TJRN - 0806771-49.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806771-49.2023.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: GILKARLA SOARES ADVOGADOA: XÊNIA MICAELE DE SOUSA OAB/RN 19140 RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS OAB/CE 30348 RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, manejado pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de Acórdão proferido por esta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela demandante, no sentido de reformar a sentença recorrida e manter o arbitramento das astreintes originárias, nos termos do voto da relatora.
Contrarrazões não ofertadas.
Decido.
Nos termos da Súmula 203 do STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Denota-se, pois, que a parte recorrente apresentou recurso especial contra Acórdão proferido por este Turma Recursal, com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, no intuito de reformar a decisão quanto à fixação dos danos morais, que foi determinada de forma única para todo o grupo familiar.
Tal interposição caracteriza erro grosseiro, carecendo do pressuposto de admissibilidade objetivo.
Cabe ressaltar que é inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido, em Recurso Inominado, por Turma Recursal por falta de previsão para tanto na Lei nº 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 105, III, da CRFB/88, cabe Recurso Especial em face de julgados proferidos por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios ou Tribunais Regionais Federais.
Entretanto, em que pese a natureza colegiada das Turmas Recursais, estas não possuem status de Tribunal.
Portanto, o Recurso Especial manejado pelo demandado caracteriza equívoco, visto que no caso não há dúvida objetiva e tampouco se pode alegar desconhecimento inescusável em relação ao recurso correto, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento de plano.
A propósito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que a caracterização de erro na interposição do recurso torna inaplicável o princípio da fungibilidade, assim como não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
Precedentes: ARE 1112507, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Data de julgamento: 10/09/2018, DJe-197, DIVULG 18-09-2018, PUBLIC 19-09-2018, PARTES: KAMILA BOTELHO DO AMARAL versus COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA; HC 171131 MC, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 17/05/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 21/05/2019 PUBLIC 22/05/2019).
Em face do exposto, não conheço do recurso em epígrafe.
Natal, data da assinatura no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Vice-Presidente -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Processo nº 0806771-49.2023.8.20.5004 DESPACHO Considerando tratar-se de Decisão do Superior Tribunal Federal acerca de Recurso Especial em Id. 32152749, DETERMINO à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que faça remessa dos autos ao Gabinete do Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal, Dr.
José Undário Andrade, para regular processamento (art. 10, da Resolução n.º 55 - TJ, de 19 de dezembro de 2023 - Dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte).
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806771-49.2023.8.20.5004 Polo ativo GILKARLA SOARES Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0806771-49.2023.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GILKARLA SOARES ADVOGADO (A): XÊNIA MICAELE DE SOUSA RECORRIDO (A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM REDUÇÃO DE MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADO.
REINSERÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MANTIDAS NOS PARÂMETROS INICIALMENTE ARBITRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente GILKARLA SOARES contra a r. sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou procedente os embargos movidos pelo executado BANCO PANAMERICANO S/A reduzindo quantitativamente o valor inicialmente arbitrado a título de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Nas razões recursais (Id. 29842475), a parte recorrente argumentou, em síntese, a impossibilidade de redução da multa cominatória pela ausência de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer que lhe implicou em prejuízos presumidos decorrentes da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, à medida que “permitir a minoração do valor da multa para o quantum irrisório de R$ 3.000,00 (três mil reais) representa afronta direta a seriedade do judiciário".
Requereu, portanto, a reforma da sentença para a manutenção do valor das astreintes, inicialmente executados e conforme arbitramento inicial.
Nas contrarrazões (id. 24014036), o recorrido pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
O cerne da questão envolve a discussão acerca da necessidade de redução das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão da negativação indevida.
Adianta-se que há razão à parte recorrente.
Afinal, em que pese a ausência de preclusão permissiva para análise do pedido de modificação do quantum arbitrado, entende-se que o objetivo das astreintes, prevista no art. 537 do CPC, visa compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial, porquanto decorre do poder geral de cautela para assegurar a efetividade das determinações judiciais, de forma que, se o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto.
Comprova-se nos autos que houve reinserção dos dados da parte recorrente nos cadastros restritivos de crédito após primeira exclusão já determinada pelo Juízo de origem, o que demonstra a falta de responsabilidade ou gestão administrativa da empresa ré, que prejudica, presumidamente, a consumidora.
Por outro turno, a executada limitou-se apenas em alegar que cumpriu a determinação.
Todavia, não explicou as razões pelas quais houve reinserção da inscrição após determinação judicial.
Outrossim, o argumento de desproporcionalidade, embora juridicamente possível em tese, não se revela suficiente, por si só, para ensejar a revisão do valor das astreintes quando ausente qualquer prova robusta de que a fixação do montante extrapolou os limites da razoabilidade em desconformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ressalta-se que, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa cominatória por excesso, mesmo após o trânsito em julgado, mas exige que a parte interessada demonstre, de modo cabal, que o montante atingido é incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso.
As astreintes foram fixadas em patamar adequado à sua finalidade coercitiva, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo excessividade na quantia cominada a ensejar seu afastamento ou sua redução.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e manter incólume o arbitramento originário das astreintes, posto que ausentes violações à razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806771-49.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806771-49.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
07/12/2023 07:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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