, beneficiária do plano de saúde, e afastando a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova pericial.
A embargante alegou a existência de omissões no julgado, apontando, em síntese, que: (i) o acórdão deixou de analisar o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, violando o direito constitucional de produção de provas; e (ii) não houve enfrentamento do argumento relativo à legalidade da negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS, previsto no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
Requereu o acolhimento dos embargos para o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 30982956). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
Conforme relatado, os embargos alegam omissões no acórdão, notadamente quanto à análise do alegado cerceamento de defesa e do fundamento legal da negativa de cobertura com base no rol da ANS e no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98.
Contudo, verifico que o acórdão embargado enfrentou essas matérias.
Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão registrou que: a documentação médica apresentada foi detalhada, consistindo em laudos, exames e justificativas técnicas firmadas por profissionais habilitados, que são suficientes para fundamentar a necessidade dos procedimentos indicados, sem a configuração do cerceamento de defesa.
O voto também destacou a aplicação do art. 370 do Código de Processo Civil, ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir as que se mostrem desnecessárias.
No tocante ao rol da ANS, o acórdão embargado reconheceu que os procedimentos indicados possuem cobertura obrigatória por sua natureza hospitalar, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura.
Assim, não há omissões a serem sanadas, pois as questões apontadas foram expressamente analisadas no acórdão embargado.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior entenda pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855540-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855540-97.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADA: DULCINEIDE DA SILVA GOMES ADVOGADO: DIEGO MENDONÇA GURGEL BANDEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 8 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855540-97.2023.8.20.5001 Polo ativo DULCINEIDE DA SILVA GOMES Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855540-97.2023.8.20.5001 APELANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: URBANO VITALINO APELADA: DULCINEIDE DA SILVA GOMES ADVOGADO:DIEGO MENDONÇA GURGEL BANDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
NATUREZA HOSPITALAR.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
A sentença determinou que a operadora custeasse os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais indicados pela autora, ora apelada, beneficiária do plano de saúde, utilizando profissional da rede credenciada e observando as normas aplicáveis, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2.
A apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica, justificando a negativa de cobertura com base em divergência médica sobre os materiais indicados e ausência de ato ilícito.
Pediu a anulação da sentença ou sua reforma para afastar as condenações.
A apelada, em contrarrazões, defendeu a suficiência das provas documentais, a autonomia do médico assistente e a abusividade da conduta da operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica; (ii) analisar se os procedimentos cirúrgicos indicados possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e (iii) avaliar se houve abusividade na negativa de cobertura pela operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme previsto no art. 370 do CPC.
No caso, as provas documentais juntadas – incluindo laudos médicos, exames e justificativas técnicas – são suficientes para fundamentar a necessidade dos procedimentos prescritos, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5.
Os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais indicados possuem cobertura obrigatória por sua natureza hospitalar, conforme previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
O rol de procedimentos obrigatórios inclui tratamentos de urgência como o descrito nos autos, sendo inviável a negativa de cobertura pela operadora. 6.
A autonomia do médico assistente, garantida pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, art. 7º, deve prevalecer sobre a junta médica da operadora, especialmente em situações de urgência.
O médico responsável detém prerrogativa para prescrever o tratamento e os materiais que considerar mais adequados ao quadro clínico do paciente, e não cabe à operadora limitar ou interferir na escolha. 7.
A negativa de cobertura pela operadora configura abusividade, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a prática abusiva de planos de saúde que recusam a cobertura de tratamentos prescritos, especialmente quando comprometem a saúde e a dignidade do paciente. 8.
No caso, ficou demonstrado que a recusa injustificada da operadora desconsiderou a urgência do procedimento e as prescrições técnicas detalhadas nos autos.
A sentença está em conformidade com a legislação consumerista, que assegura a proteção da saúde como direito essencial do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais apresentadas são suficientes para o julgamento da matéria controvertida. 2.
Procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais em ambiente hospitalar possuem cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 3.
A autonomia do médico assistente prevalece na escolha do tratamento e dos materiais indicados, conforme a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, sendo abusiva a interferência do plano de saúde nessa prerrogativa. 4.
A negativa injustificada de cobertura médica configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dispositivos citados: CPC/2015, art. 370 e art. 85, § 11; RN nº 465/2021, art. 19; RN nº 424/2017, art. 7º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 51, IV.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível nº 0826392-75.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/11/2024, publicado em 26/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCINEIDE DA SILVA GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos (Id 26360579).
Na inicial, a autora, ora apelada, alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela apelante e que, em razão de dores intensas, cefaleia e dificuldade de mastigação, foi indicada, por seu médico assistente, a realização de procedimentos cirúrgicos específicos, incluindo osteotomia crânio-maxilares complexas, osteotomia Le Fort I, reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo e osteoplastias.
Apesar da urgência dos procedimentos, foi negada a autorização sob o argumento de que os materiais requeridos divergiam das normas da ANS e da RN 424/2017.
Requereu a condenação da apelada à cobertura dos procedimentos e indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou que o plano de saúde custeasse os procedimentos e materiais cirúrgicos prescritos, desde que realizados por profissional da rede credenciada e em conformidade com as normas aplicáveis, mas indeferiu o pedido de danos morais.
Inconformada, a AMIL interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica, divergência médica acerca da necessidade dos materiais indicados e inexistência de ato ilícito.
Requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, sua reforma para excluir as condenações (Id 26360583).
Em contrarrazões, a apelada afirmou que a documentação juntada é suficiente para comprovar o estado clínico e a necessidade dos procedimentos, destacando a autonomia do médico assistente na indicação do tratamento e apontando a inadequação da negativa de cobertura pela apelante (Id 26360594).
A Décima Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito (Id 27497862). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, com recolhimento do preparo (Id 26360585).
A controvérsia recursal centra-se na alegação de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em face da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos, sustentando a apelante a legitimidade da sua conduta.
Consta dos autos que a documentação médica apresentada foi detalhada, consistindo em laudos, exames e justificativas técnicas firmadas por profissionais habilitados, que são suficientes para fundamentar a necessidade dos procedimentos indicados, sem a configuração do cerceamento de defesa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe permitido indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias.
No caso, a documentação apresentada foi satisfatória para formação da convicção do magistrado, não havendo qualquer comprometimento ao contraditório ou à ampla defesa.
Ademais, o indeferimento de provas irrelevantes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o conjunto probatório já existente é apto a esclarecer a matéria discutida.
A argumentação da apelante de que a negativa de cobertura se fundamenta em divergência apontada por junta médica não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos.
Os procedimentos indicados pela parte apelada estão expressamente contemplados no rol de cobertura obrigatória da ANS, configurando abuso contratual a negativa de cobertura.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS reforça que os planos de saúde devem garantir a cobertura de procedimentos de urgência, como é o caso.
A autonomia do médico assistente, prevista na legislação, assegura que cabe exclusivamente a ele, e não ao plano de saúde, a definição dos métodos e materiais necessários ao tratamento do paciente.
A junta médica instaurada pela AMIL, além de desnecessária diante da urgência do caso, revelou-se inadequada para desqualificar o diagnóstico e as prescrições médicas do profissional responsável.
Ainda, a recusa de cobertura sob o argumento de que o profissional assistente indicou apenas um fabricante específico não deve prosperar, pois o médico assistente possui prerrogativa para prescrever o material mais adequado às condições do paciente, nos termos da Resolução nº 424/2017, art. 7º.
Embora o contrato seja o instrumento que rege a relação entre as partes, deve ser interpretado conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.
As cláusulas limitativas de direitos não podem comprometer a finalidade essencial do contrato, que é a garantia da saúde do consumidor.
A negativa de cobertura para os procedimentos e materiais indicados afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O STJ, em casos semelhantes, entende que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde configura prática abusiva, especialmente quando compromete a saúde e a dignidade do paciente.
No caso, a negativa de cobertura não encontra respaldo legal ou contratual e contraria a jurisprudência consolidada.
O reconhecimento da abusividade dessa conduta justifica a manutenção da sentença, que determinou a realização dos procedimentos prescritos.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS.
NATUREZA HOSPITALAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA DISPENSADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA FACTUAL.
DEVER DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio de procedimentos cirúrgicos odontológicos e ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a existência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pleiteados; (iii) a procedência da indenização por danos morais; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
Diante da negativa fundada na ausência de cobertura, e não na propriedade dos serviços indicados, a matéria controvertida não depende de exame técnico por englobar apenas questões de direito, portanto, inexiste cerceamento de defesa.4.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais pela segmentação hospitalar.
O laudo médico indicou a urgência dos procedimentos, estando a negativa da operadora desacompanhada de justificativa técnica e junta médica, violando a RN nº 424/2017 da ANS.5.
A jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral na negativa indevida de cobertura de procedimento médico em virtude do sofrimento e aflição ao paciente, o que ficou evidenciado nos autos.6.
Honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o montante econômico da obrigação de fazer e a indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecido e desprovido o recurso da operadora para manter a condenação ao custeio dos procedimentos e indenização por danos morais.
Conhecido e provido o recurso da autora para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico integral.Tese de julgamento:"1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial fundamentadamente, com base na suficiência das provas documentais em lide que o exame se mostra prescindível.""2.
Procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais em ambiente hospitalar possuem cobertura obrigatória, conforme RN nº 465/2021 da ANS.""3.
A negativa injustificada de cobertura médica que gera sofrimento enseja indenização por danos morais.""4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o montante econômico integral da condenação, isso é, a obrigação de fazer com repercussão patrimonial e a reparação civil imposta."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; RN nº 465/2021, art. 19; RN nº 424/2017; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.253.560/SE; STJ, AgInt no AREsp 2.628.039/BA; STJ, REsp 1738737/RS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826392-75.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024).
Conclui-se que a documentação médica existente é suficiente para afastar a necessidade de prova pericial.
Além disso, a negativa de cobertura com base em junta médica e alegações contratuais é incompatível com o ordenamento jurídico aplicável, caracterizando prática abusiva.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou o custeio dos procedimentos e materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, respeitando-se os limites fixados pelo juízo de origem quanto à utilização de profissional da rede credenciada e observância das normas aplicáveis.
Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade do processo, diante da inexistência de cerceamento de defesa, e nego provimento ao apelo.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855540-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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